Enunciados de Súmulas relacionados ao Código de Ética Farmacêutica

SÚMULA 1 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 2 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 3 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 4 - A idade avançada do profissional ou sua falta de experiência em razão da recente formatura não o exime da responsabilidade em exercer a profissão farmacêutica em observância à legislação vigente. (APROVADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 5 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 6 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 7 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 8 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 9 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 10 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 11 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 12 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 13 - Para fins de apuração de infração ética, considerar-se-á a data do início de vínculo do profissional com o estabelecimento. (APROVADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 14 - A constatação de outras infrações verificadas no curso de Processo Ético Disciplinar já instalado não interferem na sua conclusão, devendo as questões ser encaminhadas para averiguação de possível instauração de novo Processo Ético Disciplinar. (APROVADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 15 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 16 - A justificativa para o não comparecimento às audiências por motivo de incapacidade física e/ou mental devidamente comprovada, sem previsão de restabelecimento, que o impossibilite de exercer o amplo direito de defesa e contraditório, acarreta o encaminhamento do processo ético ao Plenário com proposta de suspensão do Processo Ético-Disciplinar durante o prazo prescricional, baixa ex-ofício da Responsabilidade Técnica e impedimento de assunção de nova Responsabilidade Técnica. (APROVADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 17 - A constatação de óbito do indiciado em qualquer fase do processo gera sua extinção sumária por ato do Presidente do CRF-SP. (APROVADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 18 - Em qualquer fase do processo ético quando for constatada hipótese de nulidade absoluta, será proposta sua extinção sumária por ato do Presidente do CRF-SP. (APROVADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 19 - Para fins de instauração de processo ético por NPA serão consideradas as inspeções fiscais efetuadas num intervalo não superior a 2 anos mesmo que em estabelecimentos distintos. (APROVADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 20 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 21 - (CANCELADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 22 - O farmacêutico tem a obrigação de comparecer em audiência no decorrer de Processo Ético Disciplinar, quando arrolado e notificado pelo CRF-SP na qualidade de testemunha, sob pena de cometer infração ética de Não Atendimento à Convocação, sem prejuízo da apuração no âmbito penal. Entretanto, quando o farmacêutico for arrolado como testemunha pelo indiciado incide o Artigo 12 do Anexo II da Resolução CFF 596/14. (CANCELADA pela Deliberação nº 10/2022 CRF-SP )

 

SÚMULA 23 - No que toca à responsabilidade solidária, é importante frisar que o Responsável Técnico tem a obrigação de orientar e treinar, de forma continuada e sistemática, como mecanismos de garantia de qualidade dos produtos e serviços executados em sua ausência sob a responsabilidade do Farmacêutico Substituto ou do Folguista. Assim, caso haja infração cometida no horário do Farmacêutico Substituto ou Folguista, o Responsável Técnico deverá comprovar, de forma documentada, que procedeu ao seu dever de orientar e treinar o pessoal para que eventualmente se isente de culpa. (CANCELADA pela Deliberação nº 10/2022 CRF-SP )

 

SÚMULA 24 - É vedado ao Conselheiro atuar em Processo Ético-Disciplinar quando houver razoáveis fundamentos de impedimento ou suspeição, sendo suficiente a declaração de abstenção por motivo de foro íntimo. (APROVADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 25 - Quando o farmacêutico denuncia irregularidades no estabelecimento no qual atua será proposto ao profissional a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta abrangendo providências e prazos. Caso não haja cumprimento poderá ser instaurado Processo Ético Disciplinar em seu desfavor para apuração dos fatos e responsabilidades. (APROVADA pela Deliberação nº 01/2016 CRF-SP )

 

SÚMULA 26 – Para fins de aplicação do artigo 12, do Anexo III, da Resolução nº 596/14 do CFF, a pena de eliminação aos que por faltas graves já tenham sido por 03 (três) vezes condenados definitivamente à pena de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais de Farmácia diversos, ocorrerá obrigatoriamente com a quarta condenação definitiva.. (CANCELADA pela Deliberação nº 10/2022 CRF-SP )

 

SÚMULA 27 - Aplicam-se os artigos 23, 24, 45 e 46 da Resolução CFF 357/01, para fins de documentar o contato com o profissional prescritor e evidenciar sua expressa confirmação em relação à alteração da prescrição de medicamentos industrializados e/ou manipulados. Ou seja, o farmacêutico, após o contato com o prescritor para esclarecimentos de dúvidas ou eventuais problemas detectados na avaliação da prescrição, deverá anotar no verso da receita as alterações realizadas, datar e assinar, com o ciente do paciente ou responsável pela aquisição ou terceiro, retendo cópia para arquivo. Não se aplica esta Súmula a medicamentos regulamentados pela Portaria SVS/MS 344/98. (APROVADA pela Deliberação nº 02/2017 CRF-SP )

 

SÚMULA 28 - Em se tratando de medicamentos alopáticos e fitoterápicos, considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 98/2016 que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, bem como o item 5.17.2 da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 87/08, o farmacêutico poderá prescrever medicamentos, a serem manipulados, observados os ditames do artigo 5º da Resolução 586/13, editada pelo Conselho Federal de Farmácia. (APROVADA pela Deliberação nº 02/2017 CRF-SP )

 

SÚMULA 29 - Art. 1º. Fica aprovado o seguinte enunciado de súmula aplicável ao julgamento de Processos Éticos Disciplinares (PED) de competência do CRF-SP:
Os processos éticos por Não Prestação de Assistência (NPA) e por Não Atendimento à Convocação (NAC) instaurados pelo Presidente do CRF-SP, se não forem arquivados, serão apenados de acordo com a seguinte gradação:

1º PED – Sem agravante – ADVERTÊNCIA COM O USO DA PALAVRA “CENSURA”, SEM PUBLICIDADE;
1º PED – Com agravante que não seja reincidência – MULTA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO;
2º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – MULTA DE 1 a 3 SALÁRIOS MÍNIMOS;
3º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – MULTA DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS;
4º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – MULTA DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS;
5º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – SUSPENSÃO DE 3 a 12 MESES;
Art. 2º. Outras causas agravantes e atenuantes poderão ser motivo de alteração das penalidades previstas no enunciado da súmula desta Deliberação.
Art. 3º. não se aplica a regra dessa súmula para profissionais que estiverem com a inscrição cancelada no CRF-SP na data do julgamento do PED, situação em que o conselheiro avaliará a pena a ser aplicada. (CANCELADA pela Deliberação nº 17/2022 CRF-SP).

 

SÚMULA 30 - Art. 1º. Fica aprovado o seguinte enunciado de súmula aplicável ao julgamento de Processos Éticos Disciplinares (PED) de competência do CRF-SP:
Os processos éticos por Não Prestação de Assistência (NPA) e por Não Atendimento à Convocação (NAC) instaurados pelo Presidente do CRF-SP, se não forem arquivados, serão apenados de acordo com a seguinte gradação:

1º PED – Sem agravante – ADVERTÊNCIA COM O USO DA PALAVRA “CENSURA”, SEM PUBLICIDADE;
1º PED – Com somente 1 agravante – MULTA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO;
2º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – MULTA DE 1 a 3 SALÁRIOS MÍNIMOS;
3º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) MULTA DE 2 A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS;
4º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – MULTA DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS;
5º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – SUSPENSÃO DE 3 a 12 MESES;
Art. 2º. Outras causas agravantes e atenuantes poderão ser motivo de alteração das penalidades previstas no enunciado da súmula desta Deliberação.
Art. 3º. não se aplica a regra dessa súmula para profissionais que estiverem com a inscrição cancelada no CRF-SP na data do julgamento do PED, situação em que o conselheiro avaliará a pena a ser aplicada. (APROVADA pela Deliberação Deliberação nº 17/2022 CRF-SP).

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