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Confira orientação sobre dispensação de antimicrobianos por farmacêuticoSão Paulo, 2 de maio de 2016.

O farmacêutico enquanto profissional que visa contribuir para a salvaguarda e promoção da saúde tem papel fundamental na garantia do uso racional de medicamentos, fato este reiterado com a publicação da lei 13.021/14. Esta norma determina que a assistência farmacêutica é entendida como sendo o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

Visando adotar medidas para minimizar os problemas decorrentes da resistência microbiana e o uso irracional de antimicrobianos, em 2010, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa implantou o controle sob os medicamentos antimicrobianos. A norma inicial foi revogada e em 05 de maio de 2011 foi publicada a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 20/11 que regulamenta o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associações. Esta resolução, além de implantar regras mais rígidas no controle de antimicrobianos, tornou obrigatória a retenção de receita no ato da dispensação.

Buscando informar os farmacêuticos sobre as suas responsabilidades na dispensação dos medicamentos antimicrobianos, o Conselho Federal de Farmácia – CFF publicou em 19 de janeiro de 2011 a Resolução nº 542/11, que trata a atuação do farmacêutico como requisito essencial na dispensação de antimicrobianos ao paciente/usuário, cabendo ao profissional fornecer todas as informações necessárias para o uso correto, seguro e eficaz dos antimicrobianos e explicar de forma clara e detalhadamente o benefício do tratamento.

O farmacêutico no ato da dispensação de medicamentos, sendo estes antimicrobianos ou não, é responsável pela avaliação e interpretação do receituário havendo necessidade, o farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.

De acordo com a RDC nº 20/11, a dispensação ocorrerá mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente. No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:

I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.

A RDC nº 20/2011 determina que a dispensação deva atender essencialmente ao que foi prescrito. Desta maneira, sempre que possível o farmacêutico deve dispensar a quantidade exatamente prescrita para o tratamento, podendo para tanto, utilizar-se de apresentação comercial fracionável, conforme a RDC nº 80/06.

Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata por motivos de inexistência, no mercado, de apresentação farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a preferência deve ser dada à dispensação de quantidade superior mais próxima ao prescrito, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente. A dispensação em quantidade superior deve ser realizada somente nos casos estritamente necessários

O atendimento da prescrição em quantidade inferior ao prescrito acarreta a inefetividade do tratamento e certamente contribuirá para o aumento da resistência bacteriana ao medicamento e comprometimento da saúde do paciente.

O controle de antimicrobianos, nos moldes do preconizado pela RDC nº 20/11, não se aplica às unidades de dispensação municipais, estaduais e federais, bem como as farmácias de unidades hospitalares ou de quaisquer outras unidades equivalentes de assistência médica, públicas ou privadas, que não comercializam medicamentos, estas devem manter os procedimentos de controle específico de prescrição e dispensação já existentes para os medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas.

Cabe lembrar que com relação as unidades hospitalares ou de quaisquer outras entidades equivalentes de assistência médica, públicas ou privadas, uma vez que a RDC nº 20/2011 não se aplica para estas unidades, o papel do farmacêutico será de avaliação, interpretação do receituário e orientação/educação aos pacientes ou usuários dos medicamentos.

Desta forma, a fiscalização do CRF-SP orienta a todos os farmacêuticos do estado a cumprirem e fazer cumprir nos estabelecimentos nos quais são responsáveis, as legislações profissionais e sanitárias vigentes, a atuarem de forma ética, com foco no uso seguro e racional de medicamentos e na promoção e proteção da saúde e a desempenharem seu papel clínico, contribuindo assim para que o estabelecimento de farmácia atue verdadeiramente como estabelecimento de saúde e se torne referência na sua promoção e recuperação.

 

Departamento de Orientação Farmacêutica CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

 

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