Deliberação CRF-SP nº 11, de 20 de setembro de 2023

Diário Oficial da União - 22/09/2023

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por decisão ad referendum de seu Diretor Presidente, com fundamento no art. 31, inciso X, do Regimento Interno,

Considerando que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

Considerando que as empresas e os estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto;

Considerando o dever legal imposto aos Conselhos Regionais em fiscalizar o exercício e as atividades farmacêuticas nos termos da Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;

Considerando o entendimento jurisprudencial pacificado acerca da competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para aplicação de multas administrativas aos estabelecimentos que desrespeitarem a obrigatoriedade legal de manterem farmacêutico habilitado em suas dependências, nos termos da Súmula nº 561 do Superior Tribunal de Justiça;

Considerando que dentro da discricionariedade administrativa, e em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as multas entre os valores mínimos e máximos, elevados ao dobro no caso de reincidência, conforme o art.24 da Lei Federal nº 3.820/60;

Considerando o Acórdão no 453/2023 - TCU- Plenário que recomenda em seu item 9.1.1 a regulamentação da gradação das multas aplicadas pelos CRF's aos estabelecimentos que prestem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal n°3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, considerando os tipos de infração e as faixas de gravidade;

Considerando a Resolução nº 566/2012, do Conselho Federal de Farmácia, que aprova o Regulamento Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;

Considerando a Resolução/ CFF nº 700/21, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta o Procedimento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia;

Considerando a Resolução/ CFF nº 749/23, do Conselho Federal de Farmácia, que Estabelece a gradação do valor da multa prevista no art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, e dá outras providências;

Considerando o Perfil de Assistência Farmacêutica adotado por este regional, com fulcro no artigo 20 da Resolução 700/2021 do Conselho Federal de Farmácia e utilização do histórico dos últimos 24 (vinte e quatro) meses para classificação do estabelecimento conforme o índice de assistência farmacêutica,

 

DECIDE:

 

Art. 1º. As infrações ao art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, praticadas por estabelecimentos de saúde, serão classificadas conforme sua gravidade e ensejarão a aplicação de advertência ou multa, cujos valores serão variáveis conforme critérios abaixo elencados:

 

§ 1º. Advertência - estabelecimento será notificado em termo de inspeção a providenciar anotação de responsabilidade técnica ou substituto em até 5 (cinco) dias úteis:

I. Primeira constatação do funcionamento do estabelecimento perfil 5 na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto;

II. Primeira constatação do estabelecimento em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil, na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP.

 

§ 2º. Infrações leves: multa no valor de 1 (um) salário mínimo regional ao estabelecimento em que constatado, no ato da inspeção fiscal, a não regularização após a notificação descrita no § 1º:

I. Sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP;

II. Estando o estabelecimento irregular (perfil 5) ou em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil, na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP.

 

§ 3º. Infração moderada: multa no valor de 2 (dois) salários mínimos regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou mais das seguintes irregularidades:

I. Ausência do farmacêutico responsável ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado perante o CRF-SP;

II. Ausência de farmacêutico em estabelecimento irregular (perfil 5) com carga horária de assistência farmacêutica insuficiente com o horário de funcionamento declarado perante o CRF-SP, por período superior a 30 dias;

III. Funcionamento de estabelecimento sem a presença de farmacêutico em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil.

 

§ 4º. Infrações graves: multa no valor de 3 (três) salários mínimos regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou várias das seguintes irregularidades:

I. Sem registro ativo perante o CRF (estabelecimentos ilegais);

II. Sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF-SP (perfil 5) e ausência de farmacêutico no ato da inspeção;

III. Ausência de farmacêutico com a constatação do exercício de atividade privativa de farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente, independentemente do perfil.

 

§ 5º. A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos supramencionados, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro. Considera-se reincidente o infrator que cometer outra infração no prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.

 

Art. 2º. A aplicação das penalidades terá obrigatoriamente que considerar o perfil de assistência, conforme a legislação em vigor.

 

Art. 3º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CRF-SP.

 

Art. 4º. As multas serão atualizadas automaticamente, a partir da data de publicação das leis estaduais que atualizarem o salário mínimo regional, sempre no inciso de menor valor.

 

Art. 5º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.

 

Art. 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Deliberação nº 01/2020 do CRF-SP.

 

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do Conselho

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