Novos critérios para produtos sujeitos ao controle da Polícia Federal

 

Fiscalização do CRF-SP orienta ao farmacêutico que se atente aos novos procedimentos

 

São Paulo, 27 de junho de 2019.

Em 14 de março de 2019 foi publicada a Portaria MJ nº 240/2019 que estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal. Essa norma entrará em vigor em 1º de setembro de 2019, tendo em vista prorrogação do prazo estabelecida pela Portaria MJ nº 577/2019.

Uma mudança considerável que foi incluída na Portaria MJ nº 240/2019 é que os produtos listados no Anexo I dessa portaria estão sujeitos ao controle quando de sua utilização em quantidade superior a 1g ou 1mL. Na normativa de 2003 (atualmente vigente) os limites de isenção do controle são maiores e diversos estabelecimentos farmacêuticos (a exemplo das farmácias magistrais) utilizam as substâncias sujeitas ao controle da Polícia Federal sem a necessidade de licenciamento específico para tal.

Com a vigência da nova normatização, todos os estabelecimentos estarão sujeitos ao cadastro, emissão de licença e realização de controles mensais da utilização dos produtos químicos por meio de envio eletrônico de mapas para a Polícia Federal.

As atividades que implicam em controle pela Polícia Federal são:

I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;
II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;
III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;
IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;
V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;
VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e
VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.

Os dados referentes a evaporação, roubo, furto, extravio e demais perdas ou referentes à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes.

Ressalta-se que para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada, será emitido pela Polícia Federal cadastros e licenças específicos. São previstos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;
II - Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: é o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;
III - Autorização Especial - AE: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos; e
IV - Autorização Prévia - AP: é a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.

Para a concessão de CLF ou AE serão considerados, dentre outros fatores, a relação entre os produtos químicos, a atividade, a instalação física, a capacidade técnica e a comprovação de regularidade junto a outros órgãos de controle.

Dessa forma, apesar da nova portaria ainda não estar vigente, a fiscalização do CRF-SP orienta ao farmacêutico que se atente aos novos procedimentos para atuar com produtos químicos listados no Anexo I da Portaria MJ nº 240/2019, de forma a verificar a regularidade do estabelecimento onde atua e providenciar os devidos ajustes, garantindo o cumprimento integral da legislação vigente.

Atualmente está disponível no portal da Polícia Federal diversas orientações sobre as mudanças incluídas pela Port MJ nº 240/2019 e um ambiente de testes e treinamento, para que as empresas possam verificar previamente o funcionamento do sistema e documentos necessários para o cadastro e licenciamento, bem como o envio dos mapas.

Destacamos que o descumprimento das exigências preconizadas pela Portaria MJ nº 2019 sujeita o estabelecimento às medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001 que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

Segue link para acessar na íntegra a Portaria MJ nº 240/2019:

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/portaria-240.pdf/view

Segue link para acessar informações sobre o assunto no portal da Polícia Federal:

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/arquivos-siproquim2/hp-siproquim-2

 

Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP:

(11) 3067-1450 (opção 7) ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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