Deliberação CRF-SP nº 19, de 19 de setembro de 2016

 Diário Oficial do Estado de São Paulo - 15/10/2016 -  link - pág. 210 e 211

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/1960 e pelo Regimento Interno, reunido em Sessão Ordinária do dia 19/09/2016, trecho 5.7, Considerando a necessidade de disciplinar as reuniões do Plenário do CRF-SP, DECIDE:

 

Artigo 1º - Aprovar o Regulamento para as Reuniões Plenárias do CRF-SP, descrito no Anexo I desta Deliberação.

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação CRF-SP nº 59/2003.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.

Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP 14.010

 

ANEXO I - REGULAMENTO PARA AS REUNIÕES DO PLENÁRIO DO CRF-SP

 

Artigo 1º - O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei nº 3.820/60, bem como o disposto no seu Regimento Interno (artigos 17 a 22), reger-se-á em suas Reuniões por este Regulamento.

Artigo 2º - As Reuniões Plenárias serão Ordinárias, quando fixadas no calendário anual aprovado no início de cada exercício, ou Extraordinárias, quando excepcionalmente fixadas.

Parágrafo único – As reuniões Plenárias serão realizadas na sede do CRF-SP, salvo motivo de força maior ou decisão do Plenário.

Artigo 3º - A convocação do Plenário para as Reuniões Ordinárias deverá ser feita pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I) A convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

II) A convocação deverá ser feita até 08 (oito) dias antes, por meio físico (carta ou telegrama) ou eletrônico (e-mail ou fac-símile).

Artigo 4º - A convocação do Plenário para as Reuniões Extraordinárias será feita pelo Presidente, seu substituto regimental ou, ainda, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I - A convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade;

II - Em caso de urgência, a convocação far-se-á por via telegráfica ou meio eletrônico (e-mail ou fac-símile), com remessa até 48 (quarenta e oito) horas antes da Reunião Extraordinária.

Artigo 5º - As Reuniões Plenárias somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos, dentre os quais, pelo menos 02 (dois) membros da Diretoria.

§ 1º - Haverá conferência de quórum, em primeira chamada, no horário designado. Não se constatando quórum, o Presidente ou seu substituto regimental procederá à segunda chamada 30 (trinta) minutos após o horário convocado.

§ 2º - A qualquer momento em que se constatar a falta de quórum a reunião será suspensa.

§ 3º - A presença dos Conselheiros nas Reuniões Plenárias será registrada em livro próprio.

Artigo 6º - Cabe ao Presidente do CRF-SP ou ao seu substituto regimental, auxiliado pelo Secretário-Geral, dirigir os trabalhos do Plenário, conduzir a pauta, encaminhar votações, proclamar os resultados e decidir as questões de ordem no recinto.

Artigo 7º - Nas reuniões deverá ser observada a seguinte ordem:

I) Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II) Aprovação da pauta dos trabalhos e votação de novas propostas; e

III) Informes pelo Presidente e abertura para informes dos Conselheiros.

§ 1º - A ordem dos trabalhos em pauta somente poderá ser alterada pelo Plenário.

§ 2º - Qualquer Conselheiro pode solicitar a inclusão de ponto de pauta, desde que protocolado com até 48 horas de antecedência ou mediante aprovação do Plenário, independentemente da observância deste prazo.

§ 3º – Os assuntos pendentes ao final da Reunião serão repautados na próxima sessão.

Artigo 8º - Os Conselheiros usarão da palavra sempre pela ordem de inscrição, exceção feita ao Presidente na condução dos trabalhos.

Artigo 9º - Cada Conselheiro usará da palavra pelo tempo determinado pelo Plenário para exposição da sua matéria, podendo fazê-lo novamente, no caso de réplica, pelo mesmo prazo.

Parágrafo único – Não se aplica a presente disposição para relatos de processos em grau de recurso.

Artigo 10º - Somente serão admitidos apartes com permissão do orador, após conclusão do seu raciocínio, dentro do tempo destinado ao orador.

Artigo 11 - Qualquer Conselheiro pode solicitar a palavra ao Presidente para, em questão de ordem, fazer salientar que os trabalhos ou o orador fogem a este regulamento e/ou ao Regimento Interno do CRF-SP.

Artigo 12 - A votação de matéria que abranja vários itens ou artigos, poderá ser feita em bloco com pedido de destaque para aqueles que derem motivo à discussão, cujas emendas serão ao final, discutidas e votadas.

Artigo 13 - Os Conselheiros que desejarem que conste em ata a íntegra ou parte de suas exposições, deverão solicitar, no ato, ao Presidente ou ao seu substituto regimental.

Artigo 14 - Se durante a discussão o Presidente ou o substituto regimental julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspenderá o julgamento e designará relator, que deverá apresentar manifestação na sessão seguinte.

Artigo 15 - O pedido de vista da matéria por qualquer Conselheiro suspenderá seu julgamento ou votação. O pedido concedido retirará a matéria de pauta, que será remetida, via Secretaria, ao requerente e trazida por ele para julgamento na Reunião seguinte.

Artigo 16 - Após discussão da matéria, caso necessite ausentar-se da sessão, o Conselheiro poderá pedir preferência para antecipar seu voto.

Artigo 17 – Todo assunto, uma vez votado, não será mais objeto de discussão na mesma Reunião, salvo se houver manifestação favorável da maioria dos Conselheiros. Caso contrário, poderá requerer sua inclusão na pauta da próxima Reunião.

Artigo 18 – O Plenário deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto regimental, no caso de empate, o voto de qualidade, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 22 do Regimento Interno.

Artigo 19 – Poderão participar das Sessões Plenárias, com direito à voz, os funcionários do CRF-SP que tenham envolvimento profissional com o assunto, sempre que solicitados e autorizados pela diretoria ou conselheiros.

Artigo 20 – As reuniões Plenárias serão abertas à participação de qualquer farmacêutico interessado, assegurado o direito à voz a critério do Plenário, exceto quando se tratar de apreciação de matéria ético-disciplinar.

Artigo 21 – O horário de realização das Reuniões Plenárias será das 19h30 às 22:00 horas quando a mesma se realizar em dias úteis e em horário determinado, de acordo com a necessidade da pauta, quando se realizar aos sábados ou domingos.

Artigo 22 – As atas serão redigidas de forma sucinta, contendo as decisões aprovadas em plenário e serão rubricadas e assinadas pelo Presidente, Secretário Geral e conselheiros presentes na reunião de aprovação da ata.

§ 1º - Após a assinatura as atas serão enviadas para registro em cartório e encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio.

§ 2º - Após o registro, cópia da ata deverá ser remetida ao Conselho Federal de Farmácia.

§ 3º - Só serão apreciadas e votadas em Plenário as atas cujas minutas forem enviadas aos conselheiros com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência.

Artigo 23 – O CRF-SP poderá convidar representantes de entidades ou pessoas, pertencentes ou não ao quadro de inscritos, para discutir matéria relativa aos interesses da categoria.

Artigo 24 – A ausência em uma Reunião Plenária poderá ser justificada e aceita automaticamente, quando feita por escrito antecipadamente ou até o início da Plenária subsequente, ou ainda pessoalmente nessa mesma Plenária, no início dos trabalhos, desde que atendendo aos seguintes critérios:

a) Doença (do Conselheiro ou parente direto);

b) Representação do órgão;

c) Compromissos de capacitação técnico-científicos (ministrar ou participar);

d) Férias, quando comunicadas antecipadamente;

e) Problemas no transporte, quando ocorridos durante a locomoção à Reunião Plenária;

f) Acidentes naturais, como inundações que impossibilitem a locomoção à Reunião Plenária.

§ 1º - Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário;

§ 2º - As justificativas aceitas constarão na ata da reunião em que se deu a aprovação e no livro de registro de presença constará a anotação: “Ausente – Justificativa aceita pelo Plenário em tal data”.

Artigo 25 – O pedido de licença do Conselheiro do CRF-SP deverá ser encaminhado ao Plenário por escrito para deliberação, observando-se o prazo máximo de 60 dias.

Parágrafo único – Findo o prazo concedido o conselheiro poderá solicitar prorrogação devidamente justificada.

Artigo 26 – O Conselheiro suplente não terá direito a voto quando o Plenário contar com todos os seus membros efetivos em exercício.

Artigo 27 – Em caso de falta, ausência ou licença de Conselheiro efetivo, este será substituído pelo Conselheiro suplente do mandato respectivo  ou outro sucessivamente, no caso de impedimento deste. (alterado pela Deliberação nº 17/2018)

Parágrafo único – Caso ocorra empate de período de mandato entre os suplentes, assume a efetividade aquele que tiver o número de inscrição no CRF-SP mais antigo.

Artigo 28 – Os casos omissos verificados neste Regulamento serão encaminhados pela Diretoria “ad-referendum” do Plenário, e as deliberações tomadas serão registradas em ata servindo de precedente para casos análogos.

 

 

 

 
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