Você sabia que numa situação de emrgência o prescritor pode emitir uma receita em papel não oficial?
São Paulo, 11 de janeiro de 2017
A prescrição de emergência é um recurso especial, fora da rotina do prescritor, a exemplo de atendimentos destinados às vítimas de trauma (acidentes), violência urbana, mal súbito (emergências cardiológicas, neurológicas etc) e distúrbios psiquiátricos visando a estabilização clínica.
Nestes casos o prescritor pode fazer uso de um papel não oficial, como uma folha em branco, para realizar a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial (Arts. 35 e 55 da Portaria SVS/MS 344/98). Porém para atender uma prescrição emergencial é preciso atentar-se às seguintes orientações:
→ Deve conter os seguintes dados: nome do paciente, nome do medicamento, posologia, diagnóstico ou CID (Código Internacional de Doenças), justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, número da inscrição no conselho regional e assinatura do prescritor;
→ Ao dispensar ou aviar o medicamento deve-se anotar a identificação do comprador constando o nome, endereço completo, telefone (se houver) e número do documento de identidade e órgão expedidor;
→ Depois de atendida, a receita de emergência deve ser apresentada à autoridade sanitária estadual ou municipal ou distrito federal dentro de 72 horas (3 dias) para visto;
→ Deve ser arquivada juntamente com as outras receitas de medicamentos controlados.
Observamos que não é previsto na RDC nº 20/11 a possibilidade de prescrição em receituário de emergência para antimicrobianos, aplicando-se a exceção apenas aos medicamentos que contenham substâncias sob o controle da Portaria SVS/MS nº 344/98.
Atenção: É direito do farmacêutico decidir, justificadamente, sobre o aviamento ou não de qualquer prescrição, bem como fornecer as informações solicitadas pelo usuário (Art. 11, inciso XI, do Anexo I da Res. CFF nº596/14)
Para mais informações acesse http://portal.crfsp.org.br/images/stories/revista/rf127/rf127.pdf