ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Revista do Farmacêutico

PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 120 - FEV-MAR / 2015

 

Desmistificando a suposta bitributação

Advogado do CRF-SP esclarece sobre o embasamento legal das cobranças efetuadas pela instituição

O eventual pagamento em duplicidade de anuidades (tributos), por farmacêuticos devidamente inscritos e que também possuem pessoas jurídicas registradas nos Conselhos, está provocando grande polêmica.

Para tanto, é necessário compreendermos a razão de existir a tributação, qual seja, captar recursos para disponibilizar ao cidadão-contribuinte os serviços essenciais ao bem estar da coletividade como, por exemplo, saúde, segurança, educação etc.

No caso dos Conselhos Regionais de Farmácia, o objetivo é assegurar a efetiva prestação de assistência farmacêutica, e, por via de consequência, tutelar as relações de consumo, protegendo a vida, a saúde e a segurança dos usuários de medicamentos, em virtude dos riscos provocados pelas práticas e informações inadequadas, quando necessário.

Desmistificando a suposta bitributação

Os instrumentos utilizados para se alcançarem as finalidades dos Conselhos Regionais de Farmácia são o seu corpo de fiscais e voluntários que, incansavelmente, empregam esforços para assegurar e divulgar à população a adequada atenção farmacêutica, além de outras atividades.

Ultrapassada a reflexão sobre a importância das arrecadações para a tutela da sociedade, é necessária a análise, ainda que superficial, de dois conceitos jurídicos para a configuração de um eventual pagamento em duplicidade (ilegal) por farmacêuticos inscritos proprietários de pessoas jurídicas.

Existem duas hipóteses em que se considera cobrança em duplicidade. A primeira seria se, em virtude da inscrição do profissional (e não da pessoa jurídica) na autarquia, fossem cobradas duas anuidades (bis in idem, ou seja, “repetir sobre o mesmo”) pelo Conselho Regional de Farmácia; e a outra ocorreria quando, sobre a mesma inscrição do profissional, os Conselhos Federal e Regional, separadamente, cobrassem anuidades (bitributação).

Cabe destacar que a pessoa física se distingue da pessoa jurídica. Por exemplo, uma drogaria para funcionar precisa obrigatoriamente estar registrada no CRF e contar com assistência farmacêutica durante todo o seu horário de funcionamento. Todos os profissionais que atuam nesse local, para exercerem legalmente suas atividades, precisam estar inscritos no CRF. Dessa forma, tanto a pessoa jurídica (drogaria) como a pessoa física (farmacêutico) devem pagar a anuidade. A cobrança somente para estabelecimentos que contratam farmacêutico em detrimento daqueles que os possuem em seu quadro societário ocasionaria uma ilegalidade.

Da mesma forma, isentar farmacêuticos proprietários geraria uma situação de injustiça em relação àqueles que trabalham como empregados e que obrigatoriamente pagariam por não terem uma empresa. Mesmo porque não há restrição para que farmacêuticos proprietários exerçam a profissão em outros locais que não sejam seus estabelecimentos. Para a pessoa física, o fato gerador da anuidade decorre da possibilidade do exercício profissional e não da propriedade.

Por conseguinte, compreendidos os fenômenos (bis in idem e bitributação) e a sua total inaplicabilidade ao caso do Conselho Regional de Farmácia, tendo em vista que as anuidades pagas por pessoas físicas e jurídicas são cobradas por situações totalmente distintas, nos termos da lei, bem como a importância e a utilização dos recursos concernentes ao pagamento de anuidades, conclui-se que, em um país como o nosso, que possui inúmeros deveres sociais (Welfare State), e, dependente da arrecadação tributária, pagá-los não é apenas um dever legal, mas um exercício de cidadania, para alcançarmos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3º da Constituição Federal: (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (II) garantir o desenvolvimento nacional; (III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e (IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Dr. Roberto Tadao Magami Jr. Por dr. Roberto Tadao Magami Jr.
(Departamento Jurídico do CRF-SP)

COLUNA ORIENTAÇÃO JURÍDICA
Este espaço é destinado a ampliar as discussões concernentes ao âmbito farmacêutico, bem como incitar a reflexão sobre assuntos do cotidiano que envolvam as ciências jurídicas e sociais, com o objetivo de promover a conscientização e a utilização dos instrumentos necessários para a promoção e efetivação dos direitos e garantias fundamentais previstos no ordenamento jurídico.
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