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Para trabalhar como farmacêutico, é necessário que a sua inscrição esteja ativa junto ao CRF-SP. Para solicitar a inscrição no CRF-SP, deverá apresentar os documentos listados em Realizar Inscrição. Após a solicitação, o processo é trabalhado, e quando finalizado o trâmite, o profissional é convidado a participar da cerimônia de compromisso profissional. Nesta cerimônia ocorre a entrega dos documentos profissionais com o número da inscrição, que já estará ativa.
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Não há impedimento para inscrição de egressos do curso de graduação em Farmácia pela modalidade de ensino a distância (EAD), desde que a Instituição de Ensino Superior (IES) esteja devidamente regular no Ministério da Educação (MEC).
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Na inscrição provisória (sem apresentação de diploma), o profissional pode baixar sua cédula de identidade provisória em meio digital no aplicativo do Conselho Federal de Farmácia (CFF).
Na inscrição definitiva (com apresentação de diploma), o profissional recebe a carteira de identidade profissional e cédula de identidade profissional.
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A inscrição provisória (sem apresentação de diploma) possui validade de 01 ano. Dentro desse prazo, é necessário fazer alteração de inscrição provisória para definitiva (com apresentação de diploma - veja como em Alterar Inscrição Provisória para Definitiva). Finalizado o prazo, caso a Instituição de Ensino ainda não tenha disponibilizado o diploma, é necessário fazer a revalidação da inscrição provisória por mais 01 ano (veja como em Revalidar Inscrição). A inscrição definitiva (com apresentação de diploma) não possui validade, não sendo necessárias outras alterações.
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O número do CRF é relacionado ao estado (jurisdição) em que o profissional está inscrito; para exercer atividades farmacêuticas no estado de São Paulo, é necessário o profissional estar inscrito no CRF-SP.
Se o profissional estiver inscrito em um estado, e se mude para outro estado, passando a exercer atividades farmacêuticas nesse novo estado, é necessário realizar o procedimento de transferência de inscrição – veja como em Transferir Inscrição . Nesse caso, a inscrição do profissional ficará inativa no Conselho de origem, passando a ficar ativa no Conselho de destino, onde ele passará a ter um novo número de inscrição profissional.
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Sim, é possível o farmacêutico ter inscrição em mais de um CRF, através do serviço Realizar Inscrição Secundária. Nesse caso, terá inscrição principal em um CRF e inscrição secundária em outro. Considerando inscrição em 2 Conselhos, a anuidade será devida em ambos.
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É possível solicitar o cancelamento da inscrição junto ao CRF-SP, pelo serviço Cancelar Inscrição. Nesse caso, o seu número de inscrição ficará inativo. Após cancelamento, é possível reativar a inscrição profissional, pelo serviço Reativar Inscrição, sendo que o número de inscrição inicial permanece o mesmo.
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Sim, se você estiver inscrito no CRF-SP, pois o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício (Art. 5º da Lei 12.514/2011).
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Acupuntura, citopatologia/citologia clínica, estética, floralterapia, homeopatia, oncologia, ozonioterapia, perfusão sanguínea, prescrição de medicamentos, radiofármacos, vacinação.
As áreas de auriculoterapia/auriculoacupuntura, hipnoterapia e tricologia o registro não é obrigatório, mas recomendável pelo Conselho Federal de Farmácia.
Os requisitos podem ser verificados em Solicitar Registro para atuação em áreas/atividades específicas
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Sim, o voto é obrigatório, online e regulamentado pelo Conselho Federal de Farmácia. Para votar, o farmacêutico deve estar com o e-mail atualizado no CRF-SP. As eleições são bianuais, e no caso de não conseguir votar, é possível protocolar a justificativa. A ausência, sem justificativa, acarreta multa. Para mais informações acesse Eleições (crfsp.org.br).
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O farmacêutico responsável técnico (RT) ocupa a direção técnica do estabelecimento.
O farmacêutico substituto (FS) possui horários declarados junto ao CRF-SP e substitui o RT durante os períodos em que o mesmo não declara assistência farmacêutica e/ou não está presente no estabelecimento. Os horários declarados pelo FS podem ser iguais ou diferentes do horário do RT.
O farmacêutico substituto eventual (FSE) cobre folgas e ausências do RT e do FS, nos mesmos horários declarados por eles.
O farmacêutico substituto temporário (FST) pode substituir um RT ou FS por até 30 dias, declarando um horário específico de assistência.
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Nesse caso, o farmacêutico deve comunicar o vínculo profissional ao CRF-SP (pode ser feito em Comunicar ausência, atualização cadastral e de vínculos profissionais), pois ainda que não possua responsabilidade técnica e/ou substituição pelo estabelecimento, deverá possuir inscrição ativa junto ao CRF-SP para exercer suas atividades farmacêuticas em atendimento à Lei nº 3.820/1960.
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O farmacêutico autônomo, sem CNPJ e não sócio proprietário de empresa com mesmo ramo de atividade, deve fazer o Registro de consultório sem CNPJ junto ao CRF-SP, assumindo a responsabilidade técnica pelo consultório. Veja como proceder em Solicitar Registro, Cadastro ou Reativação de Empresa.
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O documento comprobatório de que o farmacêutico tem qualificação profissional para responder pela atividade desenvolvida é a Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF), instituída pela Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 507/2009, devendo ser solicitado pelos profissionais farmacêuticos, mediante pagamento da taxa de serviços, conforme estabelece a referida legislação. Veja como solicitar a AAPF em Solicitar Certidões para uso de Pessoa Física.
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O documento comprobatório de que o farmacêutico tem qualificação profissional para responder pela atividade desenvolvida é a Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF), instituída pela Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 507/2009, devendo ser solicitado pelos profissionais farmacêuticos, mediante pagamento da taxa de serviços, conforme estabelece a referida legislação. Veja como solicitar a AAPF em Solicitar Certidões para uso de Pessoa Física.
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Se você for um profissional inscrito no CRF-SP deve acessar Solicitar Certidões para uso de Pessoa Física, e então verificar as certidões que o CRF-SP pode fornecer e o procedimento para obtê-las.
Se você precisar de uma certidão relacionada a uma empresa deve acessar CERTIDÕES em "Serviços para a Empresa" na Carta de Serviços, e então verificar as certidões que o CRF-SP pode fornecer e o procedimento para obtê-las.
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De acordo com a Deliberação do CRF-SP nº 13/2022, as certidões de regularidade somente perderão a validade quando houver alteração de algum dado. Portanto, não há mais prazo de validade nas certidões. Se houver necessidade de solicitar nova certidão por motivo de alteração de dados, proceder conforme descrito em Solicitar Certidão de Regularidade (CR).
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Se foi contratado como Responsável Técnico (RT), Farmacêutico Substituto (FS), Farmacêutico Substituto Eventual (FSE) ou Farmacêutico Substituto Temporário (FST), deve verificar com a empresa a solicitação ao CRF-SP de Assunção de Responsabilidade Técnica (veja como em Solicitar Assunção de Responsabilidade Técnica). Para isso, a empresa dever possuir inscrição no CRF-SP. Caso ainda não tenha, deverá solicitar, conforme orientações em Solicitar Registro, Cadastro ou Reativação de Empresa.
Se foi contratado para ocupar outros cargos, deve comunicar o vínculo profissional ao CRF-SP (pode ser feito em Comunicar ausência, atualização cadastral e de vínculos profissionais).
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Compete à pessoa jurídica informar ao respectivo Conselho Regional de Farmácia sobre as alterações contratuais da empresa para a devida averbação no registro, conforme a Resolução CFF nº 14/2024, em seu artigo 45, parágrafo 4º. Veja como solicitar em Solicitar Atualização de Dados Cadastrais de Pessoa Jurídica.
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Você deve Solicitar Baixa de Responsabilidade Técnica. Na impossibilidade de apresentar o documento de desvínculo profissional, deverá proceder com o Comunicado de baixa de RT/FS (veja como em Comunicar ausência, atualização cadastral e de vínculos profissionais).
Observação: Caso tenha realizado somente o comunicado de outros vínculos, exceto os de responsabilidade técnica, basta proceder com o Comunicado de Baixa de Outros Vínculos.
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• Solicitação aprovada de transformação da inscrição em “remida” (veja como solicitar em Registrar Inscrição Remida)
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• Profissional que exerce exclusivamente a atividade de farmacêutico nas Forças Armadas, na área da saúde (mediante solicitação protocolada e aprovada - veja como solicitar em Solicitar isenção de anuidade para oficiais das Forças Armadas
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• Profissional inscrito no CRF-SP, portador de doença prevista na Deliberação do CRF-SP nº 11/2016, quando comprovar ser incapacitante para o exercício da atividade laboral, de acordo com a Deliberação do CRF-SP nº 10/2017. (mediante solicitação protocolada e aprovada - veja como solicitar em Solicitar dispensa de pagamento de anuidades de profissional por doença incapacitante para o exercício de atividades laborais)
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Os Conselhos Regionais de Farmácia são autarquias federais criadas pela Lei nº 3.820/60, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem qualquer atividade farmacêutica na sua jurisdição. Possuem atribuições relacionadas ao registro e expedição de carteiras profissionais, bem como à fiscalização da profissão farmacêutica, punindo qualquer infração à lei ou ao Código de Ética Farmacêutica (Resolução do CFF nº 724/22). Ressalta-se que de acordo com a Lei nº 3.820/60, somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.
Os sindicatos, por sua vez, são entidades representativas dos interesses trabalhistas da classe profissional. As principais responsabilidades dos sindicatos são a intervenção legal em ações judiciais, orientação sobre questões trabalhistas, participação na elaboração da legislação do trabalho, recebimento e encaminhamento de denúncias trabalhistas, preocupação com a condição social do trabalhador e a negociação de acordos coletivos em que são definidos os pisos salariais da categoria.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de indivíduos em prol de um objetivo comum. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários.
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Em 24 de maio de 2022 foi publicado o novo Código de Ética Farmacêutica por meio da publicação da Resolução CFF nº 724/22. De acordo com o artigo 16 (da Seção I), o farmacêutico deve comunicar formalmente ao CRF, pelas maneiras disponíveis definidas pelo respectivo regional, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade/assistência técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua. No CRF-SP essa comunicação pode ser realizada presencialmente ou por meio dos Serviços Online
Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, licença maternidade, óbito de familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo CRF, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o fato, acompanhada de documentos comprobatórios válidos pela legislação vigente.
Quando o afastamento ocorrer por motivo previamente agendado, como férias, congressos e cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação farmacêutica, a comunicação ao CRF deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas. Ressalta-se que a comunicação de ausência se trata de ferramenta ao farmacêutico para informar ao CRF seus afastamentos, contudo, não exime o estabelecimento de garantir a assistência farmacêutica integral quando exigido por lei.
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O CRF-SP tem o dever de fiscalizar todos os estabelecimentos com atividade farmacêutica, conforme previsto no artigo 10 da Lei n.º 3.820/60, bem como autuar os estabelecimentos flagrados descumprindo a legislação, conforme previsto no artigo 24 da Lei n.º 3.820/60, e seguindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n.º 700/21 do CFF e Deliberação n.º 05/2021 do CRF-SP.
De forma geral, seguindo as diretrizes das normas acima descritas, as infrações que geram autuação são:
- • Ausência de registro do estabelecimento no CRF-SP
- • Ausência de farmacêutico responsável perante o CRF-SP
- • Estabelecimento que não comprova assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento
- • Constatação de atividades privativas exercidas por leigos
- • Estabelecimento não comprova assistência regular (ausência recorrente de farmacêutico dentro do horário declarado de assistência).
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Após a inspeção fiscal o estabelecimento e o farmacêutico receberão o termo em até 48 horas pelo e-mail cadastrado na base do CRF-SP, incluindo outros e-mails informados no ato da inspeção. Caso tenha dificuldades em abrir o termo eletrônico de fiscalização, os documentos lavrados eletronicamente podem ser consultados por meio do canal Serviços Online, utilizando o login da Pessoa Jurídica. Caso não possua o login de Pessoa Jurídica, é possível cadastrar de forma simples e rápida neste mesmo canal.
Mantendo a dificuldade em obter o documento desta forma, envie pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. um print da tela no canal Serviços Online com o erro para que possamos averiguar o que está acontecendo e dar a ajuda necessária.
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O valor da multa segue o previsto na Deliberação nº 01/2020 do CRF-SP, variando entre 01 (um) e 3 (três) salários mínimos de acordo com a gravidade, podendo ser elevado ao dobro no caso de reincidência.
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Caso o estabelecimento tenha interesse em recorrer ao auto de infração lavrado, deverá protocolar recurso ao Termo de Intimação em até cinco dias úteis a contar da data de lavratura do termo, conforme previsto na Resolução nº 700/21 do CFF.
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Conforme prevê a Deliberação CRF-SP n.º 05/2021 a empresa e/ou o profissional farmacêutico tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar justificativa decorrente da inspeção realizada pela Fiscalização deste CRF-SP. A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências, e ser protocolada junto à sede ou qualquer seccional do CRF-SP ou, postada via Correios.
Justificativas sobre questões de saúde emitidas no formato eletrônico devem ser protocoladas junto à sede ou a qualquer seccional do CRF-SP, ou postadas via Correios, desde que o documento observe a Lei n.º 14.063/2020.
O atestado deverá cumulativamente:- I) Ser apresentado em original ou cópia autenticada;
- II) Não possuir qualquer rasura;
- III) Conter nome completo legível, número de inscrição no conselho de fiscalização profissional, especialidade e assinatura do profissional;
- IV) Nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
- V) Data e horário da consulta;
- VI) Período de afastamento.
Para os casos de atestado/declaração emitidos no formato digital, estes devem obrigatoriamente possuir assinatura eletrônica qualificada do profissional prescritor em atendimento ao artigo 13 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Os protocolos, referentes às justificativas de ausência do farmacêutico, deverão ser acompanhados da assinatura do profissional, independentemente da subscrição do proprietário sócio administrador, ou outro representante legal. O CRF-SP observará se a justificativa decorrente da ausência se enquadra dentre as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/43) aptas a justificar a ausência no trabalho.
Os atestados e declarações emitidos por profissionais de saúde, habilitados na forma da lei, referentes a procedimentos eletivos e/ou ambulatoriais destinam-se apenas para fins de justificativa do farmacêutico, ficando a empresa responsável por garantir a assistência farmacêutica através de farmacêutico substituto habilitado na forma da lei. No caso de justificativas de ausência fundadas em questões de saúde, serão aceitos, para fins de cancelamento do auto de infração, atestados ou declaração de comparecimento, emitidos por médicos ou dentistas, desde que em situação de urgência, emergência ou imprevisível, observando-se que são consideradas situações de urgência, emergência ou imprevisível, as ausências relacionadas a questões de saúde, comprovadas por documento emitido por profissional médico ou dentista.
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O estabelecimento poderá recorrer ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação de recebimento de multa (NRM). Será necessário realizar o pagamento dos custos de envio (porte de remessa), conforme preconizado no art. 15, parágrafo 2º da Resolução nº 566/12 do CFF.
Para recurso ao CFF Acesse
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As defesas poderão ser apresentadas tanto pelo farmacêutico como pela empresa, contudo, ressalta-se que as autuações ocorrem sempre em nome da pessoa jurídica. Para os casos em que há constatação de ausência do profissional, compete ao farmacêutico justificar sua ausência.
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Caso os problemas orientados permaneçam em inspeções posteriores, o farmacêutico poderá ser notificado por e-mail ou convocado para esclarecimentos e orientações detalhadas, bem como poderá responder eticamente caso as não-conformidades não sejam solucionadas.
A fiscalização do CRF-SP tem a diretriz de ser orientativa, ou seja, orientar o farmacêutico sobre as normas que regulamentam a profissão no Brasil. Os procedimentos administrativos de orientação farmacêutica adotados pelo CRF-SP seguem o previsto na Deliberação nº 12/2021 do CRF-SP.
A intenção é que o farmacêutico tenha o fiscal como referência para esclarecimentos de dúvidas e o como um aliado para o pleno exercício da profissão, bem como, na implementação das boas práticas. As orientações realizadas pelos fiscais devem ser vistas como oportunidades de melhoria para aprimorar a atuação dos profissionais
Para consultar a norma, acesse: Deliberação nº 12/2021
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O atendimento de convocação enviada ao profissional farmacêutico é indispensável e obrigatório, uma vez que de acordo com o Código de Ética Farmacêutica (Resolução CFF n.º 724/22), na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado (Seção I, artigo 22, inciso IV). O não atendimento à convocação é passível de abertura de Processo Ético.
As convocações realizadas pelo CRF-SP, de forma geral, têm por objetivo esclarecimentos e orientações sobre fatos observados em inspeções fiscais, ou esclarecimentos sobre questões que chegaram ao conhecimento do CRF-SP e que envolvem a atuação profissional do farmacêutico.
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Em razão da pandemia por Covid-19 ocorreram mudanças quanto aos critérios de período de tratamento possíveis de serem prescritos. Contudo, desde 22 de setembro de 2023 voltaram a valer os critérios originalmente previstos pela Portaria SVS/MS nº 344/98. A RDC nº 357/2020 que estendeu, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial perdeu a vigência em 21/09/2023.
Dessa forma, segue abaixo um resumo dos critérios vigentes:
Lista da Portaria SVS/MS nº 344/98
Tipo de prescrição
Quantidade / Período de tratamento máximos
Observações
A1
A2
A3
Notificação de Receita “A”
(Amarela)
5 ampolas ou tratamento para 30 dias para demais formas farmacêuticas.
Talão fornecido pela autoridade sanitária.
B1
Notificação de Receita “B”
(Azul)
5 ampolas ou tratamento para 60 dias para demais formas farmacêuticas.
Talão impresso pelo prescritor. Sequência numérica fornecida pela autoridade sanitária.
B2
Notificação de Receita “B2”
(Azul)
60 dias para “sibutramina” e 30 dias para as demais substâncias.
Talão impresso pelo prescritor. Sequência numérica fornecida pela autoridade sanitária. Deve acompanhar Termo de responsabilidade do prescritor.
C1
Receituário de Controle Especial em duas vias
5 ampolas ou tratamento para 60 dias para demais formas farmacêuticas. Antiparkinsonianos e Anticonvulsivantes tratamento para 180 dias.
Pode também ser prescrito em Receita Comum em duas vias, desde que contenha todos os dados obrigatórios previstos.
C2
Notificação de Receita Especial para Retinóides de Uso Sistêmico (Branca)
5 ampolas ou tratamento para 30 dias para demais formas farmacêuticas.
Talão impresso pelo prescritor. Sequência numérica fornecida pela autoridade sanitária. Deve acompanhar Termo de Consentimento Pós-Informação. Os estabelecimentos necessitam de credenciamento na autoridade sanitária estadual para dispensar medicamentos da lista C2. De acordo com Portaria CVS nº 23/03, a Notificação de Receita Especial de Retinóides Sistêmicos para pacientes mulheres em idade fértil tem validade de no máximo 7 dias.
C5
Receituário de Controle Especial em duas vias
5 ampolas ou tratamento para 60 dias para demais formas farmacêuticas.
Pode também ser prescrito em Receita Comum em duas vias, desde que conste todos os dados obrigatórios previstos. As prescrições devem conter também o CPF do prescritor e o CID, conforme Lei nº 9.965/00.
Observações:
1. Notificação de Receita é o documento que deve ser acompanhado de receita e autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas A1 e A2 (entorpecentes), A3, B1 e B2 (psicotrópicas), C2 (retinóicas para uso sistêmico);
2. Lista C3 dispensação exclusiva em farmácias de serviço público, mediante atendimento de critérios da RDC nº 11/2011 e RDC nº 735/2022;
3. A Lei nº 13.732/18 aprova a validade das receitas e Notificações de Receita em todo território nacional, independentemente das listas de medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/98, desde que seguidas as regras conforme a referida portaria.
Conforme a própria Portaria SVS/MS nº 344/98, a quantidade e posologia sempre foram itens obrigatórios a serem preenchidos pelo prescritor para que as Receitas e Notificações de Receita da Portaria SVS/MS nº 344/98 possam ser atendidas pelas farmácias e drogarias, portanto, caberá ao prescritor, obrigatoriamente, registrar na receita a quantidade e posologia prescritas, de forma que o farmacêutico possa dispensar a quantidade em consonância com o tempo máximo de tratamento permitido pela Portaria SVS/MS nº 344/98 (e suas atualizações). Lembrando que, caso a quantidade definida pelo prescritor seja inferior a quantidade máxima prevista, não cabe ao farmacêutico ou ao paciente optar por tempo de tratamento ou quantidade a ser dispensada divergente da prescrita.
Caso o prescritor tenha interesse em prescrever quantidades acima dos limites estabelecidos, deve preencher uma justificativa contendo o Classificação Internacional de Doença (CID) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, para o paciente adquirir o medicamento em farmácia e drogaria. Essa possibilidade é prevista pela Portaria SVS/MS nº 344/98 (art. 43 § 1º, 46 § 1º e 60), exceto para Lista C2.
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O farmacêutico pode fazer a dispensação de medicamentos cuja receita apresente assinatura eletrônica, contudo há critérios para que tal dispensação possa ser realizada. Para acessar a norma consulte: http://www.crfsp.org.br/orienta%C3%A7%C3%A3o-farmac%C3%AAutica/641-fiscalizacao-parceira/farm%C3%A1cia/11611-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-orientativa-39.html
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Os testes rápidos de dengue são classificados como Exames de Análises Clínicas (EAC) e por isso regulamentados pela Resolução RDC nº 786, de 5 de maio de 2023 que dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências.
Os consultórios farmacêuticos isolados, bem como as farmácias e drogarias, poderão realizar EAC, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela resolução supracitada que entrou em vigor em 01/08/2023. De acordo com a Resolução RDC nº 786/2023, consultórios farmacêuticos isolados, farmácias e drogarias são classificados como Serviço Tipo I e devem ser licenciados à atividade junto ao órgão sanitário municipal, possuir número de CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e possuir o CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) secundário de laboratório clínico em contrato social da empresa.
Importante ressaltar que nos consultórios farmacêuticos isolados, farmácias e drogarias, o profissional competente e autorizado a realizar o teste rápido de dengue, bem como quaisquer outros Exames de Análises Clínicas é o FARMACÊUTICO.
Maiores esclarecimentos a respeito do assunto, orientamos o contato junto ao contador da empresa, Setor responsável pelo CNES do município e Vigilância sanitária municipal.
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A Anvisa aprovou em 28 de janeiro de 2022 a RDC 595/2022, que estabeleceu os critérios para registro, distribuição, comercialização e uso de autotestes para detecção de antígeno para Covid-19.
Com a aprovação pela Anvisa da RDC nº 595/2022, o CRF-SP elaborou um material orientativo com informações que auxiliarão tanto o farmacêutico no atendimento aos pacientes que irão adquirir os autotestes nas farmácias, como para os pacientes que têm dúvidas relacionadas ao uso dos dispositivos.
O material contém orientações quanto à conduta do paciente após o resultado do autoteste (em casos de reagente positivo, negativo ou inconclusivo/inválido); quanto ao registro dos resultados dos autotestes; e quanto ao descarte do material após a realização dos autotestes.
Acesse na íntegra a Nota Técnica sobre Autotestes para Detecção de Antígeno do SARS-CoV-2: http://www.crfsp.org.br/images/arquivos/220210_coronavirus_autoteste_nota-tecnica_s02_RT_new.pdf
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/ -
A RDC nº 377/2020 que autorizou, em caráter temporário e excepcional, a utilização de "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a Covid-19 em farmácias perdeu a vigência em 01/08/2023. Contudo, nessa mesma data, passou a vigorar a RDC nº 786/2023. Sendo assim, desde 01/08/2023 os critérios para execução de exames de análises clínicas em farmácias passaram a ser descritos exclusivamente pela RDC nº 786/2023. Essa nova norma não descreve tipos de exames possíveis de serem realizados nos serviços, mas define critérios de instrumentos e produtos para saúde utilizados para diagnóstico in vitro, bem como diretrizes para gestão da qualidade. Dessa forma, os testes para Covid-19 podem ser executados pelas farmácias, seguindo diretrizes preconizadas pela RDC nº 786/2023. Segue link para acessar a norma: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-786-de-5-de-maio-de-2023-482394228
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Esclarecemos que receituários de outro estado, ainda que de controle especial, são válidos em todo território nacional, conforme a Lei nº 13.732/18. A iniciativa visou beneficiar os pacientes que estão em tratamento e precisam viajar ou se consultar em outro estado.
As regras para aceitação de Receitas de Controle Especial e de Notificações de Receita A emitidas em outros estados permanecem as mesmas, ou seja, o farmacêutico deve apresentá-las à Vigilância Sanitária no prazo de 72 horas para averiguação e visto. Já para os demais receituários controlados, não há essa exigência.
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Não consta descrito na RDC nº 471/21 que o estabelecimento deva protocolar solicitação de inutilização dos antimicrobianos controlados vencidos junto à vigilância sanitária do município para fins de descarte. Somente há esta exigência para os medicamentos sob controle da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Sendo assim, entendemos que poderá proceder o descarte dos antimicrobianos cumprindo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos do estabelecimento (elaborado seguindo as diretrizes da RDC nº 222/18), sem a necessidade de autorização prévia da vigilância sanitária local. Contudo, orientamos que seja realizada uma listagem relacionando os medicamentos a serem encaminhados para a empresa responsável pela coleta e descarte e obtenha desta uma declaração de recolhimento, servindo estes documentos como comprovante do descarte correto. A escrituração da saída do estoque dos medicamentos antimicrobianos vencidos no SNGPC, deverá ser como “perda por vencimento”.
Para acessar a norma consulte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-471-de-23-de-fevereiro-de-2021-304923190.
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De acordo com o art. 9º da RDC nº 471/2021, em situações de tratamento prolongado, a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. A receita deverá conter a indicação de uso prolongado, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias. Assim, cada dispensação deve ser suficiente para 30 dias de tratamento no mínimo, sendo também permitida a dispensação de todo tratamento em um único atendimento, ou seja, a dispensação de toda a quantidade para uso por 90 dias. Cabe ressaltar que a primeira aquisição deverá ser feita nos primeiros 10 dias a contar da data de emissão da receita. O paciente poderá adquirir a quantidade de medicamento suficiente para um mês de tratamento e a quantidade restante da prescrição no mesmo estabelecimento ou adquirir o restante em outro estabelecimento a cada mês. Na primeira situação em que a quantidade total é dispensada no mesmo estabelecimento, o farmacêutico deve reter a segunda via da receita no primeiro atendimento e atestar cada dispensação mensal na parte da frente (anverso) de ambas as vias (na via retida e na via do paciente). Caso o paciente opte por adquirir a medicação restante em outro estabelecimento, a cada dispensação o farmacêutico deve conferir que a prescrição é para um tratamento prolongado (conforme art. 9º) e que já houve uma dispensação anterior. Deve então fazer uma cópia da via do paciente e atestar o novo atendimento no anverso de ambas as vias. Permanece também obrigatória a anotação no verso da primeira e segunda via, dos dados citados no art. 10º da RDC 471/2021.
Para acessar a norma consulte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-471-de-23-de-fevereiro-de-2021-304923190
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-monitoramento/sngpc/legislacao/arquivos/9170json-file-1 -
As listas das substâncias sob controle da Portaria SVS/MS nº 344/1998 são frequentemente atualizadas pela Anvisa por meio de publicação de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC. A consulta das atualizações pode ser feita pelo portal da Anvisa e pelo link:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/lista-substancias -
Os artigos 36 e 55 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 preveem a possibilidade de prescrições em situações de emergência, nas quais o prescritor não está em posse de suas Notificações de Receitas ou Receita de Controle Especial. Nesses casos, as prescrições de “caráter emergencial” podem ser feitas em papel não oficial, mas devem conter obrigatoriamente, além dos dados do paciente, do medicamento prescrito, as seguintes informações:
- o diagnóstico ou CID;
- a justificativa do caráter emergencial do atendimento;
- data;
- número de inscrição do profissional no seu Conselho Regional;
- assinatura devidamente identificada.A farmácia/drogaria que aviar/dispensar receitas de emergência, deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la na Vigilância Sanitária do seu município dentro de 72 (setenta e duas) horas para visto.
Para acessar a norma consulte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html
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A legislação vigente não prevê a intercambialidade entre medicamento similar e medicamento genérico.
Há, no entanto, previsão legal para a realização, pelo farmacêutico, da intercambialidade entre medicamento referência e seu genérico correspondente (e vice-versa), conforme previsto na RDC 16/2007 alterada pela RDC 51/2007 e entre medicamento de referência e seu similar intercambiável (e vice-versa), conforme previsto na RDC 58/2014, sendo que para esta última situação de intercambialidade, o farmacêutico deverá consultar a lista de medicamentos similares intercambiáveis publicada pela Anvisa em seu portal e atualizada regularmente.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
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Sim. Segundo o Parecer do CFM nº 1/2014 (disponível em: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2014/1_2014.pdf), é possível que a prescrição seja realizada sem a colocação do carimbo. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo nº de CRM.
De acordo com o previsto pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 (artigos 36 e 55), quando os dados do profissional prescritor (nome e nº de CRM) estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita ou no campo do emitente da Notificação de Receita, este poderá apenas assiná-la. Caso o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional de sua profissão.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
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Diversas normas citam que a prescrição de medicamentos não pode conter rasuras ou emendas (Portaria SVS/MS 344/1998, RDC 471/2021, RDC 44/2009, Resolução CFF 357/2001), fato este que impede a dispensação.
Contudo, não é descrito em nenhuma norma a definição de rasura e emenda para facilitar o entendimento dos prescritores, dispensadores e pacientes.
Entendemos que a finalidade de constar tais definições em legislação seria evitar que receituários adulterados sejam dispensados. Em caso de dúvida a respeito da veracidade da informação descrita na receita, recomenda-se entrar em contato com o prescritor para confirmação dos dados e eventual substituição da receita, uma vez que a legislação (RDC 44/2009 e Resolução CFF 357/2001) descreve que não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão. Também não está descrita em legislação a possibilidade ou impossibilidade de uso de diversas cores de canetas pelo prescritor ao realizar uma mesma prescrição. Recomendamos que o profissional busque o entendimento da vigilância sanitária do município onde atua, para que possa seguir o mesmo entendimento do órgão que irá fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc -
A Lei 5.081/1966 é a norma que regula o exercício da Odontologia, determinando em seu art. 6º - incisos II e VIII respectivamente que "compete ao Cirurgião Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia" e "compete ao Cirurgião Dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente".
Com relação aos medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS 344/1998, também consta nesta a previsão de prescrição pelo Cirurgião Dentista, desde que o medicamento tenha indicação de uso na odontologia.
Assim, poderá o Cirurgião Dentista realizar a prescrição de especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, controladas ou não, desde que tenham indicação de uso em Odontologia, o que também compreende a prescrição de um coadjuvante a um procedimento odontológico, adotado para o tratamento de um agravo à saúde bucal.
O CRF-SP elaborou em conjunto com o CRO-SP um manual que traz relação das substâncias mais utilizadas em medicamentos na odontologia. Acesse o “Manual de Orientação: Prescrição e Dispensação de Medicamentos utilizados em Odontologia”: http://www.crfsp.org.br/publicações/manuais.html
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/ e http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ -
Não existe, na legislação, definição exata de quanto tempo antes do vencimento o medicamento deve ser retirado da área de venda, no entanto, segundo artigo 51 da RDC 44/2009, cada empresa deve implementar uma política própria e determinar o tempo de retirada com base na data do vencimento, além de alertar o paciente quanto ao prazo de validade próximo no momento da dispensação. Conforme a legislação vigente, não é possível a farmácia dispensar os medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade do medicamento.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
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A Resolução nº 499/2008 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, estabelece que somente o farmacêutico poderá prestar os serviços farmacêuticos visto serem privativos deste profissional.
Somente as aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias poderão ser delegadas a outro profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico responsável técnico. Neste caso, a presença e supervisão do profissional farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis aos pacientes, uma vez que previamente à administração de um medicamento, deve ser realizada a avaliação farmacêutica do receituário, atividade esta que é exclusiva do farmacêutico.Para acessar a norma consulte: https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc
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Não há uma lista que defina quais medicamentos injetáveis podem ser administrados nas farmácias e drogarias. Conforme a RDC 44/09, é vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar. A legislação não proíbe a administração de medicamentos contendo penicilina e seus derivados em farmácias e drogarias. Somente há vedação expressa para realização do teste de sensibilidade nas farmácias/drogarias, conforme art. 3º - inciso I da Portaria CVS-5/2000.
No entanto, diante da possibilidade de ocorrência de choque anafilático, sendo que na sua ocorrência é necessária uma intervenção imediata e farmácias e drogarias não são equipadas com aparelhos adequados para promover este socorro imediato, por medida de segurança, algumas farmácias e drogarias optam também por não aplicar os medicamentos contendo penicilina e seus derivados.
A orientação é que sempre seja feita uma avaliação prévia pelo farmacêutico do medicamento a ser administrado e os riscos de desenvolvimento de reação adversa com seu uso e, caso haja um risco potencial, recomenda-se que o paciente seja direcionado para um serviço ambulatorial/hospitalar, uma vez que tais locais estarão equipados de forma adequada e com profissional qualificado para fazer um socorro imediato, caso este se faça necessário.
Para acessar a norma consulte:
http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
http://www.cvs.saude.sp.gov.br/legislacao.asp -
Não, pois os medicamentos controlados devem seguir as determinações da Portaria SVS/MS nº 344/98, sendo que a "entrada" do medicamento, somente pode ser feita por Nota Fiscal de compra (de uma distribuidora ou fabricante) e não por qualquer outro meio, como a devolução do medicamento.
A Portaria SVS/MS nº 06/99 (Instrução da Portaria SVS/MS nº 344/98), em seu artigo 90, recomenda ao paciente ou ao seu responsável que façam a entrega destes medicamentos à Vigilância Sanitária local. A troca só é possível quando o medicamento adquirido apresentar algum desvio de qualidade.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
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Não, pois a intermediação de fórmulas é um procedimento proibido pela legislação vigente (RDC 67/07 e Lei nº 11.951/09). De acordo com a Lei 11.951/09, é vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
O procedimento correto é que o farmacêutico da drogaria oriente ao paciente que busque uma farmácia com manipulação de fórmulas para que sua prescrição possa ser atendida.
Para acessar a norma consulte:
http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ -
Sim. De acordo com a Lei nº 13.021/14, art. 7º “poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.”. As diretrizes de boas práticas que devem ser seguidas pelo farmacêutico na prestação de serviços de vacinação constam atualmente descritas na RDC nº 197/17 e Resolução CFF nº 654/18.
Para acessar a norma consulte:
http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/
https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc -
Sim. O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos requisitos dispostos no art. 2º da Resolução CFF 616/15 (alterada pela Resolução nº 645 de 27 de julho de 2017).
As normas que dispõem da atuação do farmacêutico na saúde estética são as Resoluções do CFF nº 573/13, 616/15, 645/17 e 669/18. Ressalta-se que temporariamente a Res CFF nº 573/13 e Res CFF 669/18 encontram-se judicialmente suspensas.
A suspensão da Resolução nº 573/2013, foi determinada pela 7 Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região nos autos do processo nº 0061755-88.2013.4.01.3400/DF, disponível para consulta em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/.
Já a Resolução nº 669/2018 foi suspensa pela 7 Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 1002232-21.2019.4.01.3400, e também se encontra disponível para consulta em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/.
Porém, é permitido aos farmacêuticos atuar na área de estética e inclusive assumir a responsabilidade técnica por estabelecimento de saúde estética, uma vez que as Resoluções nº 616/2015 e nº 645/2017, ambas do Conselho Federal de Farmácia, que permanecem inalteradas e vigentes, sendo permitido ao farmacêutico a realização de procedimentos estéticos citados nessas duas normas.
Para acessar a norma consulte: https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc
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Segundo o Código de Processo Civil (Art. 156), o perito judicial é um auxiliar do juízo, ele contribui para o julgamento, transmitindo ao juiz suas impressões técnicas e científicas sobre os fatos discutidos na ação, registrando-as em um laudo pericial (DIDIER, BRAGA & OLIVEIRA, 2010). Ainda segundo o mesmo diploma legislativo (Art. 145 do Código de Processo Civil), os peritos deverão ser profissionais graduados e devem comprovar sua especialidade mediante certidão do respectivo órgão profissional. Assim, para o cadastramento de intenção para ser perito judicial, é necessário que o(a) farmacêutico(a) possua uma das especializações reconhecidas por esta autarquia, cuja lista se encontra na Resolução nº 572 do Conselho Federal de Farmácia.
Cabe informar que o trabalho como perito judicial não caracteriza relação de emprego e também não é um concurso público, portanto, não comporta definição de piso salarial ou concessão de benefícios, sendo que os honorários devidos ao perito serão fixados pelo juiz, de acordo com diversos fatores, entre os quais a natureza da causa, sua complexidade e o trabalho desenvolvido.
Não há impedimentos para ser nomeado perito judicial quanto à função exercida pelo profissional, podendo ser responsável técnico por drogaria ou farmácia, entre outros. Em relação aos profissionais que atualmente ocupam cargo público, persiste-se vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Exceção à regra, nos termos da alínea “b” do mesmo artigo, é o profissional farmacêutico ocupante de um cargo de professor, o qual poderá acumular com outro técnico ou científico, no caso em tela, a nomeação para perito judicial.
A nomeação para perito judicial dependerá de convocação da Justiça (Estadual ou Federal) para determinados processos, abrangendo o trabalho em toda área de competência dos ramos do Poder Judiciário, dando-se preferência às nomeações conforme proximidade de residência do perito em relação ao Juízo nomeante.
Após aprovação da inscrição como perito pelo respectivo Tribunal, as nomeações acontecerão conforme a demanda de cada Comarca e, poderão ser renunciadas, quando alegado e comprovado justo motivo, nos termos do que preceitua o artigo 157 do Código de Processo Civil.
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Se o edital do concurso exigir apenas graduação e não pós-graduação, a nomenclatura do cargo deve ser de FARMACÊUTICO.
Os cursos de Farmácia, à luz da Resolução CFE (Conselho Federal de Educação) nº 04/1969, formavam profissionais em três modalidades (habilitações): Farmacêutico, com carga mínima de 2.250 horas; Farmacêutico Industrial, com carga horária mínima de 3.000 horas; e Farmacêutico-Bioquímico – Análises Clínicas, com carga mínima de 3.000 horas.
Contudo, essa situação foi alterada por intermédio das Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de fevereiro de 2002. Assim, as modalidades (habilitações) desapareceram formalmente dos cursos de Farmácia, que, consoante as novas orientações, passam a priorizar uma formação generalista, de caráter humanista, crítico e reflexivo, visando à atuação em todos os níveis de atenção à saúde.
Com essa alteração, o farmacêutico generalista está, ao final do curso, capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas, e ao controle, produção e análise de alimentos, nos moldes da Resolução nº 430/2005, do Conselho Federal de Farmácia.
Anote-se que tal modificação curricular foi mantida pela Resolução nº 06/2017 do Conselho Nacional de Educação Superior, a qual institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia e dá outras providências. Tal normativa também veda a utilização do termo “Farmácia-Bioquímica” pelas Instituições de Ensino Superior em relação aos cursos de graduação (artigo 21, § 3º: “Fica vedado, a partir da publicação desta Resolução, ofertas novas com a utilização da nomenclatura “Farmácia-Bioquímica”, ou de qualquer outra adjetivação que possa dar a conotação de habilitações específicas para o Curso de Graduação em Farmácia”).
Ainda, entre 2009 e 2014, os farmacêuticos graduados conforme a Resolução CNE/CES nº 02/2002 poderiam obter o título de farmacêutico-bioquímico ao concluir Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia, ou Título de Especialista em Análises Clínicas, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, de acordo com a Resolução nº 514/2009, revogada pela Resolução nº 599/2014. Hoje, os egressos dos cursos de pós-graduação na área são considerados especialistas em Análises Clínicas, sem a outorga do título de “farmacêutico-bioquímico”.
Ou seja, não se afigura possível, na realidade atual, o profissional se graduar sob a nomenclatura de farmacêutico-bioquímico, muito embora esteja apto a exercer as atividades relacionadas a análises clínicas. Por decorrência, o edital de concurso público que exige apenas graduação deve indicar apenas a formação de farmacêutico ou, ainda, o título de farmacêutico- bioquímico para os profissionais formados sob a égide da Resolução CFE nº 04/1969 e de farmacêutico para aqueles formados sob a égide da Resolução CNE/CES nº 02/2002 (e aqueles futuramente graduados sob a égide da Resolução CNE/CES nº 06/2017).
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Conforme previsto na Resolução CFF 357/2001 em seu artigo 23, ao farmacêutico compete a avaliação do receituário também com base no aspecto legal, cabendo a ele ainda a realização de contato com o prescritor para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.
Assim, caso no ato da dispensação haja suspeita de falsidade do documento “receita”, caberá contato com o prescritor para confirmação da prescrição, realizando a dispensação somente após a confirmação deste.
Contudo, caso a detecção de que o documento é falso ocorrer após o seu atendimento, caberá realização de Boletim de Ocorrência para fins de apuração por parte da autoridade policial e apresentação de cópia do B.O. junto à autoridade sanitária e Conselho de Classe do profissional que constava na receita ser o seu prescritor, para fins de averiguação por parte destes órgãos.
“Art. 23 - Na interpretação do receituário deve o farmacêutico fazê-lo com fundamento nos seguintes aspectos:
- I. Aspectos terapêuticos (farmacêuticos e farmacológicos)
- II. Adequação ao indivíduo;
- III. Contraindicações e interações;
- IV. Aspectos legais, sociais e econômicos
- V. Parágrafo único. Em havendo necessidade, o farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.”
Cabe esclarecer que o farmacêutico, com base nos seus direitos previstos no Código de Ética Farmacêutica, detém de autonomia para aceitar ou não qualquer prescrição, desde que haja devida justificativa para seu ato/decisão.
Caso o farmacêutico tenha plena ciência acerca da falsidade do documento e ainda assim atenda a receita, atuará como coautor sucessivo do crime de uso de documento falso e responderá em conjunto.
O procedimento sugerido é chamar a polícia no momento da apresentação do documento de maneira discreta ligando ao médico para verificar a autenticidade e, caso a resposta seja positiva (falsidade), chamar a polícia e lavratura de boletim de ocorrência.
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Conforme a Resolução CFF nº 724/2022, na Seção I, que trata do Código de Ética, artigo 23, é dever do farmacêutico manter atualizado junto ao Conselho o seu horário de assistência técnica.
A fiscalização ocorrerá com vistas a verificar a devida assistência do profissional dentro do horário na qual declara em termo de compromisso ao CRF-SP prestar assistência.
Caso a fiscalização ocorra, estando o profissional ausente do seu horário e estando o estabelecimento sem a devida assistência farmacêutica em contrariedade à determinação legal, aplicar-se-á as devidas medidas cabíveis em relação à pessoa jurídica por constatação de ausência de manutenção de assistência farmacêutica nos termos da lei, bem como, porventura, em função da constatação da realização de atividades privativas (ex.: dispensação de antimicrobianos sujeitos ao controle da RDC 471/2021 e medicamentos sujeitos ao controle da Portaria 344/1998; fracionamento; intercambialidade; manipulação).
Conforme o artigo 48 do Código de Processo Ético – Seção II, “abertura de processo ético-disciplinar com fundamento na ausência do profissional no(s) estabelecimento(s) em que presta assistência técnica, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 24 (vinte e quatro) meses.”
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De acordo com a Portaria SVS/MS nº 344/98, artigos 36 e 55,a quantidade e posologia são itens obrigatórios a serem preenchidos pelo prescritor para que as Receitas de Controle Especial e Notificações de Receita possam ser atendidas. A legislação não prevê a possibilidade de prescrição com tratamento para “uso contínuo” em prescrições de medicamentos sujeitos ao controle especial em substituição ao dado de quantidade. Ressalta-se que tal tema foi objeto de questionamento junto à Anvisa em 2022, sendo ratificada a necessidade de inclusão da quantidade prescrita nos receituários.
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Antes de pagar um boleto, é importante conferir os dados do beneficiário, do pagador e o valor.
O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP) somente emite boletos do Banco do Brasil. Não pague boletos do CRF-SP emitidos por outro banco. Para identificar se um boleto pode ser falso, observe no código de barras:
1. Código do banco emissor do boleto: o código de barras deve iniciar com o mesmo número do código emissor do boleto (no nosso caso: Banco do Brasil – 001);
2. Nosso número: as informações do campo “nosso número” do boleto devem ser a mesma que consta no meio do código de barras;
3. Valor: o valor do boleto deve constar no final do código de barras.
Em caso de dúvidas, não pague o boleto e entre em contato com o Departamento de Recuperação através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Evite o pagamento em casas lotéricas, onde não é possível verificar se o boleto é falso.
Cadastre-se em nosso portal ecat.crfsp.org.br, acesse nossos serviços e imprima seus boletos. É fácil e seguro. -
O pagamento da anuidade é obrigatório e encontra previsão legal na Lei nº 3.820/60 que criou o Conselho Federal e os Regionais de Farmácia na Lei nº 12.514/11 artigos 4º, 5º e 6º.
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Após o vencimento da anuidade, ao valor é somada multa de 20%, com previsão legal na Lei nº 3.820/60, e correção mensal pela taxa SELIC cumulada do período, conforme a Lei 10.522/2002.
As multas infracionais, após o vencimento, são corrigidas mensalmente pela taxa SELIC cumulada do período, nos termos da Lei 10.522/2002.
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Os boletos podem ser impressos no portal do CRF-SP em Serviços Online. Para débitos em atraso, o boleto deve ser solicitado para: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
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SIM. Pelos ”Serviços Online”, a pessoa física ou jurídica terá acesso ao serviço clicando no ícone “Débitos”. É possível verificar os débitos existentes em seu cadastro, realizar acordos de parcelamentos, emitir segunda via de boletos de acordos vigentes e imprimir boletos não vencidos.
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Caso tenha interesse na negociação amigável do débito em fase judicial, entre em contato por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ), para obter o valor atualizado do débito e as propostas para efetivar o pagamento à vista ou parcelado.
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É possível negociar em relação ao número de parcelas. Em relação a valores, não. O CRF-SP, por se tratar de autarquia pública, não possui autonomia para conceder descontos, excluir correções ou isentar o pagamento.
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Sim, mas antes de qualquer ação de negativação, você será notificado para regularizar a situação.
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Não é obrigatório, a existência de anuidade pendente não impede o cancelamento da inscrição. Para cancelar a inscrição de pessoa física ou jurídica basta apresentar requerimento formal do inscrito.
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Sim. Para as pessoas físicas a anuidade é cobrada proporcionalmente com base no mês da solicitação de inscrição, reativação ou cancelamento.
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Deve acessar o processo pelo endereço que consta na notificação (Serviços online) para saber do que se trata. Em caso de dúvida, entre em contato pelo telefone que consta na notificação e agende data para consultar o processo ético. Se necessário, apresente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data informada, defesa prévia e/ou rol de testemunhas.
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Pelos “Serviços online” (forneça CPF e senha/acesse serviços/vista ao processo ético/solicitar vista) ou pelo telefone que consta na notificação para agendar a data para vista ao processo na Sede ou Seccional do CRF-SP. Informações sobre processos não são fornecidas por telefone ou e-mail, por conta de seu caráter sigiloso.
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Mesmo que não venha na audiência ou não se manifeste perante a Comissão de Ética, o processo segue em andamento. Você ainda terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do dia útil seguinte ao da audiência, para apresentar “Razões Finais” (defesa escrita e documentos comprobatórios da defesa). Contudo, caso você não visualize e também não se manifeste, o processo será encaminhado para um farmacêutico Defensor Dativo, que fará a sua defesa.
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Não. O comparecimento é facultativo e não altera o andamento do processo. Após o julgamento, o resultado é enviado por notificação ao seu endereço cadastrado no CRF-SP.
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Não. O processo ético disciplinar seguirá o procedimento regularmente, conforme previsto no Art 2º, § 2º da Seção II da Resolução do CFF nº 724/2022.
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As sanções disciplinares são previstas na Lei Federal nº 3.820/60 e consistem em:
I - advertência, sem publicidade, mas com registro no prontuário;
II - advertência com o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no prontuário;
III - multa de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência;
IV - suspensão do exercício profissional de 3 (três) a 12 (doze) meses, nos casos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença;
V - de eliminação, que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.820/60, para fazer parte do CRF, inclusive aos que forem convencidos perante o CFF ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual, e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em conselhos regionais diversos.
O plenário do CRF-SP aplicará a penalidade, conforme prevê os Art. 6º e 7º da Seção III da Resolução do CFF nº 724/2022. -
Cabe recurso ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do Aviso de Recebimento (AR) ou de outro documento idôneo e similar juntado aos autos, ou da publicidade realizada pelo veículo oficial de imprensa, conforme prevê o Art. 30 da Seção II das Resolução do CFF nº 724/2022:
Para maiores informações sobre recurso acesse aqui