Portaria CRF-SP nº 40, de 08 de setembro de 2023

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por seu Regimento Interno, de acordo com o item 8.1 de ata da 10ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 30/08/2023,

 

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de serviço de transporte individual de passageiros em deslocamentos decorrente de trabalho ou no desempenho de atividades de interesse do CRF-SP,

 

DECIDE:

 

CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 1°. Os Conselheiros, Diretores, Ministrantes/Palestrantes de eventos técnicos, Convidados da Diretoria, Voluntários nos termos da Lei nº 9.608/98 e Empregados poderão utilizar os serviços de transporte individual de passageiros de empresa devidamente contratada pelo CRF-SP, quando:

§ 1º. Forem convocados ou designados pela Diretoria para representarem a autarquia em local distinto da sede ou das seccionais, ou quando designados por escrito pelo superior hierárquico para local distinto de seu domicílio profissional a fim de desempenhar atividades da entidade;

§ 2°. Forem convocados para audiências, diligências, realização de serviços externos à sede e/ou seccionais, reuniões na sede ou seccionais do CRF-SP, ou para os seguintes eventos:

I. Reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho ou comitês na sede do CRF-SP;

II. Reunião Plenária;

III. Reuniões dos Delegados Regionais e Reuniões Regionalizadas;

IV. Reuniões em outras entidades;

V. Representação em eventos e cursos, promovidos ou não pelo CRF-SP;

VI. Entrega do Prêmio Paulo Minami;

VII. Palestra em Instituições de Ensino Superior com assunto expressamente relacionados à atividade fim da entidade;

VIII. Entrevistas em nome da autarquia, relacionadas à sua atividade fim;

IX. Plantão do Delegado Regional, Reunião “da casa” ou Reunião de Grupos Técnicos de Trabalho nas seccionais, sendo permitida a utilização de serviços de transporte individual de passageiros nas situações especificadas neste inciso somente aos Delegados Regionais ou Delegados Regionais Adjuntos, na ausência do titular;

X. Capacitação e/ou treinamento de voluntários e empregados envolvidos diretamente na apuração de infração ética.

 

Art. 2°. Em todos os casos, deverá ser observada a economicidade e a real necessidade e conveniência na utilização do serviço de transporte individual de passageiros.

 

Art. 3°. É permitida a utilização deste serviço por empregado para ida ao local de trabalho quando as atividades devem se iniciar antes das 6h30 e retorno à residência após às 22h (vinte e duas horas), mediante autorização do superior hierárquico imediato.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os empregados que exerçam suas funções no CRF-SP com horário a partir das 13h (treze horas), os quais somente poderão utilizar o serviço de transporte individual de passageiros a partir das 23h (vinte e três horas).

 

Art. 4°. Excepcionalmente e comprovada a efetiva necessidade e a impossibilidade de deslocamento do empregado por meio de transporte público coletivo, o superior hierárquico imediato poderá autorizar por escrito a utilização de transporte individual de passageiros pelo empregado.

 

CAPITULO II – DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 5º. As solicitações deste serviço serão feitas por usuários previamente autorizados/cadastrados por meio de telefone, e-mail, sítio eletrônico da empresa conveniada ou aplicativo junto às empresas contratadas, com a identificação do responsável pela solicitação e o respectivo Centro de Custo.

 

Art. 6º. Nos locais onde não exista a prestação deste serviço contratado pelo CRF-SP através de procedimento licitatório ou na impossibilidade de utilização, devidamente justificada, o usuário poderá solicitar ressarcimento do valor gasto com transporte individual de passageiros, desde que seja previamente autorizado o uso e apresente recibo/comprovante de pagamento, que deverá obrigatoriamente ser individualizado e identificado com todos os campos abaixo elencados preenchidos e sem rasuras:

I. Nome legível do passageiro (usuário do serviço);

II. Valor do serviço prestado (valor cobrado);

III. Origem e destino;

IV. Data e horário de utilização do serviço.

 

Art. 7°. É vedado ao passageiro deixar o veículo em espera, cancelar posteriormente a solicitação sem motivação e utilizar o serviço de empresa diversa da contratada pelo CRF-SP, nos locais onde houver serviço contratado disponível.

 

Art. 8º. A conferência/confirmação do uso do serviço deverá ser realizada por cada um dos departamentos do CRF-SP por intermédio do preenchimento do formulário constante do Anexo I.

 

Art. 9º. Caberá aos respectivos setores indicar e/ou cadastrar as pessoas autorizadas a utilizar o serviço e revogar a autorização em caso de desligamento ou infração ao contido nesta Portaria.

 

CAPITULO III – DAS PENALIDADES POR USO INDEVIDO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 10. A inobservância do contido na presente Portaria acarretará aos seus infratores o dever de ressarcimento do valor despendido ao CRF-SP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devidamente atualizado pela SELIC a partir da data do vencimento da fatura paga, sem prejuízo do pagamento tempestivo ao prestador de serviço.

Parágrafo único. Caso não ocorra a devolução do valor no prazo, este serviço será bloqueado pelo gestor do setor ao qual se encontra vinculado o usuário e encaminhado à Consultoria Jurídica para as devidas providências.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

 

Art. 12. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

Art. 13. A presente Portaria terá eficácia a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 10/2018.

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do CRF-SP

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