Portaria CRF-SP nº 30, de 08 de outubro de 2019

Diário Oficial da União - 09/10/2019

 

Decreto nº 9.373/2018

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no intuito de regulamentar a alienação, cessão, transferência, destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis, conforme trecho 4.2 de ata da 30ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 19/08/2019, decide:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Compete ao Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços o desfazimento bens móveis no âmbito desta autarquia.

Art. 2º Além do desfazimento de bens móveis, competirá ao Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços, adotar os procedimentos de controles patrimoniais, sendo eles: classificação, recepção, cadastramento, distribuição, registros administrativos, recolhimento, guarda, redistribuição, inventários, alienações, baixas, depreciação, amortização, avaliação, reavaliação e redução ao valor recuperável, por intermédio do registro adequado de todos os bens móveis e imóveis, adquiridos por meio de recursos orçamentários ou não orçamentários, e que estão à disposição da entidade.

Art. 3º Considera-se desfazimento de bens móveis o processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial da autarquia, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela Diretoria, e sempre observadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.

Art. 4º No procedimento de desfazimento de bens, devem ser observados os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), em especial:

I. A ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

II. A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

III. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; e

V. Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ESPECIAL, DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E DAS FORMAS DE DESFAZIMENTOS DOS BENS

Art. 5°. A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 9.373/2018, instituirá uma Comissão Especial composta obrigatoriamente por um membro da Comissão de Tomada de Contas e 03 (três) empregados da autarquia, que terão as seguintes atribuições:

§ 1º Classificar os bens móveis como: ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis, observando os conceitos abaixo descritos:

I. Ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II. Recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III. Antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV. Irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

§ 2º Formar lotes de materiais de acordo com suas características patrimoniais, dispostos por grupo e por classificação do tipo para desfazimento (ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável).

§ 3º A comissão deverá definir, dentre as opções a seguir, a forma de desfazimento dos bens móveis relacionando-os por transferência, cessão, alienação e/ou doação formando os lotes devidamente classificados e forma de desfazimento definida, conforme o artigo 8º do Decreto 9.373 de 11 de maio de 2018, exceto em se tratando de bens que possuam identificação do CRF-SP e que possam ser utilizados de maneira fraudulenta por terceiros.

I. Considera-se por transferência a modalidade de movimentação de caráter permanente, que poderá ocorrer por uma das seguintes formas:

a) Interna: quando deve ser realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou

b) Externa: quando realizada entre órgãos da União. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

II. Considera-se por cessão a modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, que poderá ocorrer por uma das seguintes formas:

a) entre órgãos da União;

b) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou

c) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

III. Considera-se por operação de transferência a transmissão do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação, quando da ocorrência de obsoletismo, inadequação ou imprestabilidade do bem, conforme procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93.

IV. Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.

§ 4º A Comissão deverá instruir o processo administrativo de desfazimento, conforme a classificação dos materiais inservíveis e a forma de desfazimento;

§ 5º A Comissão deverá elaborar relatório de desfazimento de materiais e submetê-lo à apreciação e vista do ordenador de despesas.

§ 6º A comissão de patrimônio deverá efetuar, periodicamente, levantamento de bens suscetíveis de desfazimento.

§ 7º É vedada a guarda de bens móveis considerados inservíveis por período superior a 01 (um) ano.

§ 8 º Para evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de armazenamento e controle, será submetido à análise dos Departamentos do CRF-SP para avaliação quanto à sua utilidade:

I. O material de almoxarifado estocado e sem movimentação há mais de 01 (um) ano;

II. O bem móvel permanente estocado e sem movimentação há mais de 03 (três) anos.

Art. 6º A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo pode, em casos especiais e devidamente justificados por escrito, autorizar a contratação, por prazo determinado, de serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES

Art. 7º Ficam expressamente vedados, quando da doação de bens, o favorecimento ou a promoção de:

I. Sociedades comerciais;

II. Sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III. Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV. Organizações partidárias ou assemelhadas, inclusive suas fundações;

V. Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI. Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII. Instituições hospitalares exclusivamente privadas e não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII. Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX. Organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.

CAPÍTULO IV - DA RENÚNCIA

Art. 8º Verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação ou da transferência do bem móvel classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará a sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.

Parágrafo único. A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material e o descarte é realizado nos locais apropriados, indicados pela Administração Pública.

CAPÍTULO V - DA BAIXA PATRIMONIAL

Art. 9º Considera-se baixa patrimonial a retirada de bem do patrimônio do Conselho, mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, autorizados em conjunto pela Presidência e pelo(a) Diretor(a)-Tesoureiro(a) do CRF-SP, em processo administrativo devidamente instruído nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Caberá ao Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços propor a homologação da baixa patrimonial dos bens à diretoria e ao plenário do CRF-SP.

Art. 11. Dúvidas ou omissões serão decididas pela Diretoria, ficando os empregados, em caso de inobservância, sujeitos às penalidades administrativas e cíveis cabíveis.

Art. 12. O procedimento descrito nesta Portaria será submetido à Auditoria Interna conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho

 
 
 
 
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