Orientações sobre dispensação de antimicrobianos

 

 

dispensação dos medicamentos antimicrobianos

São Paulo, 9 de março de 2018.

Com o intuito de esclarecer os profissionais farmacêuticos quanto ao atendimento de prescrições contendo medicamentos antimicrobianos, elencamos os principais questionamentos recebidos pelo Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP. As respostas abaixo descritas foram elaboradas tendo em vista a legislação vigente aplicada a cada situação.

1) Podemos dispensar tratamento antimicrobiano para o casal quando prescrito em um único receituário? 
Não é prevista em legislação a possibilidade de prescrição para dois ou mais pacientes num mesmo receituário. De acordo com a Lei Federal nº 5.991/73 e RDC nº20/11, somente será aviada a receita que estiver prescrita com a identificação do nome do paciente. Dessa forma, não há previsão de prescrição para tratamento do casal. Cada paciente deverá ter sua prescrição individualizada. 

Conforme a Resolução nº 357/01 do CFF, “Receita” é definida como “a prescrição de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado”.

2) Prescrição de antimicrobianos e medicamentos contendo substâncias controladas pela Portaria SVS/MS nº 344/98 na mesma receita. Posso dispensar ambos, um deles ou nenhum dos medicamentos? 
De acordo com o artigo 7º da RDC 20/2011, “a receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial. ”

Dessa forma, entendemos que quando prescritos juntos na mesma prescrição, a receita está em desacordo com a legislação vigente, e, portanto, não poderá ser aceita para dispensação dos medicamentos e retenção no estabelecimento. Tal controle foi definido considerando-se as diferentes exigências e informações necessárias nos receituários definidos pela Port SVS/MS nº 344/98, assim como seu modelo e prazo de validade.

Orientamos que o farmacêutico deverá entrar em contato com o prescritor, esclarecer sobre a legislação e solicitar a elaboração de prescrições independentes para cada medicamento em questão. 

A Anvisa esclareceu ao CRF-SP em Nota Técnica no ano de 2017
(http://www.crfsp.org.br/crfsp.org.br/images/arquivos/anvisa_julho_14.pdf) que a vedação imposta pelo artigo 7º da RDC 20/11 não se aplica aos medicamentos sujeitos ao controle especial pela Portaria SVS/MS nº 344/98 dispensados mediante apresentação de receita sem obrigatoriedade de retenção desta e que, portanto, na mesma receita poderão constar prescritos os medicamentos antimicrobianos sujeitos ao controle da RDC 20/11 e os medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS 344/98 isentos de retenção de receita, como é o caso dos retinóides e anabolizantes de uso tópico.

3) Uso de antimicrobianos por tempo prolongado. Qual a validade da receita e o tempo de tratamento?

De acordo com o art. 8º da RDC nº 20/11, em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. A receita deverá conter a indicação de uso prolongado, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias. Assim, cada dispensação deve ser realizada de modo que o medicamento seja suficiente para 30 dias de tratamento no mínimo, sendo também permitida a dispensação de todo medicamento em um único atendimento, ou seja, a venda de toda a quantidade para uso por 90 dias. 

Caso queira comprar a quantidade suficiente para um mês, o paciente poderá realizar todas as compras no mesmo estabelecimento ou comprar em locais diferentes a cada mês. 

Caso todas as compras sejam realizadas no mesmo estabelecimento, o farmacêutico deve reter a segunda via da receita no primeiro atendimento e atestar cada dispensação mensal na parte da frente (anverso) de ambas as vias. 

Caso o paciente opte por comprar em outra farmácia ou drogaria, a cada compra o farmacêutico deve conferir que a prescrição é para um tratamento prolongado (conforme art. 8º) e que já houve uma venda anterior. Deve então fazer uma cópia da via do paciente e atestar o novo atendimento no anverso de ambas as vias.

4) Prescrição de antimicrobiano em receituário de emergência. 

Ao contrário dos medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS 344/98, não há previsão legal para prescrição de medicamentos antimicrobianos em receituário de emergência. Sendo assim, a prescrição de antimicrobianos sempre deverá atender aos critérios preconizados pela RDC 20/11. 

Diante do exposto, a fiscalização do CRF-SP orienta os farmacêuticos para que apenas realizem em seus locais de trabalho procedimentos e atividades permitidas e em consonância com as normas vigentes visto que, conforme o Código de Ética Farmacêutica, é dever do farmacêutico cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática da farmácia no país, sendo seu direito exercer sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames legais. 

Em caso de dúvidas, entre em contato com o setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP.

Orientação Farmacêutica - CRF-SP

(11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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