Fiscalização Orientativa

 

Como proceder em caso de dúvidas no momento de avaliar um receituário?

 

 

São Paulo, 21 de setembro de 2020

A avaliação das prescrições é atribuição do farmacêutico, determinada por regulamentações sanitárias e profissionais, inclusive por lei federal, e deve preceder todas as atividades de dispensação, manipulação e administração de medicamentos, em farmácias de qualquer natureza, além de integrar as atribuições clínicas do farmacêutico, conferidas pela Resolução CFF nº 585/2013.

A prescrição de medicamentos no Brasil somente é permitida a profissionais legalmente habilitados cuja regulamentação de âmbito profissional expedida pelos respectivos conselhos de classe prevejam a atividade de prescrição de medicamentos, como por exemplo, médicos, médicos veterinários, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros, biomédicos e nutricionistas. É importante ressaltar que algumas das profissões citadas possuem limitações quanto aos medicamentos que podem ser prescritos e exigências de habilitações específicas para o exercício desta atividade. Por este motivo, é importante que o farmacêutico, conheça ou verifique as regulamentações e habilitações específicas de cada área de atuação antes de realizar a dispensação. Nesse aspecto a consulta ao CRF-SP e aos conselhos profissionais de cada profissão auxilia para entendimento de limitações do âmbito de prescrição de cada profissional.

A avaliação pré-dispensação tem a finalidade de garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, e deve ser realizada observando-se aspectos técnicos e legais do receituário, em conformidade ao previsto no artigo 14 da Lei nº 13.021/2014.

De forma pormenorizada, as Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 44/2009 e RDC nº 67/2007, e a Resolução CFF nº 357/2001, determinam que a avaliação farmacêutica da prescrição deverá observar aspectos legais, como a legibilidade e ausência de rasuras e emendas, a identificação do paciente, o local e data da emissão, e a assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional; aspectos terapêuticos e farmacêuticos, como a identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica, via de administração, o modo de uso ou posologia, a duração do tratamento, a quantidade, a adequação ao indivíduo, contra indicações, interações, e a viabilidade e compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes quando se tratar de medicamento manipulado; aspectos sociais e aspectos econômicos.

Mas como o farmacêutico deve proceder ao verificar incompatibilidades na prescrição, detectar problemas ou houver dúvidas a respeito? Essa é uma dúvida muito recorrente recebida no Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP. O farmacêutico possui autonomia para a negativa da dispensação?

Um aspecto importante a ser primeiramente descrito é a questão dos dados obrigatórios da prescrição. Uma vez que haja ausência de dados no receituário, realmente não há possibilidade de dispensação (exemplo: falta da identificação do prescritor, nome completo do paciente, etc) cabendo o esclarecimento ao paciente e orientação de retorno ao prescritor para ajuste do receituário ou emissão de nova prescrição, se for o caso. Segundo determina o Código de Ética Farmacêutica (Anexo I da Res CFF 596/2014), é direito do farmacêutico, desde que devidamente justificado, realizar ou não o atendimento de qualquer prescrição. Nesse caso, existe a justificativa formal da ausência de dados obrigatórios, claramente elencada em normas de âmbito sanitário que tratam de critérios de prescrição (especialmente na Lei nº 5.991/1973, Portaria SVS/MS nº 344/1998 e RDC nº 20/2011), além de normativas de âmbito profissional de cada prescritor.

Ressalta-se que não compete ao farmacêutico incluir dados faltantes em prescrição de outro profissional, salvo situações específicas e devidamente regulamentadas tais como a inclusão da idade e sexo do paciente em receitas de antimicrobianos e, no contexto do Programa Farmácia Popular do brasil, a inclusão de informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, com a devida ciência do beneficiário.

Outra questão importante é que não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão.

Como regra geral, ao haver dúvidas sobre a prescrição recebida na farmácia, considerando o foco em solucionar problemas de saúde do paciente e agilizar o início da terapia, a conduta do farmacêutico deve ser sempre o contato com o prescritor para esclarecimentos. Tal prática é prevista em diversas normativas para que o prescritor realize a confirmação da prescrição e esclareça eventuais dúvidas, dando segurança ao ato de dispensação. Destaca-se que tal contado junto ao prescritor deve sempre ser precedido de consultas prévias do farmacêutico à literatura e legislação, de forma a estar devidamente fundamentado para a conversa no contexto da equipe multiprofissional de cuidado ao paciente.

A forma como conduzir a situação é de extrema importância. O farmacêutico não deve se precipitar e expor ao paciente de forma imediata e pormenorizada apontamentos pejorativos ao receituário que posteriormente possam vir a ser esclarecidos, seja por consultas em literatura ou legislação ou mediante o contato com o prescritor. Esta atitude pode expor a conduta do prescritor (que pode estar correta), causar dúvidas sobre o tratamento, insegurança ao paciente e prejuízos na adesão à terapia. É nesse momento que muitos dos conflitos surgem.

O farmacêutico deve informar ao paciente, com tranquilidade e segurança, que será necessário um contato prévio com o prescritor, para confirmação de algumas informações e tal atitude profissional é prevista na legislação. O registro do contato com o prescritor é de extrema importância, caso futuramente haja questionamentos sobre a dispensação realizada, conforme determina a Súmula 27 da Deliberação CRF-SP nº 02/2017.

No caso da dosagem ou posologia dos medicamentos prescritos ultrapassar os limites farmacológicos, ou a prescrição apresentar incompatibilidade ou interação potencialmente perigosa com demais medicamentos prescritos ou de uso do paciente, o farmacêutico deverá exigir a confirmação expressa ao profissional prescritor, conforme previsto na Resolução CFF nº 357/2001 e Lei nº 5.991/1973.

Na ausência ou negativa da confirmação, o farmacêutico não poderá realizar a dispensação, sendo o motivo de sua recusa registrado e assinado em duas vias - uma entregue ao paciente e a outra arquivada no estabelecimento, segundo procedimento preconizado pela Res CFF 357/2001. A via do estabelecimento poderá ser encaminhada para o Conselho Regional de Farmácia, juntamente com uma cópia/foto da prescrição, para análise e possível encaminhamento ao Conselho Regional do prescritor. Cabe ressaltar que é garantido pelo Código de Ética Farmacêutica – Resolução CFF nº 596/2014, o direito do profissional farmacêutico em decidir, desde que justificadamente, sobre o aviamento ou não de qualquer prescrição. O CRF-SP tem um canal específico para encaminhamento de prescrições ilegíveis (http://farmaceuticosp.com.br/prescricoesilegiveis/).

No desempenho de suas atribuições clínicas, incluindo a prescrição farmacêutica de medicamentos tarjados, regulamentada pelo artigo 6º da Resolução CFF nº 586/2013, destacamos que é vedado ao farmacêutico alterar a prescrição emitida por outro prescritor, salvo se previsto em acordos de colaboração entre os prescritores e se a alteração, acompanhada de justificativa, for comunicada ao prescritor original. Nessa situação, o farmacêutico obrigatoriamente deverá estar habilitado na área clínica, com o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica devidamente informado ao CRF-SP.

Desta forma, o CRF-SP alerta que nos casos em que os farmacêuticos verificarem, durante suas atividades diárias de trabalho, uma prescrição que não atenda aos requisitos legais e técnicos necessários deverá o profissional realizar uma análise criteriosa da referida prescrição, evitando-se, desse modo, uma dispensação em contrariedade à legislação vigente. O contato com prescritor deve sempre ser adotado nas situações de haver necessidade de esclarecer eventuais problemas ou dúvidas que tenha detectado no momento da avaliação da receita.

Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

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