Deliberação CRF-SP nº 02, de 26 de abril de 2016

 

Diário Oficial da União - 27/04/2016 - link

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, na 06º Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 01 de abril de 2016, item 7.2,

considerando o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 3.820/60 e o artigo 20 da Resolução nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando o entendimento uníssono do E. Superior Tribunal de Justiça de que "a proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 670540/PR - Relator Ministro Humberto Martins; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 975172/SP - Relator Ministro Luiz Fux);

Considerando que dentro da discricionariedade administrativa, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as multas em um mínimo de 01 e no máximo de 03 salários mínimos;

Considerando a fixação do valor do salário mínimo regional para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n.º 16.162, de 14 de março de 2016, decide:

 

Art. 1º - O valor da penalidade por infração ética utilizará como base o salário mínimo regional de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, a multa será fixada no mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalentes a três saláriosmínimos.

 

Art. 2º - Determinar ao Departamento de Tecnologia da Informação que viabilize a alteração no sistema de lavratura de multas para o cumprimento da presente Deliberação;

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente - CRF-SP nº 14.010

 

Diário Oficial da União, 27 de abril de 2016

Seção I, nº 79, página 144

 

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