PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 115 - JAN-FEV-MAR / 2014
Enfermeiros na dispensação
CRF-SP e Coren-SP manifestam-se sobre os problemas legais e técnicos da dispensação por enfermeiros nas unidades públicas
A responsabilidade técnica por estabelecimentos com dispensação de medicamentos é uma atividade privativa do farmacêutico desde 1973, quando foi regulamentada pela Lei n.º 5.991/73. Mesmo assim, passados mais de 40 anos, a questão ainda é desobedecida em todo o Brasil e não é diferente no Estado de São Paulo.
Apesar do avanço significativo, 7% das farmácias e drogarias privadas estão irregulares e não contam com a presença do farmacêutico. No entanto, quando se trata da rede pública, o número de unidades de saúde que dispensam medicamentos sem a presença do farmacêutico chega a 56%, de acordo com o Departamento de Fiscalização do CRF-SP.
O farmacêutico é o único profissional habilitado para exercer a atribuição de dispensação de medicamentos, conforme Decreto n.º 85.878/81. Ele participa desde a compra, transporte, e cuidados no correto armazenamento, até a efetiva dispensação de medicamentos, ato em que orienta acerca da correta utilização, interações medicamentosas e contribui para o sucesso da terapia.
Ser orientado pelo farmacêutico é um direto da população e sua atuação contribui para o uso racional dos medicamentos, melhoria das condições de saúde do paciente e, consequentemente, da qualidade de vida.
O ato de dispensação não significa apenas a entrega do medicamento ao paciente, mas envolve a responsabilidade essencial do farmacêutico em contribuir para satisfazer a necessidade de um tratamento farmacológico adequado, efetivo e seguro por meio do desenvolvimento de ações centradas no paciente.
Avanços
O Projeto de Lei Federal nº 4.135/12 (autoria da senadora Vanessa Grazziotin) torna clara a obrigatoriedade da presença do farmacêutico no Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o texto do PL, os serviços de saúde do SUS que disponham de farmácia ou dispensário de medicamentos são obrigatoriamente sujeitos à assistência técnica prestada por farmacêutico inscrito no respectivo Conselho Regional de Farmácia. O projeto está no aguardo do parecer da Comissão de Finanças e Tributação. Após o parecer, será encaminhado para a Comissão de Justiça e Cidadania.
No âmbito estadual, o Projeto de Lei nº 129/13 (autoria do deputado Carlos Neder) obriga as unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos a manterem farmacêutico e disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado. Atualmente, aguarda o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Profissionais da enfermagem
É muito comum a dispensação de medicamentos por profissionais não habilitados legalmente para essa atividade, inclusive enfermeiros e técnicos de enfermagem. Isso ocorre em unidades de saúde de municípios que possuem decisão judicial contra o CRF-SP para não contratar o farmacêutico.
Para o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP), os profissionais de enfermagem não devem dispensar medicamentos. Em 12 de junho do ano passado, a entidade reuniu-se com o Ministério Público do Estado de São Paulo e com o CRF-SP para discutir a questão.
De acordo com o parecer do Coren-SP, além de ser atribuição privativa do farmacêutico, a desobediência à Lei representa grande risco à saúde da população, uma vez que a dispensação de medicamentos exige conhecimentos técnicos que não se inserem no âmbito de atuação dos profissionais de enfermagem.
Além disso, verificou-se que muitos dos profissionais de enfermagem têm exercido essa atribuição sob a supervisão do farmacêutico. Tal procedimento viola o disposto na Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem), a qual prevê expressamente, em seu artigo 15, ser obrigatório que o enfermeiro oriente e supervisione as atividades praticadas pelo técnico e pelo auxiliar de enfermagem. Em tese, a dispensação de medicamentos por profissional não farmacêutico configura crime de exercício ilegal da profissão farmacêutica nos termos do artigo 282 do Código Penal.
Por Monica Neri