Portaria CRF-SP nº 23, de 15 de agosto de 2019

Diário Oficial da União - 09/10/2019

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, conforme trecho, 7.55 de ata da 27ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 29/07/2019,

Considerando a Portaria nº 01, de 09 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Regulamento dos Delegados Regionais e Adjuntos, e que, dentre as suas atribuições, compete fazer cumprir e difundir na região o Projeto Político e contribuir na implementação do Plano de Ação da Autarquia, bem como promover em suas regiões as diretrizes e ações da entidade, mediante orientação da Diretoria;

Considerando que para exercer estas atribuições se faz necessário o uso das redes sociais sempre em nome do CRF-SP, decide:

Art. 1º Os Delegados Regionais e Adjuntos ficam autorizados a fazer uso da rede social Facebook para que, exclusivamente no âmbito de suas circunscrições, possam divulgar as atividades de suas seccionais.

Parágrafo Único. Pelo menos quinzenalmente, os Delegados Regionais e/ou Adjuntos deverão postar assuntos técnicos e/ou profissionais.

Art. 2º A responsabilidade pela criação da página e pelo controle interno do conteúdo a ser divulgado pelas respectivas seccionais será do Departamento de Comunicação.

§ 1º O Departamento de Comunicação, os Delegados Regionais e Adjuntos serão os administradores das respectivas páginas e serão os responsáveis por zelar pelo correto uso das redes sociais da Autarquia.

§ 2º O material a ser publicado nas páginas das seccionais deverá possuir conteúdo exclusivamente técnico e/ou profissional, sendo permitida apenas a divulgação de ações da seccional, informações relevantes aos farmacêuticos da região, ou informações presentes nas demais mídias sociais do CRF-SP ou no portal;

§ 3º Eventual conteúdo diverso deverá possuir prévia autorização expressa e por escrito da Secretaria dos Delegados Regionais e Adjuntos ou do Departamento de Comunicação.

Art. 3º É terminantemente proibida a publicação de conteúdo com os seguintes teores:

I. Correntes, piadas, mensagens religiosas e espiritualistas, frases de motivação, fotos de bichos de estimação etc. ou qualquer outro assunto não relativo às ações do CRF-SP e informações publicadas pela entidade;

II. Propaganda de produtos, serviços ou empresas, sejam elas pessoais ou de terceiros;

III. Comentários políticos sobre qualquer partido, gestor público, personalidade pública, candidato ou sobre o momento político/econômico do país;

IV. Gírias, termos grosseiros ou palavrões;

V. Opinião pessoal sobre qualquer assunto, seja ele abrangido pelos incisos anteriores, ou de cunho técnico ou profissional;

VI. Pornográfico, sexual ou análogo.

Art. 4º Os Delegados Regionais e Adjuntos deverão responder, obrigatoriamente, a todos os questionamentos realizados em suas redes sociais, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo, quando necessário, buscar orientação junto à Secretaria dos Delegados Regionais pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

§ 1º As respostas deverão ser no vernáculo e dotadas de urbanidade, mesmo se os comentários exprimirem críticas à atuação do CRF-SP.

§ 2º Quando os assuntos forem estritamente técnicos, relacionados à carta de serviços ou ao Código de Ética, os Delegados Regionais e/ou Adjuntos deverão obrigatoriamente buscar orientação junto à Secretaria dos Delegados Regionais pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Art. 5º Eventuais postagens contendo grosserias, ofensas ou menções desrespeitosas ao CRF-SP ou aos seus colaboradores, dependendo do conteúdo, deverão ser imediatamente ocultadas, seja pelo Departamento de Comunicação, seja pelos Delegados Regionais e/ou Delegados Regionais Adjuntos, sem prejuízo da apuração ética, cível ou penal, quando cabível.

Parágrafo único. Caso a mesma pessoa insista em publicar repetidas ofensas contra o CRF-SP ou algum de seus colaboradores, suas postagens devem ser ocultadas, para eventual apuração nas instâncias administrativa (ética), cível e penal.

Art. 6º Os Delegados Regionais e Adjuntos que não seguirem as diretrizes acima serão primeiramente orientados pela Secretaria dos Delegados Regionais.

Parágrafo Único. No caso de reincidência, ficará a cargo da Diretoria definir pela exclusão ou não do acesso editorial à rede social, sem prejuízo da apuração ética, cível ou penal.

Art. 7º Os procedimentos descritos nesta Portaria serão auditados conforme Plano de Auditoria do CRF-SP.

Art. 8º Os casos omissos no presente Regulamento serão deliberados pela Diretoria do CRF-SP.

Art. 9º Este Regulamento entra em vigor na data de publicação, revogando todas as disposições em contrário.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho

 
 
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