Portaria CRF-SP nº 19, de 06 de julho de 2023

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 6.20 de ata da 6ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 21/06/2023,

Considerando a natureza autárquica do CRF-SP, criado pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e a personalidade jurídica de direito público;

Considerando a natureza de seus bens, classificados como patrimônio público com destinação específica;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa, bem como o foco à gestão do dano ao erário e a terceiros;

Considerando o compromisso do CRF-SP com a apuração por responsabilidade de danos ao erário;

Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização e desburocratização dos procedimentos administrativos;

 

DECIDE:

 

Art. 1º. Nos casos de dano ou de extravio de bem de propriedade ou em posse do CRF-SP, por agente público ou usuário, que implicar em prejuízo de pequeno valor, a apuração de responsabilidade será realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), conforme modelo indicado no Anexo I desta Portaria.

§ 1º.Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. Para os prejuízos que não se enquadrem e superem o critério de pequeno valor, a apuração deverá ocorrer através de Sindicância, procedimento de caráter preparatório para apurar a autoria, ou de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Deliberação CRF-SP nº 17/2016 ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 2º. Para a apuração ora disciplinada, será formada a Comissão para Apuração de Responsabilidade por Danos ou Extravio de Bens, composta por 3 (três) membros nomeados pela Diretoria e 1 (um) membro da Consultoria Jurídica, que terá como atribuição o devido enquadramento do ocorrido e o encaminhamento dos procedimentos cabíveis.

Parágrafo único. A definição do Coordenador da Comissão ocorrerá por escolha entre os próprios membros.

 

Art. 3º. São atribuições da Comissão:

I. Receber a informação sobre o fato, incluindo a declaração de responsabilidade, encaminhada pelo Gestor do agente público ou pelo Gestor responsável pelo usuário, que o fará em até 48 horas da ciência;

II. Reunir-se para analisar os dados ou provas, como: documentos, filmagens, fotografias, relatórios, boletins de ocorrência, perícias, laudos ou qualquer outro documento pertinente e hábil para comprovar os fatos;

III. Solicitar complementação ou maiores esclarecimentos a quem couber, se julgar necessário;

IV. Analisar de forma isenta todos os dados disponíveis;

V. Emitir o parecer fundamentado e conclusivo;

VI. Emitir o TCA, para assinatura do agente público ou usuário e comunicar o Departamento de Gestão de Pessoas quando a emissão for para empregado do CRF-SP;

VII. Encaminhar o parecer e a conclusão para decisão do Presidente do CRF-SP, que acatará ou rejeitará a conclusão apresentada pela Comissão.

VIII. Após finalização, a Comissão deverá encaminhar o resultado em formato digital ao Gestor, ao agente público ou usuário, ao Departamento de Gestão de Pessoas e ao Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças, bem como encaminhar o processo físico para a guarda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, se o valor do dano causado ou sua parcela exceder 10% dos rendimentos líquidos mensais do agente público, empregado do CRF-SP, o ressarcimento poderá ser abatido em folha de pagamento.

 

Art. 4º. O agente público ou usuário deverá apresentar todos os documentos que entender pertinentes, inclusive a declaração de responsabilidade (Anexo II), para avaliação da Comissão sobre o dano causado.

Parágrafo único. Sendo constatada a declaração de responsabilidade, a conclusão da Comissão será pelo arquivamento do TCA.

 

Art. 5º. Na emissão do TCA, a Comissão deverá decidir se o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público dependeu da ação do agente público ou do usuário que não assume a responsabilidade ou o ressarcimento, incluindo-se os casos fortuitos.

§ 1º. São considerados casos fortuitos os fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para o agente público ou usuário.

§ 2º. Nos casos já definidos como fortuitos, caberá ao Gestor informar à Comissão, para anexação ao histórico do bem.

 

Art. 6º. O TCA deverá conter:

I. A qualificação do agente público ou usuário responsável pela guarda do bem, no momento do dano ou extravio;

II. A descrição imparcial dos fatos que resultaram no extravio ou no dano ao patrimônio do CRF-SP, visando a materialização dos fatos;

III. Constatação da declaração de responsabilidade;

IV. Pelo menos 1 (um) orçamento estimativo para reparo do bem, obtido pelo agente público ou usuário do bem, na época dos fatos em até 5 (cinco) dias da ocorrência;

V. Valor para eventual restituição;

VI. O parecer e a conclusão da Comissão, destinado ao Presidente do CRF-SP, para decisão.

 

Art. 7º. Da decisão do Presidente do CRF-SP, que acatará ou rejeitará a conclusão apresentada pela Comissão, será dada ciência ao agente público ou usuário.

§ 1º. Sendo a decisão do Presidente por responsabilizar o agente público ou usuário, este poderá recorrer à Diretoria do CRF-SP, através de manifestação fundamentada à Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, para que esta profira decisão colegiada.

§ 2º. Durante a tramitação do TCA, o agente público ou usuário poderá a qualquer momento se retratar e assumir sua responsabilidade, dispensando a decisão do Presidente ou da Diretoria, conforme a fase processual.

 

Art. 8º. O procedimento para o ressarcimento do dano será estabelecido pela Comissão.

§ 1º. O ressarcimento poderá ocorrer por meio de reparo do bem, que ficará a cargo do agente público ou usuário, ou por meio de substituição do bem.

§ 2º. O reparo deverá manter as características originais e o perfeito funcionamento do bem, recomendando-se o reparo em assistência técnica especializada indicada pelo fabricante ou por empresa indicada pela locadora, nos casos de veículos locados.

§ 3º. No caso de reparo do bem deverá ser apresentado documento comprobatório do reparo efetivado, ou seja, Nota Fiscal com descrição do serviço realizado e declaração do agente público ou usuário, informando que o bem se encontra devidamente reparado.

§ 4º. No caso de substituição do bem, a sua reposição deverá conter no mínimo as mesmas características e funcionalidades do bem danificado ou extraviado.

§ 5º. No caso de ressarcimento em espécie, deverá ser considerado eventual obsolescência e depreciação contábil, no sistema do CRF-SP, incorrida até o mês imediatamente anterior à ocorrência do dano.

§ 6º. O reparo deverá manter as características originais e o perfeito funcionamento do bem, recomendando-se o reparo em assistência técnica especializada indicada pelo fabricante ou por empresa indicada pela locadora, nos casos de veículos locados.

 

Art. 9º.  Caso não seja realizado o ressarcimento do valor em conformidade com o artigo 8º, a responsabilidade do agente público perante o CRF-SP deverá ser apurada, nos termos da Deliberação nº 17/2016, que define o Regime Disciplinar do CRF-SP, ou de outra que vier a substituí-la, se o envolvido for empregado, ou adotada as medidas judiciais cabíveis, em se tratando dos demais agentes públicos ou usuários.

 

Art. 10.  É vedada a utilização do TCA para apuração de ato doloso de usuário ou agente público que acarrete dano ou extravio de patrimônio do CRF-SP.

Parágrafo Único. Caso sejam constatados indícios de dolo no decorrer do procedimento estabelecido nesta Portaria, o TCA deverá ser extinto e a responsabilidade do agente público apurada conforme o previsto na Deliberação nº 17/2016, que define o Regime Disciplinar do CRF-SP, ou de outra que vier a substituí-la, caso o envolvido seja empregado ou por meio da instauração de sindicância, contra os demais agentes públicos ou usuários.

 

Art. 11. Constatada a responsabilidade de pessoa jurídica contratada pelo CRF-SP, serão remetidas cópias do TCA e dos documentos a ele acostados ao gestor do contrato administrativo, para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

 

Art. 12. Os prazos estabelecidos nesta Portaria serão contados em dias úteis, desconsiderando-se os dias de início e contando-se os dias finais.

 

Art. 13. Os processos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua disponibilização, revogando-se a Portaria CRF-SP nº 15/2022 e demais disposições em contrário, retroagindo seus efeitos às apurações em curso.

 

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do CRF-SP


 

ANEXO I

TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA)

1. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO / AGENTE PÚBLICO ENVOLVIDO

Nome

Documento

   

Departamento

Cargo

   

Local de trabalho

DDD/Telefone

e-mail

     

2. DADOS DA OCORRÊNCIA

Tipo de ocorrência

EXTRAVIO DE BEM

DANO AO BEM

Bem atingido

Bem está em garantia?

Nº do Patrimônio

 

SIM

NÃO

 

Local da ocorrência

Data

   

Descrição dos fatos

 

Valor para reparo do bem (R$)

Valor para substituição do bem (R$)

   

Fontes consultadas para obtenção do valor de mercado

 

3. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

SIM

NÃO

4. PARECER DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

5. TERMO DE CIÊNCIA

Eu, _______________________________________________________________, declaro-me ciente da descrição da ocorrência acima e de que me é facultado apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente data, manifestação escrita e/ou o ressarcimento ao CRF-SP correspondente ao prejuízo causado, bem como outros documentos que achar pertinentes.

Local

Data

   

Assinatura

 

 

 

 

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO / AGENTE PÚBLICO ENVOLVIDO

Nome

Documento

   

Departamento

Cargo

   

Local de trabalho

DDD/Telefone

E-mail

     

2. DADOS DA OCORRÊNCIA

Tipo de ocorrência

EXTRAVIO DE BEM

DANO AO BEM

Bem atingido

Nº do Patrimônio

   

Local da ocorrência

Data

   

Descrição dos fatos

 

Eu, __________________________________________, declaro-me responsável pelo ressarcimento do dano/ extravio de bem de propriedade ou em posse do CRF-SP, e por sua consequente reparação, em observância à Portaria CRF-SP nº 19/2023, e nos termos dos artigos 186 c.c. 927 do Código Civil e artigos 121 a 126 da Lei nº 8.112/90.

Local

Data

   

Assinatura

 
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