Confira neste espaço informações relevantes, notícias, orientações técnicas e materiais importantes sobre o tema Prescrição Farmacêutica.
R: Sim, a atividade clínica poderá ser exercida em qualquer estabelecimento farmacêutico, pois constam descrita no âmbito do profissional, desde que o farmacêutico tenha condição para executar as duas atividades, pois tanto a atenção ao paciente, como a manipulação são atos privativos do farmacêutico.
R: Sim, pois o ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde (artigo 4º da Resolução CFF nº 586/2013) e desde que a prescrição farmacêutica tenha todos os dados exigidos no artigo 9º da Resolução CFF 586/13.
R: De acordo com o artigo 9º da Resolução CFF nº 586/2013, a prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo (português), por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
I - identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;
II - nome completo e contato do paciente;
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; c) instruções adicionais, quando necessário.
IV - descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;
VI - local e data da prescrição.
Quanto ao arquivamento da documentação, a Resolução CFF nº 586/2013, no artigo 7º, inciso VII, prevê como uma das etapas do processo de prescrição a documentação e no artigo 16 prevê que o farmacêutico deverá manter registro de todo o processo de prescrição na forma da lei, que no caso entendemos que pode ser aplicada a Resolução RDC 44/09, artigo 89: “
Toda documentação deve ser mantida no estabelecimento por no mínimo 5 (cinco) anos.”
R: Informamos que a consulta farmacêutica deve ser realizada em ambiente que demanda um atendimento individualizado e deve garantir a privacidade, confidencialidade para a coleta, avaliação, registro e arquivo das informações e o conforto do paciente. O artigo 15 da RDC 44/2009 da ANVISA estabelece os requisitos para o ambiente destinado aos serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.
R: Informamos que a prescrição é um documento que pode ou não ser gerado durante a consulta. Não há proibição em legislação para a cobrança pela consulta, que é um serviço prestado que pode ser cobrado, porém a prescrição, enquanto documento emitido, não deve ser cobrada.
R: Sim, o farmacêutico poderá prescrever preparações magistrais homeopáticas dinamizadas isentas de prescrição médica e manipulá-las na própria farmácia. Essa prescrição deverá estar fundamentada em conhecimentos e habilidades relacionadas a estas práticas (artigo 5º, parágrafo 2º da Resolução CFF nº 586/2013).
R: Sim, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
Porém, para o exercício deste ato, o CRF-SP exigirá o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica. E para a prescrição de medicamentos dinamizados também será exigido o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia (artigo 6º, parágrafo 1º e 2º da Resolução CFF nº 586/2013).
R: Informamos que a exigência de titulação está inserida no artigo 6º, parágrafo único da Resolução CFF 586/13. De acordo com o referido dispositivo legal, o farmacêutico deve possuir especialização na área clínica e durante o curso ter disciplinas de “conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica”. Tal comprovação ocorrerá mediante protocolo da documentação (certificado) junto ao CRF-SP para análise.
R: Sim, é permitido ao farmacêutico prescrever medicamentos, cuja dispensação não exija prescrição médica, como os medicamentos industrializados, as preparações magistrais (alopáticos e dinamizados), as plantas medicinais, as drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
Porém, o farmacêutico para o exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
E para a prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas (artigo 5º, parágrafo 1º e 2º da Resolução CFF nº 586/2013).
R: Informamos que a exigência de título de especialista é somente para o farmacêutico que deseja prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
Neste caso, para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica (artigo 6º, parágrafos 1º e 2º da Resolução CFF nº 586/2013).
Sendo assim orientamos que pesquise cursos de pós – graduação que ofereçam disciplinas que incluam conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
R: De acordo com o artigo 5º da Resolução CFF nº 586/2013, o farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos, cuja dispensação não exija prescrição médica (MIP) incluindo medicamentos industrializados
e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
Sendo assim, além de prescrever, o farmacêutico na farmácia, poderá manipular
as preparações magistrais alopáticas, com base no
Anexo da Resolução RDC nº 138/2003 que contém a lista de grupos e indicações terapêuticas especificadas que são de venda sem prescrição médica. Também poderá manipular os fitoterápicos de venda sem prescrição médica descritos no Anexo – Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado da
IN nº 02/2014 e o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira RDC 60/2011 disponível para consulta no site da ANVISA através
deste link.
R: A Resolução RDC 67/07 dispõe que a farmácia deve garantir que todos os produtos manipulados sejam rastreáveis, portanto, devem proceder normalmente como já ocorre com todas as formulações manipuladas, registrando a prescrição farmacêutica no Livro de Receituário, informatizado ou não, seguindo o número de ordem do livro e colocando o nome do paciente, nome do prescritor farmacêutico e nº de registro no CRF-SP, descrição da formulação contendo todos os componentes e concentrações e a data do aviamento.
E no rótulo deve colocar: nome do prescritor farmacêutico, nome do paciente; número de registro da formulação no Livro de Receituário; data da manipulação, prazo de validade, componentes da formulação com respectivas quantidades, número de unidades, peso ou volume contidos, posologia, identificação da farmácia, C.N.P.J, endereço completo, nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia (Resolução RDC nº 67/07, item 8.3.2 e 12.1).