Prescrição eletrônica com assinatura digital

 

Prescrição eletrônica com assinatura digitalSão Paulo, 19 de janeiro de 2016

Tendo em vista os diversos questionamentos recebidos pelo CRF-SP acerca da possibilidade por parte dos farmacêuticos e das farmácias e drogarias do Estado de São Paulo da aceitação de receitas emitidas de forma eletrônica mediante assinatura digital do prescritor, expomos abaixo alguns esclarecimentos sobre o assunto.

No Brasil, por meio da Medida Provisória nº 2.220-2/01, foi instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil que visa garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais.

Em observação à norma sanitária vigente no país (Lei nº 5.991/73), as receitas deverão ser confeccionadas de forma legível, possuindo a correta identificação do prescritor mediante nome completo, número de inscrição junto ao seu Conselho de Classe e assinatura.

Cabe ressaltar que para medicamentos sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/98, aplicam-se para sua prescrição e dispensação, os modelos oficias de receituários previstos na referida norma, com a ressalva dos medicamentos que contenham substâncias das listas C1, C5, C4, D1, adendo das listas A1, A2 e B1, que não necessitam de Notificações de Receitas previamente elaboradas em gráficas.

Destarte, com exceção de medicamentos que contenham substâncias da Portaria SVS/MS nº 344/98, que necessitam de Notificações de Receita para a dispensação (listas A1, A2, A3, B1, B2, C2 e C3), do ponto de vista ético, entendemos que não há impedimentos à aceitação e dispensação de medicamentos prescritos com assinatura digital, desde que esta seja emitida em observância à Infraestrutura de Chaves Públicas regulamentada pela já citada Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Assim, receitas emitidas mediante uso de assinatura digital deverão, para serem aceitas por farmacêuticos nas farmácias e drogarias do Estado de São Paulo, possuir uma chave de acesso público nela impressa que será utilizada para conferência da sua autenticidade e validade, servindo ainda, como mecanismo de respaldo ao farmacêutico no que tange à sua conduta profissional e ética. Ressalta-se que para a conferência da veracidade dos receituários acima descritos faz-se necessário o acesso à rede de internet.

Por fim, importa esclarecer que conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica – Anexo I da Resolução CFF nº 596 de 2014, é direito do farmacêutico decidir, desde que devidamente justificado, pelo aviamento ou não de qualquer prescrição recebida no estabelecimento farmacêutico.

 

 

 

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