CRF-SP assegura a possibilidade da fiscalização das atividades relacionadas à saúde

 

São Paulo, 12 de abril de 2019

O CRF-SP tem instaurado procedimentos administrativos com fundamento na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) para impedir que estabelecimentos de natureza privada impeçam ou embaracem o exercício da fiscalização.

Isso otimiza o trabalho da fiscalização da entidade que antes dependia, muitas vezes, da Polícia para poder realizar sua função e proteger a sociedade de eventuais exercícios de atividades farmacêuticas por leigos ou até mesmo de maneira irregular (sem autorização ou licenciamento), pois comumente eram impedidos de realizar inspeção fiscal com a falsa justificativa de que não havia exercício de atividades farmacêuticas no local.

Com o advento da Lei Anticorrupção há um avanço neste sentido, pois esta prevê a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública e dispõe, entre outros atos, do impedimento da atividade de investigação ou fiscalização.

A Justiça Federal tem entendido correta a posição do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, que aplicou multa a uma empresa que impediu a atividade fiscalizatória, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção):

“Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) V - dificultar atividade de investigação ou de órgãos, fiscalização entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. (...)”.

Veja aqui uma decisão do Poder Judiciário contra uma farmácia que entrou com mandado de Segurança para impedir o exercício da fiscalização em defesa da sociedade.

 

Monica Neri

Departamento de Comunicação CRF-SP

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