Portaria CRF-SP nº 03, de 12 de fevereiro de 2019

Diário Oficial da União - 14/02/2019

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 2.1 de ata da 1ª Reunião Extraordinária de Diretoria, realizada no dia 16/01/2019,

Considerando a necessidade de rever a normativa quanto à aplicação do Suprimento de Fundos no CRF-SP;

Considerando os termos da Lei 4.320, de 17 de março 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Considerando o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, cujo artigo 74, § 3º, admite a realização de adiantamentos por meio de suprimento de fundos;

Considerando o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, por meio do qual se autoriza e regula a existência do suprimento de fundos na administração pública federal;

Considerando o Decreto nº 6.370, de 01 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.

Considerando a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente o disposto no art. 60, parágrafo único;

Considerando a Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda, que fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto, por intermédio de Cartão de Crédito Corporativo;

Considerando o teor da Resolução nº 531, de 27 de abril de 2010, do Conselho Federal de Farmácia, que estabelece normas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros, e dá outras providências,

Considerando o disposto no Decreto 9.412 de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o novo Regulamento para aplicação de Suprimento de Fundos do CRF-SP, conforme estabelecido no anexo I desta Portaria e seus respectivos formulários disponíveis no site oficial do CRF-SP (www.crfsp.org.br).

Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CRF-SP nº 06/2018.   (alterado pela Portaria nº 06/2019)

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do CRF-SP

 

ANEXO I

 

Título I - Da Natureza da Verba

Capítulo I - Da Incidência

 

Art. 1º - O presente Anexo I tem a finalidade de regulamentar os procedimentos administrativos necessários à concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimentos de Fundos no âmbito do Conselho Regional de Farmácia - SP.

Art. 2º - Conforme estabelece a Resolução nº 531, de 27 de abril de 2010, do Conselho Federal de Farmácia, suprimento de fundos é a modalidade de pagamento de despesa que, por sua característica e excepcionalidade, pode ser realizada sem se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e financeira, sempre precedida de empenho em dotação própria da despesa a realizar, consistindo na entrega de numerário a empregado, a critério e sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa.

Art. 3º - Poderá ser concedido nos seguintes casos:

I - Quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam embaraços que retardem a execução de um ato;

II - Quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante do seu local de trabalho, desde que não se possa subordinar ao regime normal de pagamento;

III - Quando se tratar de despesas miúdas e de pronto pagamento;

IV - Despesas com a conservação de bens móveis e imóveis, quando da sua urgência não for possível aguardar o processo regular de contratação (dispensa ou licitação) e/ou pela impossibilidade de faturamento, podendo afetar o funcionamento do Conselho ou equipamento imprescindível à sua atividade;

V - Despesas com combustível, deslocamento não subordinado ao recebimento de diária, materiais e serviços para a conservação e guarda de veículos da frota quando a serviço, fora do local de trabalho;

VI - Outra qualquer, de pequeno vulto e/ou de necessidade imediata, desde que devidamente justificada e aprovada expressa e previamente pela Gerência Geral ou Superintendência.

 

Capítulo II - Das Definições

 

Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos:

I. Ordenador de Despesa: pessoa responsável pela gestão dos recursos do Conselho, cujos atos resultem na emissão de autorização de concessão do suprimento de fundos e consequentemente a autorização de pagamentos;

II. Suprido: funcionário que detenha autorização para proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelo Ordenador de Despesa, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos.

III. Processo de Contas Individual: processo de contas ordinário organizado e apresentado, dentro do prazo estipulado para sua aplicação, pelo responsável por suprimento de fundos ao ordenador da despesa, consistindo em documentos que comprovem as despesas realizadas;

IV. Despesas Miúdas e de Pronto Pagamento: são aquisições de materiais e/ou serviços cujo fornecedor seja pessoa física ou jurídica e cujo valor máximo admitido é de R$ 400,00 por Nota Fiscal / Fatura / Recibo, sendo vedado o fracionamento de despesas. Para obras e serviços de engenharia o valor máximo é de R$ 750,00.

V - Consideram-se Despesas Miúdas e de Pronto Pagamento, para efeito desta Norma, as que se realizarem com:

a) Selos postais, telegramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, inseticidas, transportes, estacionamento diário, café, filtro de café, adoçante, açúcar, água, jornais e periódicos, fretes;

b) Estacionamento em vias tarifadas pelo Município (Zona Azul, Azulão, parquímetro etc.);

c) Encadernação avulsa e artigos de escritórios, de desenho, impressos e papelaria para o uso e consumo próximo ou imediato;

d) Medicamentos, EPIs (equipamento de proteção individual) e produtos para primeiros socorros, para o uso ou consumo próximo ou imediato;

e) Abastecimento e pequenos reparos em veículos deslocados em viagem a serviço, inclusive pedágio e despesas de condução municipal e intermunicipal, quando o deslocamento não estiver subordinado ao regime de recebimento de diárias;

f) Gastos com medicamentos ou outros para instruir os processos fiscais (denúncias que o CRF-SP deve apurar);

g) Telefone, água, luz, gás, internet, em casos excepcionais, mediante motivação e autorização expressa da Gerência Direta e Gerente Geral/Superintendência;

h) Estacionamento mensal de veículos, quando o colaborador não dispuser de vaga e desde que comprovada a impossibilidade de firmar contrato mensal com estacionamento.

i) Itens de conservação de bens móveis e imóveis como: reparos elétricos e hidráulicos, itens de segurança e demais reparos prediais de caráter imediato;

j) Despesas com aquisição de flores (coroa e arranjo) para funcionários, conforme previsto no Acordo Coletivo.

Parágrafo único – Para fins de contratação do estacionamento citado na alínea “h” deverá ser escolhido o de menor valor, comprovado mediante a obtenção de no mínimo 3 orçamentos, considerando-se todos os estacionamentos que atendem as necessidades das atividades profissionais do suprido, devidamente regularizados perante os órgãos competentes, distantes até 500 m da residência. Na inexistência de pelo menos 3 estacionamentos que atendam esses requisitos, o suprido deverá elaborar um relatório com as justificativas, conforme Anexo VI. As justificativas deverão ser previamente analisadas e aprovadas pela Gerência direta e Gerência Geral e/ou Superintendência.

 

Título II - Dos Procedimentos Operacionais

Capítulo I - Dos Critérios para Concessão do Suprimento de Fundos.

 

Art. 5º– O valor mensal a ser concedido a cada suprido será estabelecido pelo gestor direto, com aprovação do Gerente Geral e/ou Superintendente, considerando o gasto médio mensal realizado para a atividade desenvolvida por outros usuários ou aqueles necessários, observando-se os limites do artigo 10 e seguintes.

Parágrafo único – No mês de janeiro, de cada exercício, o valor será revisado com a finalidade de adequá-lo às necessidades de consumo.

Art. 6º - Poderão receber a concessão de suprimento de fundos os funcionários que:

I - Não estejam em atraso com prestação de contas de suprimento anterior;

II - Não estejam com prestação de contas impugnadas, total ou parcialmente, ou ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte em prejuízo para o Conselho;

III - Não estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar relacionado à malversação de recursos do CRF-SP;

IV - Não estejam em período de gozo de férias, licenças etc.

§ 1º - Os supridos poderão suportar despesas de outros departamentos desde que observada a natureza da despesa e a ausência de Suprimento de Fundos ou insuficiência de saldo.

§ 2º - Nenhum funcionário poderá acumular o recebimento de mais de 1 (um) suprimento de fundos para o mesmo período de aplicação, ainda que de natureza diferenciada, ressalvada a hipótese de complemento estabelecida no artigo 26 desta normativa.

Art. 7º - São pressupostos para habilitação dos pedidos de suprimento de fundos:

I - Estar habilitado a receber o suprimento de fundos por meio de autorização expressa da Diretoria;

II - Encaminhar ao Departamento de Contabilidade ou Financeiro, no mínimo 10 (dez) dias corridos antes da efetiva concessão, a solicitação de concessão de suprimento de fundos, sem rasuras e/ou emendas, que deverá indicar:

a) o valor do suprimento de fundos, em algarismo e por extenso;

b) o nome e cargo ou função a quem deve ser feito o adiantamento;

c) a dotação orçamentária pela qual deve correr as despesas e o respectivo exercício financeiro;

d) o período de sua aplicação e a natureza da despesa a que se destina o adiantamento, conforme artigo 3º desta portaria.

Art. 8º - Todas as solicitações de suprimentos de fundos serão avaliadas no prazo descrito no inciso II do item anterior para verificar se o empregado está apto a recebê-lo; em caso negativo, a solicitação não deverá ser autorizada pelo Departamento de Contabilidade, até que se façam as correções necessárias que motivaram o impedimento.

Art. 9º - Sendo o empregado apto a receber o suprimento de fundos será emitida a nota de empenho em dotação própria, e em seguida disponibilizado o crédito na conta bancária do suprido ou em Cartão de Pagamento.

 

Capítulo II - Da Limitação dos Valores

 

Art. 10 - A concessão de suprimento de fundos, que somente ocorrerá para realização de despesa de caráter excepcional, conforme disciplinado pelo artigo 45, inciso III, do Decreto Federal nº 93.872/86, limitar-se-á aos seguintes parâmetros:

I - O valor máximo permitido para Suprimento de Fundos de serviços e compras em geral, independentemente da relevância do projeto é R$ 4.000,00;

II - O valor máximo permitido para Suprimento de Fundos de obras e serviços de engenharia, independentemente da relevância do projeto é R$ 7.500,00;

Art. 11 - Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) do valor obtido na aplicação do inciso "I" do artigo anterior como limite máximo de despesa, por nota fiscal, de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços (R$ 400,00), e de 10% (dez por cento) do valor obtido na aplicação inciso "II" do artigo anterior como limite máximo de despesa, por nota fiscal, para execução de obras e serviços de engenharia (R$ 750,00).

§ 1º - Os limites a que se referem este artigo são os de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

§ 2º - Considera-se indício de fracionamento a concentração excessiva de detalhamento de despesa em um mesmo produto ou serviço.

§ 3º - Poderão ser concedidos suprimentos de fundos por meio de cartão de pagamento.

Art. 12 - É terminantemente vedada a concessão de Suprimento de Fundos para a aquisição de material permanente, devendo esta despesa seguir processo normal de aquisição, respeitado o princípio da licitação.

§ 1º - A qualificação de "material permanente" será certificada pelo Departamento de Suprimentos, Patrimônio e Serviços, mediante consulta obrigatória, escrita e prévia do funcionário interessado, sob pena de glosa da despesa.

§ 2º - Com base em pesquisas anteriores já formuladas não são considerados bens permanentes artigos como: chaleira térmica, "pen drive", cafeteira, fones de ouvido e memória "micro sd". Todavia, sua aquisição por suprimento de fundos somente poderá ocorrer desde que observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, devidamente justificados.   (alterado pela Portaria nº 06/2019)

Art. 13 - O suprido poderá ser auxiliado por sua equipe na gestão dos recursos, ficando mantidas todas as responsabilidades inerentes à sua correta aplicação.

Art. 14 - Não se fará novo Suprimento de Fundos:

I - A quem tenha pendência/impugnação/rejeição no anterior;

II - A quem já seja responsável por outro suprimento de fundos;

III - A quem deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas pendentes;

IV - A quem estiver em gozo de férias, licenças, dentre outros, observando-se a necessidade de prestação de contas relacionada ao período anterior à cessação das atividades.

           

Título III - Da Tramitação do Processo de Concessão

Capítulo I - Das Responsabilidades e Aplicações

 

Art. 15 - O responsável pela gestão do suprimento de fundos (suprido) deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Aplicar os recursos estritamente nos elementos de despesas solicitados, e dentro do prazo de aplicação do suprimento de fundos;

II - Não permitir que o valor de cada despesa do suprimento de fundos seja superior ao determinado no artigo 11 deste Regulamento;

III - Não fracionar a despesa para caracterizar o atendimento do item anterior;

IV - Exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos do cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, que deverá conter os seguintes dados: Nome e CNPJ do CRF-SP, data de emissão, descrição do produto/serviço adquirido, valor unitário e total, quilometragem e placa do veículo, quando se tratar de despesa de abastecimento;

V - Atestar a efetiva entrega do bem ou a adequada prestação dos serviços, antes de efetuar o pagamento, sendo vedada a antecipação de qualquer pagamento;   (alterado pela Portaria nº 06/2019)

VI - Controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento.   (alterado pela Portaria nº 06/2019)

§ 1º - O cupom fiscal ou documento fiscal equivalente só terá validade se emitido em nome do CRF-SP, com o respectivo CNPJ da sede ou seccional, conforme local da realização da despesa;

§ 2º - Excepcionalmente, também serão admitidos como comprovantes de despesas, fatura ou recibo, desde que preenchidos na forma do inciso IV, sem rasuras e, ainda, com anuência expressa do superior imediato.

§ 3º - Excepcionalmente, no caso de estacionamento em vias tarifadas pelo Município (Zona Azul, Azulão, parquímetro etc.), por via de aplicativo próprio, serão aceitos os comprovantes emitidos em nome do suprido, enquanto não for realizado cadastro próprio do CRF-SP. No caso do parquímetro, o suprido deverá preencher o Anexo IV, no qual declara o uso e indica a placa do veículo.

§ 4º - Quando se tratar de cupom fiscal ao consumidor, este será aceito com o preenchimento apenas do CNPJ do CRF-SP.

§ 5º - Todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas devem estar quitados.

§ 6º - São consideradas rasuras:

a) Informações escritas em grafias diferentes;

b) Utilização de canetas com cores diferentes;

c) Documentos rasgados ou com campos sobrescritos.

§ 7º - Nos casos de recarga de bilhete eletrônico de transporte municipal ou intermunicipal (Bilhete Único, BOM, dentre outros), a ausência de CNPJ do CRF-SP no comprovante será suprida por relatório contendo o número do cartão e mapa de controle.

Art. 16 - Na aplicação do Suprimento de Fundos não podem ser pagas despesas que não se enquadrem no elemento previamente especificado quando da solicitação de recursos e para qual foi autorizado.

Art. 17 - O Suprimento de Fundos com base mensal somente poderá ser aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data de entrega do valor ao suprido, sendo vedado qualquer pagamento fora deste prazo, sob qualquer pretexto ou justificativa.

§ 1º - Preferencialmente serão requeridos para utilização a partir do 1º (primeiro) dia de cada mês.

§ 2º - Excetua-se da previsão do caput o Suprimento de Fundos concedido nos meses com 31 (trinta e um) dias.

Art. 18 - O prazo para recolhimento de saldo não utilizado a favor do CRF-SP será de até 3 (três) dias úteis e para prestação de contas é de até 5 (cinco) dias úteis, ambos contados a partir do 1º dia após o prazo para utilização do suprimento.

Art. 19 - Para o suprimento de fundos efetuado no mês de dezembro, excepcionalmente, o período de aplicação se encerra no último dia útil de expediente do CRF-SP.

Parágrafo único - A prestação de contas da importância concedida nos termos deste artigo deve ser apresentada, impreterivelmente, até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente.

Art. 20 - Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior a do recebimento do suprimento e desde que não excedam o valor concedido.

 

Capítulo II - Da Prestação de Contas

 

Art. 21 - A prestação de contas da aplicação do suprimento de fundos será composta de:

I - Solicitação de Suprimento de Fundos (Anexo II);

II - Nota de empenho da despesa;

III - Comprovante de depósito em conta bancária ou crédito ao suprido;

IV - Prestação de Contas (Anexo III), com a adequada prestação de contas, devidamente assinado pelo suprido e seu Superior Hierárquico, no qual constará o valor líquido pago, desprezando-se o valor já deduzido do ISS retido;

V - Comprovantes originais das despesas realizadas emitidos em nome do Conselho, sem rasuras e datados de acordo com o período de aplicação do suprimento de fundos, devidamente atestados pelos supridos, mediante aposição de carimbo e visto de identificação na frente do próprio documento especificando, em documentos anexos, a que se refere, caso não esteja evidenciado no corpo do comprovante;   (alterado pela Portaria nº 06/2019)

VI - Comprovante da devolução do saldo não utilizado, se for o caso, em conta bancária mantida em nome do CRF-SP, devidamente identificado com nome do funcionário e período do Suprimento de Fundos.

Art. 22 - Compete ao suprido organizar a prestação de contas da seguinte forma:

I - Anexar os comprovantes em ordem cronológica, tal qual descrito no balancete, providenciando cópia de todos aqueles impressos em papel térmico;

II - Colar em folha de papel sulfite A4, mantendo margem mínima esquerda de 5 cm, de forma a não comprometer o teor do documento, quando a folha for perfurada para juntada no respectivo processo;

III - Afixar os documentos com colchetes.

§ 1º - Os comprovantes de uso de parquímetro serão apresentados em conjunto com declaração nos moldes do Anexo IV;

§ 2º - Os comprovantes estacionamento em vias tarifadas pelo Município (Zona Azul, Azulão, etc), emitidos por via de aplicativo próprio, devem vir acompanhados das respectivas notas fiscais que poderão ser emitidas no nome do suprido.

§ 3º Excepcionalmente, em virtude do prazo estipulado pela legislação tributária municipal para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o Recibo Provisório de Serviços (RPS), contendo todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e, poderá ser encaminhado como comprovante de despesa, no entanto, caberá ao suprido as providências abaixo:

a) Elaborar relatório descrevendo e comprovando as tentativas de conversão do RPS em Nota Fiscal, mediante e-mail enviado à gerência do estabelecimento e/ou ao escritório de contabilidade responsável e/ou SAC e/ou datas e horários em que realizou contato telefônico com responsáveis pelo estacionamento;

b) Declarar que não fará mais uso do estacionamento cujo RPS não foi convertido em Nota Fiscal, solicitando providências ao setor de Contabilidade do Departamento Financeiro e Contábil para apresentar reclamação aos órgãos competentes

Art. 23 - O Departamento de Contabilidade examinará, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os documentos de despesas, emitindo, por meio do formulário de Conferência de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos (Anexo V) manifestação pela:

I. Aprovação;

II. Exigência;

III. Rejeição.

Art. 24 - Existindo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o responsável será notificado por escrito e terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para satisfazer a exigência, apresentar justificativas ou devolver a importância devida.

Art. 25 - No caso de inércia do suprido ou de apresentação de justificativas não aceitas pelo Departamento de Contabilidade, o caso será submetido à apreciação da Gerente Geral e/ou Superintendência, no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo único - A Gerência Geral e/ou a Superintendência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, poderá acolher as justificativas apresentadas, determinando a baixa de responsabilidade do suprido ou encaminhar ao Departamento de Consultoria Jurídica para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento da despesa glosada aos cofres do CRF-SP.

Art. 26 - É terminantemente vedada a prestação de contas com valores superiores aos recursos fornecidos por Suprimentos de Fundos, salvo expressa renúncia do valor excedido pelo suprido.

Art. 27 - Havendo expectativa de gastos superiores aos recursos recebidos o suprido poderá requerer, justificadamente, complemento do suprimento de fundos dentro do próprio período de aplicação, desde que não exceda o limite total previsto no artigo 10.

Capítulo III - Considerações Finais

Art. 28 - O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído como despesas realizadas e as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, dispensando-se a assinatura da nota de anulação de empenho.

Art. 29 - A Solicitação, Prestação de Serviços e Conferência serão formalizadas por meio dos formulários próprios (Anexos II, III, IV, V e VI).

Art. 30 – O processo descrito nesta Portaria será submetido à Auditoria Interna conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.

Art. 31 – A listagem dos beneficiários dos suprimentos de fundos será mensalmente divulgada no Portal de Transparência contendo o nome do funcionário, o valor mensal despendido, a natureza da aplicação e ato normativo autorizador.

 

ANEXO II - Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos - Mês/Ano

 

Solicitante

Nome Completo:

Cargo:

Centro de Custos:

Telefone / Ramal:

Local de Trabalho:

CPF:

__________

Banco

_________

Agência

 _________

Conta/Corrente: _______

             

Solicito a concessão de recursos para Pronto Pagamento conforme abaixo especificado.      

Valor em R$:

Valor por extenso:

Finalidade / Justificativa / Natureza:

 
 
 
 
 

Período de aplicação:

Assinatura do Solicitante e data:

Superior hierárquico

 

 

ANEXO III - Prestação de Contas de Suprimento de Fundos - Mês/Ano

 

 

  Solicitante
Nome Completo: Cargo:
   
CPF: Centro de Custos:  Local de Trabalho:
     
 
DATA DOC. FISCAL Nº DOC. FISCAL FORNECEDOR VALOR SALDO
         
         
               
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
TOTALIZAÇÃO    
Importância Recebida R$ 0,00
Importância Despendida R$ 0,00
Importância a Devolver R$ 0,00
 
Pela presente, encaminho a Vossa Senhoria a "Prestação de Contas" do SUPRIMENTO DE FUNDOS a mim concedido, no valor de R$  XX,XX (XXX reais), conforme Solicitação de Suprimento de Fundos Mês/Ano, com a finalidade de custear______________________________________________________.
Assinatura do Solicitante: Assinatura Superior Hierarquico:
                     
                     
                     
Data:                    
   
 

 

 

ANEXO IV - Declaração Parquímetro - Suprimento de Fundos - Mês/Ano

 

 

Solicitante

Nome Completo:

Cargo:

CPF:

Centro de Custos:

Local de Trabalho:

       

Declaro ser expressão da verdade que os comprovantes de uso de parquímetro, foram realizados para estacionamento do veículo de placas ____________, no exercício da atividade fiscalizatória:

 

Nº Bilhete:

 

Nº Bilhete:

 

Nº Bilhete:

 

Nº Bilhete:

 

Assinatura do Solicitante

 

Data:

 

 

ANEXO V - Conferência da Prestação de Contas

 

 

Solicitante

Processo

Período de utilização

 

CONFERÊNCIA

Verificar a conformidade dos documentos apresentados, de acordo com a portaria 03/2019:

¨  Anexo III corretamente calculado, preenchido, datado e assinado;

¨  Correta afixação dos documentos em sulfite A4;

¨  Ordenação sequencial, de acordo com o Anexo III;

¨  Data dos comprovantes dentro do período de utilização;

¨  Preenchimento correto dos comprovantes (dados do CRF-SP, discriminação dos produtos/serviços, etc.) e sem rasuras;

¨  Objeto dos comprovantes (produtos ou serviços), de acordo com a justificativa apresentada na solicitação (Anexo II);

¨  Valor total dos comprovantes igual ou inferior a R$ 750,00 para os suprimentos de fundos de obras e serviços de engenharia e R$ 400,00 para os demais suprimentos de fundos;

¨  Em caso de contratação de serviços, verificar a incidência de impostos retidos na fonte;

¨  Cópias dos comprovantes impressos em papel térmico, além das vias originais;

¨  Comprovante de devolução do saldo credor (se houver) com valor em conformidade com o Anexo III, dentro do prazo máximo de 03 dias úteis após o término da vigência do suprimento e dados bancários do CRF-SP corretos.

 

                                               

ANEXO VI - Declaração e Solicitação de Autorização para Contratação de Estacionamento Mensal, conforme parágrafo único do artigo 4º

 

Eu, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXX (cargo exercido no CRF-SP) não possuo vaga residencial disponível para guarda do veículo xxxxxxx de placas XXXXXXXXX que fica em minha posse para exercício de XXXXXX (especificar a atividade profissional), venho informar as providências adotadas para dar cumprimento do artigo 4º, parágrafo único, da Portaria CRF-SP nº 03/2019, para contratação de estacionamento mensal:

Resido em XXXXX (detalhar endereço), num raio de 500 metros de minha residência localizam-se os seguintes estacionamentos: (Indicar razão social, endereço e telefone)

Em contato com os estacionamentos acima elencados, apurei: (Relatar, detalhamente, horário de funcionamento, dificuldades/condições encontradas, providências demandadas ao Departamento de Licitações e Contratos).

Considerando as providências inexitosas, solicito autorização para utilizar o estacionamento a seguir discriminado, incluindo a despesa no suprimento de fundos, pelo período de 1 ano, se não ocorrer mudança na situação descrita, caso em que me comprometo a informar o CRF-SP e adotar novamente todas as providências descritas no § único do artigo 4º.

Informações do estabelecimento: Razão Social /Pessoa Física, CNPJ/CPF, e-mail, telefone, endereço completo)

Atenciosamente,

           

            Nome e assinatura

            XXXXX (Local), xx de xxxxxxx de 20xx.

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.