Distribuição de EPIs é para farmacêuticos, que no momento da fiscalização, estiverem expostos a risco

 

 

São Paulo, 12 de maio de 2020. 

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF-SP, autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60, destinada a zelar pela fiel observância aos princípios da ética e pela saúde pública, vem a público esclarecer sobre a Resolução nº 684/2020, do Conselho Federal de Farmácia.

Com efeito, o artigo 3º da Resolução nº 684/2020, do Conselho Federal de Farmácia dispõe que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual deve ocorrer somente aos profissionais que no ato da fiscalização estejam em situação de risco ao exercerem suas atividades sem os mesmos.

Em que pese à redação seja mais restritiva do que o amplamente noticiado, é necessário enfatizar que a disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual é uma obrigação do empregador, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto Lei nº 5.452/53):

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Portanto, essa obrigação deve ser implementada compulsoriamente pelas Farmácias e demais empresas que empregam os farmacêuticos. Caso assim não ocorra, os canais de denúncias do CRF-SP estão abertos.

Por fim, o CRF-SP esclarece que por ser uma autarquia federal deve agir de maneira impessoal, isto é, sem preferência.

O CRF-SP seguirá a determinação da Resolução 684/2020, que em seu artigo 3º diz:

- Os conselhos regionais de farmácia, desde que haja disponibilidade no mercado para aquisição, deverão fornecer equipamentos de proteção individual aos farmacêuticos que, no momento da fiscalização, estiverem em situação de risco ao exercerem suas atividades sem os mesmos.

Ou seja, a Resolução não estabelece que deve ser realizada a distribuição em geral, mas sim no momento da fiscalização e em caso de exposição a risco.

 

Diretoria do CRF-SP

CLIQUE AQUI PARA CONSULTAR OUTRAS NOTÍCIAS

 

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.