Deliberação CRF-SP nº 01, de 05 de janeiro de 2017

Diário Oficial do Estado de São Paulo, sexta-feira, 6 de janeiro de 2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 179.

 

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunida na 49ª Reunião de Diretoria Ordinária realizada em 12/12/2016, item 9.15;

Considerando ser atribuição do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo o registro dos profissionais farmacêuticos em seu âmbito de competência territorial, conforme o artigo 10, alínea a, da Lei nº 3.820/1960;

Considerando que a cobrança de débitos de profissionais falecidos apresenta resultados insatisfatórios na recuperação do crédito e atenta contra a eficiência no âmbito da Administração Pública Federal,

DECIDE:

Artigo 1º - Será cancelada a inscrição de profissional falecido, mediante a apresentação de sua Certidão de Óbito.

Artigo 2º - O Departamento de Trâmite de Documentos deverá, caso existirem indícios de falecimento (informações enviadas pela Fiscalização contidas em TV ou TI, correspondências devolvidas por motivo de falecimento, etc.), encaminhar 02 (dois) ofícios à família do profissional, sendo que o segundo ofício deverá ser encaminhado com “AR – Aviso de Recebimento”.

Parágrafo Único – Caso restem infrutíferos os ofícios, o Departamento Jurídico consultará o Cartório localizado no último domicílio cadastrado do profissional para a confirmação do óbito, bem como o sítio eletrônico da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo.

Artigo 3º - Posteriormente ao procedimento acima previsto, 

fica autorizado o cancelamento dos débitos posteriores à data do falecimento do profissional.

Artigo 4º - Os débitos anteriores ao falecimento do profissional permanecerão em sistema para posterior análise pelo Departamento Jurídico e eventual execução ou cancelamento.

Artigo 5º - Caso existam débitos já executados, anteriores ou posteriores à data do óbito, sua análise caberá ao Departamento Jurídico.

Artigo 6º - O Departamento de Trâmite de Documentos encaminhará ofício à família do profissional falecido comunicando o cancelamento de sua inscrição, bem como acerca de eventual cancelamento de seus débitos.

Artigo 7º - Os casos controvertidos ou sobre cuja solução seja omissa esta Deliberação serão apreciados pela Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de janeiro de 2017

PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE DO CRF-SP

 

 

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