Deliberação CRF-SP nº 16, de 08 de dezembro de 2023

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno, em conformidade com o item 6.11 de ata da 10ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06/11/2023,

 

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre o livre exercício de qualquer exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

 

Considerando a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências;

 

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que regulamenta a Lei nº 3.820/60 e estabelece o âmbito de atuação profissional do Farmacêutico;

 

Considerando o Decreto nº 20.377/1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

 

Considerando o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 724, de 29 de abril de 2022, o qual estabelece que o exercício da profissão farmacêutica tem dimensões de valores éticos e morais, cuja transgressão poderá resultar em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional, após apuração de sua Comissão de Ética, observado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa;

 

Considerando a Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e estabelece que, no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei durante todo o horário de funcionamento;

 

Considerando a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, que, eu seu artigo 11, aplica a obrigatoriedade da presença do Farmacêutico, prevista no artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de setembro de 1973, às distribuidoras de medicamentos.

 

Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; que estabelece garantias de livre mercado; e que estabelece que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Na análise e concessão das múltiplas responsabilidades técnicas serão avaliadas as leis vigentes que estabelecem a obrigatoriedade da presença do farmacêutico, bem como a localização dos estabelecimentos em que o profissional pleiteia a assunção de responsabilidade técnica.

 

Art. 2º.  Ficam revogadas as Deliberações CRF-SP nºs 07/2019 e 08/2021.

 

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua disponibilização, retroagindo seus efeitos para a respectiva data de aprovação pelo Plenário do CRF-SP (06/11/2023).

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente

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