Orientações sobre o atendimento de prescrições por cirurgiões-dentistas

Orientações sobre o atendimento de prescrições por cirurgiões-dentistas

 

São Paulo, 5 de junho de 2018

A Lei 5.081/66, que regulamenta o exercício da Odontologia, estabelece que compete ao cirurgião-dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia, além de ser permitida a prescrição e aplicação de medicamentos de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.

Na Portaria SVS/MS nº 344/98 é previsto que as prescrições por cirurgiões-dentistas só poderão ser realizadas quando para uso odontológico, sendo vedada a prescrição de antirretrovirais.

As classes de medicamentos utilizadas em Odontologia são bastante abrangentes, haja vista o extenso âmbito de atuação, totalizando cerca de dezenove especialidades e diversas práticas integrativas e complementares. A autoprescrição praticada por cirurgiões-dentistas não é vedada expressamente por lei ou outro ato normativo do Conselho Federal de Odontologia e, tampouco dos órgãos sanitários. Igualmente, não há restrição ética, legal ou normativa ao cirurgião-dentista quanto ao atendimento de familiares, com consequente prescrição medicamentosa, desde que a prescrição seja estabelecida em razão do tratamento odontológico e a ele relacionada.

A autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicas não é uma ação recomendada ao cirurgião-dentista, a fim de que seja possível evitar e/ou não potencializar danos à saúde geral, como exemplo a toxicomania, patologias de origem psiquiátricas entre outros.

Os Conselhos Regionais de Odontologia (CRO-SP) e de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), com o escopo de oferecer orientação aos seus inscritos, que muitas vezes questionam sobre o alcance e limites da prescrição odontológica, bem como sobre os atos praticados no momento da dispensação dos medicamentos pelos farmacêuticos, desenvolveram um manual com o intuito de nortear a conduta de farmacêuticos e cirurgiões-dentistas, dirimindo dúvidas e eventuais conflitos. Segue link para acesso ao Manual de Orientação: Prescrição e Dispensação de Medicamentos utilizados em Odontologia - http://www.crfsp.org.br/qualificacao/educacao-permanente.html

Conforme a Resolução nº 357/01 do CFF, art. 23, na interpretação do receituário deve o farmacêutico fazê-lo com fundamento nos seguintes aspectos:

  1. I. Aspectos terapêuticos (farmacêuticos e farmacológicos);
  2. II. Adequação ao indivíduo;

III. Contra-indicações e interações;

  1. IV. Aspectos legais, sociais e econômicos;
  2. V. Em havendo necessidade, o farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.

Ao receber uma prescrição assinada por um cirurgião-dentista e que cause algum tipo de dúvida ao farmacêutico no momento da dispensação, o CRF-SP recomenda ao farmacêutico que consulte literaturas específicas que tratam da farmacologia na odontologia ou entre em contato diretamente com o prescritor para esclarecer a finalidade do uso do medicamento.

Como profissionais da saúde, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos devem manter uma relação saudável, honesta, respeitosa e harmoniosa, cientes de que cada qual possui atribuições específicas no relacionamento com o paciente e de que ambos possuem deveres éticos e legais no relacionamento interpessoal e no relacionamento com a sociedade.

Em caso de dúvidas entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP.

 

Orientação Farmacêutica - CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

www.crfsp.org.br - Atendimento Online.

 

 

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