Portaria CRF-SP nº 42, de 18 de setembro de 2023

Diário Oficial da União - 20/09/2023

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 8.31 de ata da 35ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 11/09/2023,

Considerando a necessidade de rever o Regulamento dos Procedimentos de Contratações de bens, obras e serviços do CRF-SP, em observância à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos,

Considerando a necessidade de estabelecer um fluxo no âmbito do CRF-SP, de forma a seguir as Lei 14.133/21 e o Decreto 10.024/19, suas atualizações, assim como as normativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,

EDITA a presente Portaria, nos termos abaixo:

Art. 1°. O Departamento de Licitações e Contratos do CRF-SP é responsável por contratações por meio de licitação e contratação direta e pelo controle do fluxo dos processos licitatórios, pertinentes às aquisições de bens, obras e serviços, inclusive de publicidade, alienações e locações.

Art. 2º. O processo licitatório observará os parâmetros de valores e modalidades estipulados pela Lei 14.133/21, e subsidiariamente os demais atos normativos do CRF-SP, assim como aqueles estabelecidos no Capítulo III ("Do Processo Licitatório") desta Portaria.

Art. 3º. As contratações de bens, obras e serviços poderão ocorrer por contratação direta via dispensa de licitação, ressalvada a observância das formalidades contidas na Lei 14.133/21 e suas posteriores alterações, quando:

§ 1º. Contratações que envolvam valores acumulados no ano em determinado elemento (rubrica):

I. Até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e serviços;

II. Até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia.

§ 2º. Contratações de pequeno vulto, envolvendo aquisições imediatas nos valores estabelecidos na Portaria CRF-SP nº 37/2023 que regulamenta a aplicação do Suprimento de Fundos, ou em outra que a sobrevenha, o departamento solicitante efetuará diretamente a contratação utilizando-se dos recursos previstos na referida normativa, conforme sua natureza.

§ 3°. As contratações diretas via dispensa de licitação deverão ser precedidas dos parâmetros contidos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, ou normativa que sobrevenha.

§ 4º. Fica terminantemente proibido o fracionamento do valor, assim compreendido o somatório dos gastos com objetos de mesma natureza, com o propósito de evitar a realização de regular procedimento licitatório, em conformidade com o disposto no art. 75, §1º, I e II, da Lei 14.133/21.

Art. 4°. As contratações que envolvam valores acumulados no ano superiores aos limites estabelecidos no art. 3º e §1º deverão ser efetuadas mediante processo de licitação e observarão as previsões da presente Portaria.

Art. 5°. Não será exigido processo licitatório nas hipóteses em que a competição for inviável, nos termos do art. 74 da Lei 14.133/21, tais como:

I. Compras de materiais e equipamentos que sejam fornecidos com exclusividade por uma única empresa, produtor ou representante comercial;

II. Contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, elencados no art. 74, III, da Lei 14.133/21;

III. Contratações de profissionais do ramo artístico, desde que esse detenha aceitação pela crítica especializada ou pela opinião pública;

IV. Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

Parágrafo único. A compra direta por processo de inexigibilidade deverá sempre preencher todos os requisitos constantes da Lei 14.133/21 e suas posteriores alterações, bem como os requisitos mínimos de habilitação:

I. Parecer técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos;

II. Razão da escolha do contratado;

III. Justificativa do preço;

IV. Parecer jurídico;

V. Autorização expressa da Diretoria do CRF-SP

VI. Requisitos de habilitação, se pessoa jurídica:

a) Regularidade Trabalhista;

b) Regularidade Fiscal Federal (Certidão conjunta/INSS e FGTS);

c) Regularidade Fiscal Estadual/Distrital e Municipal;

d) Prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);

e) Habilitação Jurídica;

f) Qualificação econômica e financeira (Certidão de Falência e Concordata).

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º. Esta Portaria observa os princípios da governança das contratações para promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações e visa:

I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o CRF-SP, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II. Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV. Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

V. Possibilitar a segregação de funções de modo a reduzir a ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, e o rodízio de agente de contratação na contratação de mesma natureza;

VI. Impedir conflito de interesses, não permitindo a participação, direta ou indireta, no processo de licitação ou de execução do contrato, empregado do CRF-SP sócio ou proprietário de empresa/órgão/entidade contratante ou licitante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego;

VII. Dar publicidade aos atos praticados no processo licitatório, nos termos da Lei 14.133/21, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível, nos termos da Lei 12.527/11;

VIII. Adotar rotina de consulta de informações públicas dos contratados por meio de sistemas corporativos de validações de certidões (SICAFnet) e sistemas públicos de compras.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO

Seção I - Da Requisição

Art. 7°. O responsável do departamento solicitante apresentará ao Departamento de Licitações e Contratos a requisição na forma eletrônica, devidamente preenchida, contendo a descrição sucinta do bem, obra ou serviço, quantidade, prazo para conclusão, valor estimado, nome do gestor do contrato, fiscais técnico e administrativo e respectivos substitutos, justificativa da necessidade da contratação do bem ou serviço e orçamentos já obtidos.

§ 1º. Em se tratando de contratação direta (inexigibilidade e dispensa de licitação), deverá haver autorização expressa da Diretoria do CRF-SP.

§ 2°. O departamento solicitante deverá apresentar juntamente com a requisição, termo de referência e estudo técnico preliminar (ETP) devidamente aprovado pelo gestor da área solicitante e das outras áreas envolvidas pelo estudo e por um Diretor do CRF-SP.

§ 3º. A elaboração do ETP deverá observar os requisitos constantes da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022 ou norma posterior que sobrevenha.

I. É facultada a elaboração do ETP nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei 14.133/21; e

II. É dispensada a elaboração do ETP na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei 14.133/21, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§ 4º. As aquisições de bens e serviços que envolvem mais de um departamento devem contar com a ciência e concordância prévia de todas as áreas envolvidas, considerando o uso compartilhado e/ou especificidades técnicas do bem ou serviço.

§ 5º. Para evitar interrupção de contratos de prestação de serviços contínuos, o departamento responsável informará por sistema eletrônico, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, ao Departamento de Licitações e Contratos quanto ao interesse de renovação.

Seção II - Do Procedimento

Art. 8°. Para a elaboração da pesquisa de preços, observar-se-ão os parâmetros da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 ou norma que sobrevenha.

Art. 9°. Após a autorização, o processo será encaminhado ao Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças para reserva de verba orçamentária e/ou emissão de empenho.

§ 1º. A demonstração da verba ou empenho deverá ser realizada em até 02 (dois) dias úteis.

§ 2º. Caso não haja disponibilidade de verba, o Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças encaminhará à Gerência do departamento solicitante proposta de remanejamento, que deverá ser analisada em até 05 (cinco) dias úteis.

Art. 10. Havendo disponibilidade orçamentária, o Departamento de Licitações e Contratos encaminhará ofício à Diretoria solicitando autorização para abertura dos processos licitatórios, aprovação do valor estimado e designação da equipe de apoio, gestor e fiscais do contrato e, se o caso, comissão de contratação, nos termos do Decreto 11.246/22 ou norma que sobrevenha.

§ 1º. O gestor do contrato, com atribuições previstas nos incisos I a X do art. 21, o fiscal técnico e seu substituto, com atribuições previstas nos incisos I a X do art. 22, o fiscal administrativo e seu substituto, com atribuições previstas nos incisos I a VII do art. 23 e o fiscal setorial e seu substituto, com atribuições previstas no art. 22 e art. 23 do Decreto 11.246/22, serão nomeados pela Diretoria com a competência de exercer os acompanhamentos dos contratos firmados pelo CRF-SP.

§ 2º. Os agentes designados deverão possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público, devendo o responsável pelo Departamento determinar ao gestor e aos fiscais quanto à qualificação bem como o envio do certificado para o Departamento de Gestão de Pessoas para juntada ao respectivo prontuário.

§ 3º. Ao final da fase preparatória, o processo seguirá para a Consultoria Jurídica do CRF-SP, que realizará o controle prévio da legalidade mediante análise jurídica da contratação, de acordo com o art. 53 da Lei 14.133/21.

Capítulo III - DO RECEBIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO

Seção I - Do recebimento de bens do ativo imobilizado

Art. 11. A conferência do documento fiscal no ato da entrega deverá ser realizada por pelo menos, 01 (um) representante do Departamento de Manutenção e Infraestrutura Predial e pelo fiscal técnico ou gestor do contrato, assinando o verso do documento fiscal estando de acordo com a ordem de compra, liberando assim para os demais procedimentos internos padronizados.

§ 1º. Caso a entrega do bem não seja realizada a contento pela empresa, será de responsabilidade do gestor e/ou fiscal técnico do contrato indicar, de forma justificada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a(s) eventual(is) incompatibilidade(s) ao Departamento de Licitações e Contratos para as devidas providências, ressalvados os casos de recebimento provisório e vícios ocultos, este prazo pode ser prorrogado em comum acordo com os superiores hierárquicos nos casos de grande vulto ou complexidade.

§ 2º. Se houver irregularidade por parte do contratado, caberá ao fiscal administrativo do contrato requisitar para a empresa a reapresentação de novos documentos fiscais e prorrogação de prazo para pagamento, nos termos do edital, proposta comercial ou instrumento contratual, sem qualquer ônus para o CRF-SP. Caberá ao fiscal administrativo de contratos, atestar no verso do documento fiscal (sempre que houver um contrato prévio para aquisição do produto), a verificação da regularidade de todos os documentos fiscais do contratado.

§ 3º. Somente após a adoção dos procedimentos de tombamento, emissão e assinatura do termo de responsabilidade, os bens recebidos poderão ser utilizados ou distribuídos aos usuários.

§ 4º. Os bens permanentes serão incorporados ao patrimônio pelo Patrimônio quando da entrega, sendo vedada a posterior entrega de qualquer bem sem o devido número patrimonial.

Art. 12. As etapas de recebimento provisório e definitivo poderão ser unificadas nas hipóteses em que não houver a necessidade de efetuar testes nos bens e/ou serviços adquiridos.

§ 1°. No recebimento provisório será verificada estritamente o atendimento quanto à quantidade e ao prazo de entrega, podendo realizar outros apontamentos que possam ser aferidos no ato.

§ 2°. No recebimento definitivo será verificada a compatibilidade com as especificações do objeto contratado, promovendo o recebimento dos bens de forma definitiva ou realizando os devidos apontamentos.

Seção II - Do recebimento de itens de almoxarifado

Art. 13. A conferência do documento fiscal de entrega deverá ser realizada pelo fiscal técnico ou gestor do contrato, assinando o verso do documento fiscal estando de acordo com a ordem de compra, liberando assim para os demais procedimentos internos padronizados.

§ 1º. Caso a entrega do bem não seja realizada a contento pela empresa, será de responsabilidade do gestor e/ou fiscal técnico do contrato indicar, de forma justificada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a(s) eventual(is) incompatibilidade(s) ao Departamento de Licitações e Contratos para as devidas providências, ressalvados os casos de recebimento provisório e vícios ocultos, este prazo pode ser prorrogado em comum acordo com os superiores hierárquicos nos casos de grande vulto ou complexidade.

§ 2º. Se houver irregularidade por parte do contratado, caberá ao fiscal administrativo do contrato requisitar a reapresentação de novos documentos fiscais e solicitar a prorrogação de prazo para pagamento, nos termos do edital, proposta comercial ou instrumento contratual, sem qualquer ônus para o CRF-SP.

Seção III - Das Obras e Benfeitorias

Art. 14. A conferência do documento fiscal de entrega deverá ser realizada pelo Departamento de Manutenção e Infraestrutura Predial em conformidade com a vistoria e medição prevista no instrumento contratual e demais procedimentos internos padronizados.

Seção IV - Do Recebimento Dos Bens Não Patrimoniáveis

Art. 15. A conferência do documento fiscal de entrega deverá ser realizada pelo fiscal técnico ou gestor do contrato, assinando o verso do documento fiscal estando de acordo com a ordem de compra, liberando assim para os demais procedimentos internos padronizados, acompanhado das respectivas certidões vigentes e dentro do prazo de validade.

Parágrafo único. Caso a entrega do bem não seja realizada a contento pela empresa, será de responsabilidade do gestor e/ou fiscal técnico do contrato indicar, de forma justificada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a(s) eventual(is) incompatibilidade(s) ao Departamento de Licitações e Contratos para as devidas providências, ressalvados os casos de recebimento provisório e vícios ocultos, este prazo pode ser prorrogado em comum acordo com os superiores hierárquicos nos casos de grande vulto ou complexidade.

Seção V - Disposições gerais sobre o recebimento de bens e serviços

Art. 16. O atesto inicial de serviços prestados e/ou bens entregues em outras unidades do CRF-SP, tais como serviços de limpeza e manutenção de aparelhos de ar condicionado, deverá ser realizado por empregado alocado na respectiva unidade ou outro que vier a substituí-lo, ainda que temporariamente, por meio eletrônico ou remessa do documento físico à sede.

Parágrafo único. O atesto de contratos de serviços contínuos previsto no caput poderá ser substituído por declaração de compromisso de comunicar eventual desconformidade por escrito ao gestor. Esta declaração deverá ser renovada semestralmente ou na alteração das condições pactuadas.

Art. 17. Os documentos fiscais relativos a serviços que envolvam mais de um departamento usuário (tais como correios, passagens, táxis, combustível, motoboy, veículos, pedágio, entre outras), serão atestados pelo gestor do contrato, porém serão instruídos com uma planilha com o detalhamento de gastos por departamento, assinada pelos respectivos coordenadores ou gerentes dos departamentos usuários dos serviços.

Art. 18. Os documentos fiscais serão conferidos pelo Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças quanto à observância de questões fiscais e tributárias, cabendo a este indicar por escrito eventuais irregularidades para as providências de correção ou substituição do documento fiscal.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A gestão documental dos autos dos processos de licitação é de responsabilidade do Departamento de Licitações e contratos.

Parágrafo único. O Departamento de Licitações e Contratos deverá encaminhar ao gestor e/ou fiscal técnico do contrato e ao fiscal administrativo do contrato a cópia do contrato/ordem de compra ou ordem de serviço contendo as condições pactuadas para sua fiscalização, acompanhamento e conferência dos pagamentos exigidos.

Art. 20. Os autos dos processos de pagamento são de inteira responsabilidade do Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças, que será responsável pela sua guarda em conformidade com a gestão documental do CRF-SP.

Parágrafo único. Mediante solicitação dos responsáveis pelos departamentos solicitantes, o Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças encaminhará a relação de pagamentos efetuados aos contratados.

Art. 21. Os Departamentos de Licitações e Contratos e de Contabilidade, Orçamento e Finanças darão publicidade a todas às contratações realizadas por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a fim de dar cumprimento aos arts. 94 e 174, § 2º da Lei 14.133/21.

Art. 22. As dúvidas e omissões, bem como a avaliação de situações de emergência serão deliberadas pela Diretoria.

Art. 23. Pelo descumprimento da presente Portaria, os infratores responderão funcional e administrativamente, inclusive com ressarcimento de danos ao erário, se cabível, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 24. Os fluxos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 25. A presente normativa entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Portaria CRF-SP nº 01/2021, observando-se, no entanto, as regras estabelecidas no contrato se firmado na vigência da Lei nº 8.666/1993.

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do Conselho

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