ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

 

 

São Paulo, 18 de abril de 2018

O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo – CRF – SP é uma autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60 e tem como atribuição primordial a fiscalização do exercício profissional do farmacêutico nas suas diversas áreas de atuação. Cabe ainda ao CRF-SP, conforme disposto na citada lei, enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada.

Em contrapartida, compete ao farmacêutico, zelar pela fiel observâncias dos princípios da ética, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão, exercendo a profissão farmacêutica com respeito aos atos, diretrizes, normas técnicas e legislação vigentes.

Conforme disposto no Código de Ética Farmacêutica – Anexo I da Resolução CFF nº 596/14, é vedado ao farmacêutico deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função, sob pena de sanção ética disciplinar.

Assim, o farmacêutico deverá, sempre que necessitar se ausentar/afastar de suas atividades profissionais, comunicar sua ausência ao CRF-SP em atendimento ao previsto no artigo 13 do Código de Ética Farmacêutica:

   

Resolução CFF 596, de 21 de fevereiro de 2014 - Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

 

ANEXO I - CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA

Art. 13 - O farmacêutico deve comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.

  • § 1º - Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 5 (cinco) dias úteis após o fato.
  • § 2º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras previamente agendadas, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.”

Cabe esclarecer que nos casos de ausências motivadas por problemas de saúde, poderá o farmacêutico apresentar justificativa decorrente de ausência constatada em inspeção fiscal do CRF-SP na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, protocolando a via original de seu atestado médico/odontológico ou cópia autenticada, em atendimento ao disposto na Deliberação CRF-SP nº 21/16, disponível para acesso através do link http://portal.crfsp.org.br/index.php/legislacao-sp-1880104235/8183-deliberacao-crfsp-21-2016.html

Observa-se, no entanto, que diversos são os casos de protocolo de recurso de ausência interpostos perante o CRF-SP com uso de documento falso, seja atestado médico ou odontológico.

O CRF-SP se preocupa com este fato, tendo em vista que quando confirmada a informação de que tais documentos configuram como falso, poderá o farmacêutico responder a processos tanto na esfera ética (administrativa) como na esfera penal, haja vista que a apresentação e uso de documento falso configura crime, conforme previsto no Código Penal Brasileiro, sendo este crime apurado no âmbito Federal.

 

Resolução CFF 596, de 21 de fevereiro de 2014 - Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

 

ANEXO I - CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA

Art. 14 - É proibido ao farmacêutico:

XXX - fazer uso de documento, atestado, certidão ou declaração falsos ou alterados;”

 

Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal

 

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) 

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

FALSIDADE IDEOLÓGICA

 Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

USO DE DOCUMENTO FALSO

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”

Alertamos aos colegas farmacêuticos sobre as implicações a que se sujeitam quando do uso de documentos e declarações falsos apresentados a esta autarquia haja vista que uma vez configurada a prática indevida todos os encaminhamentos necessários devem ser por nós adotados, em cumprimento à Lei nº 3.820/60, a fim de coibir práticas indevidas que depreciam e desprestigiam a profissão e o farmacêutico perante os seus pares, demais profissionais e à sociedade.

Dessa forma, reforçamos a orientação para manterem a devida prestação de assistência junto ao estabelecimento na qual são vinculados, protocolando, quando necessário, os comunicados de ausência junto ao CRF-SP dentro dos prazos determinados na legislação acima descrita, apresentando, quando couber, apenas documentos verídicos.

Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

Orientação CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

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