Deliberação CRF-SP nº 21, de 22 de agosto de 2017

Diário Oficial do Estado de São Paulo, 23/12/2017 link -  pág. 195

 

Revogada pela Deliberação nº 01/2020

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia Federal criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 06 da 15ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2017,

Considerando a necessidade de estipular em Reais (R$) o valor das multas cobradas por este CRF-SP, com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60;

Considerando o entendimento uníssono do E. Superior Tribunal de Justiça de que "a proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 670540/PR - Relator Ministro Humberto Martins; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 975172/SP - Relator Ministro Luiz Fux);

Considerando a fixação do valor do Salário Mínimo Regional para o Estado de São Paulo em R$ 1.076,20 (um mil e setenta e seis reais e vinte centavos) pela Lei Estadual nº 16.402, de 30 de março de 2017;

Considerando que o piso salarial do Farmacêutico em Drogarias e Farmácia no âmbito do Estado de São Paulo, segundo o Acordo Coletivo existente no sítio eletrônico: http://www.sinfar.org.br/download.php?f=e5209a2a7e574886524d9234ddc49eb6, é de R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais), o vale refeição mensal, considerando 20 (vinte) dias úteis é de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), e o vale transporte mensal considerando 20 (vinte) dias úteis e apenas 02 (duas) conduções por dia é de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), se calcularmos o Crédito Eletrônico ônibus + Metrô ou CPTM (fonte: bilheteunico.sptrans.com.br/sobre.aspx);

Considerando que se calcularmos os pagamentos acima, acrescidos dos respectivos encargos sociais, o farmacêutico custa a uma drogaria/farmácia a quantia de R$ 5.067,17 (cinco mil e sessenta e sete reais e dezessete centavos), segundo cálculo elaborado no sítio eletrônico http://www.calculador.com.br/calculo/custo-funcionario-empresa, demonstrando que em uma análise econômica primária seria mais justificável ao empresário efetuar o pagamento da multa em um patamar inferior do que contratar um farmacêutico;

Considerando que dentro da discricionariedade administrativa, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as multas entre 01 (um) e 3 (três) salários mínimos, elevados ao dobro no caso de reincidência;

Considerando que mesmo após o reconhecimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado de Súmula nº 561, de que compete aos Conselhos Regionais de Farmácia exigir a presença de farmacêuticos durante todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias, em prol do destinatário final dos serviços (consumidor), mas ainda assim há um reiterado desprezo pela implementação das Leis nºs 3.820/60, 5.991/73 e 13.021/2014, cujo primeiro diploma legislativo já possui 70 anos de vigência, impõe-se a aplicação das multas e das reincidências nos valores disciplinados abaixo, com fulcro no artigo 24 da Lei nº 3.820/60;

Considerando a Resolução nº 566/2012, do Conselho Federal de Farmácia, que aprova o Regulamento Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;

Considerando a Resolução nº 648/2017, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta o Procedimento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, DECIDE:

 

Artigo 1º - O descumprimento ao artigo 24 da Lei 3.820/60 praticados por estabelecimentos de saúde ensejará a aplicação das sanções pecuniárias abaixo elencadas:

§1º. Multa de 01 (um) salário mínimo regional vigente à época da infração em desfavor do estabelecimento onde seja constatado o funcionamento sem a presença do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário declarado em Termo de Compromisso e mesmo que na presença de um terceiro sem vínculo declarado no âmbito desta entidade; ou ao estabelecimento inscrito em outro Conselho de Classe onde seja constatado que há profissional farmacêutico responsável pelas atividades privativas da profissão, entretanto, sem formalização perante este CRF-SP, por serem consideradas infrações moderadas;

§2º. Multa de 02 (dois) salários mínimos regionais vigentes à época da infração ao estabelecimento onde seja constatado o funcionamento sem a presença do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário declarado em Termo de Compromisso; e/ou ao estabelecimento onde seja constatado o exercício de atividades privativas do âmbito farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente; ou ao estabelecimento onde seja constatado que existem farmacêuticos em quantidade insuficiente para a realização das atividades privativas da profissão, para as quais, pela legislação vigente, há necessidade de profissionais distintos, por serem consideradas infrações graves;

§3º. Multa de 03 (três) salários mínimos regionais vigentes à época da infração aos estabelecimentos que não possuírem registro perante esta entidade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e/ou não possuírem responsável técnico farmacêutico e/ou não possuam profissionais suficientes para garantir a assistência farmacêutica no horário integral de funcionamento, por serem consideradas infrações gravíssimas.

§4º. A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos supramencionados, ressalvada a constatação da atividade privativa constante do parágrafo segundo, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro.

§5º: Para os efeitos desta Deliberação, considera-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da primeira decisão administrativa decorrente da mesma prática punível.

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário que estiverem em conflito direto com esta norma

Pedro Eduardo Menegasso

Presidente

 
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