Fiscalização orientativa

 

Farmacêutico, fique atento às diretrizes para a propaganda de medicamentos

São Paulo, 9 de setembro de 2022.

Na rotina das inspeções fiscais realizadas pela equipe de fiscalização do CRF-SP nas farmácias é comum serem verificadas não conformidades na propaganda de medicamentos, com uso de artifícios para indução de uso irracional dos produtos em desacordo com o conceito de farmácia como sendo um estabelecimento de saúde.

De acordo com a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. No artigo 31, é previsto que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, conforme Lei nº 8.078/90. A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço, sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

A Lei nº 6.360/76 prevê que “não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua”.

No artigo 58 da referida lei, é previsto que quando se tratar de droga, medicamento ou qualquer outro produto com a exigência de venda sujeita à prescrição médica ou odontológica, a propaganda ficará restrita a publicações que se destinem exclusivamente à distribuição a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos. Para o público em geral, conforme entendimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a única forma de informação sobre esta categoria de medicamentos é a informação de preços, indicados por meio de listas nas quais devem constar somente o nome comercial do produto; a substância ativa, segundo a DCB/DCI; a apresentação, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade; o número de registro na; o nome do detentor do registro; e o preço dos medicamentos listados.

Para medicamentos isentos de prescrição médica, considerando ausência de restrições formais em lei, há possibilidade de haver outras formas de propaganda além da indicação dos preços, desde que não haja indução ao uso indiscriminado dos medicamentos e sejam divulgados dados que identifiquem corretamente o produto (para fins de cumprimento dos direitos do consumidor – a exemplo de dados do fabricante, número de registro no órgão sanitário, forma farmacêutica, composição, dose e quantidade).

A Lei nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, determina que o farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. Dessa forma, orientamos ao farmacêutico que, ao identificar divulgações inadequadas de medicamentos em estabelecimento onde atua, que formalize ao gestor necessidades de adequação para fins de cumprimento de normas vigentes, visando minimizar riscos à saúde provenientes do mau uso de medicamentos.

A ação do farmacêutico deve pautar-se pelos princípios éticos que regem o seu exercício profissional e conforme previsto no Código de Ética, Seção I da Res CFF nº 724/22, o profissional deve cumprir com a legislação vigente no país, sendo que a profissão farmacêutica deve ser exercida com vistas à promoção, prevenção e recuperação da saúde, e sem fins meramente mercantilistas. O Código de Ética prevê ainda ser proibido fazer propaganda de substância, medicamento, procedimento ou técnica em saúde que contrarie a norma vigente, induza o usuário a erro, à exposição indevida ou ao uso irracional.

Em caso de dúvidas entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP.


Orientação Farmacêutica - CRF-SP

(11) 3067-1450 – opção 7 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

www.crfsp.org.br - Atendimento Online

 

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