Deliberação CRF-SP n° 20, de 19 de dezembro de 2023

Diário Oficial da União - 26/12/2023

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRF-SP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2023, de acordo com o item 8.18 da ata,

Considerando que o acórdão nº 395/2023, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, e gerar relatórios divulgando-os no Relatório de Transparência para fins de controle externo e social;

Considerando que a percepção mensal de diárias e jetons não configura salário ou subsídio;

Considerando que o Acórdão nº 1.237/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), prevê ser não acumulável com outras verbas indenizatórias de mesmo fundamento, quando pago como indenização;

Considerando que a atualização monetária dos valores das diárias, de acordo com o artigo 26 da Resolução nº 743, de 13 de dezembro de 2022 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), deve observar o mesmo índice de correção das anuidades (previsto na Lei nº 12.514/2011), qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Considerando a Resolução CFF nº 743, de 13 de dezembro de 2022, que estipula e atualiza os valores máximos a serem praticados para os pagamentos de diária e jetons;

Considerando, por fim, a necessidade de atualizar os valores praticados, resolve:

 

Art. 1º. Tendo como referência o valor de diária de R$ 853,15 (oitocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), fixado no artigo 8º, § 1º, da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 743, de 13/12/2022, o CRF-SP estabelece os seguintes percentuais para pagamento aos respectivos grupos de beneficiários, conforme segue:

 

Grupo de beneficiários

Percentual

I - Conselheiros e diretores:

100%

II - Diretores Regionais, Membros de Comissões de Ética, membros de Grupos Técnicos de Trabalho, Comitês e convidados

79%     (alterado pela Deliberação nº 01/2024)

III - Empregado - Superintendente, Gerente Geral, Gerente ou Assessor

67%

IV - Empregado - Coordenador e cargos nível superior

54%

V - Empregado - cargo de nível médio

44%

 

Art. 2º. Será devido somente 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, estabelecido na tabela anterior:

a) quando o afastamento não exigir pernoite;

b) no dia do retorno.

 

Art. 3º. Para os casos em que o beneficiário não se utilizar de veículo oficial do CRF-SP, será concedido um valor adicional para o deslocamento no município de origem, correspondente a:

I. 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for para custear despesas de deslocamento no município de origem na ida e no retorno; e

II. 20% (vinte por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for para custear despesas de deslocamento no município de origem, na ida ou no retorno.

 

Art. 4º. Os valores de diárias internacionais para diretores do CRF-SP observarão o disposto no Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

 

Art. 5º. Fica estabelecida a concessão de jeton aos conselheiros investidos em função pública no CRF-SP.

 

Art. 6º. O jeton será pago exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, previsto na Lei nº 3.820/60, em razão de comparecimento em reuniões Plenárias do CRF-SP, ordinárias ou extraordinárias, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 5º da Resolução CFF nº 743/2022 (R$ 1.000,00 - hum mil reais), por sessão administrativa, até o limite de 02 (duas) reuniões ao mês.

Parágrafo único. Os diretores eletivos farão jus à percepção de 50% do valor por comparecimento em Reunião de Diretoria com caráter deliberativo, limitadas a 04 reuniões por mês.

 

Art. 7º. As autorizações e aprovações de pedidos de diárias ocorrerão por meio digital, por intermédio de sistema eletrônico específico.

Parágrafo único. A assinatura das partes na prestação de contas de diárias e os atestos da documentação comprobatória, inclusive as respectivas declarações, poderão ocorrer por meio eletrônico, na forma avançada ou qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020.

 

Art. 8º. Caberá à Diretoria do CRF-SP regulamentar a aplicação desta Deliberação por intermédio de Portaria, bem como deliberar sobre os casos omissos.

 

Art. 9º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

Art. 10º. Os valores estabelecidos nesta deliberação entram em vigor na data da sua publicação, revogando as Deliberações nº 08/2016, nº 39/2017 e nº 09/2021, ressalvada sua efetiva eficácia após a publicação de Acórdão pelo Conselho Federal de Farmácia, nos termos do disposto no artigo 27 da Resolução CFF nº 743/2022.

 

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do Conselho

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