Deliberação CRF-SP nº 59, de 31 de março de 2003

Diário Oficial do Estado - 04/04/2003

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reunido em sessão ordinária de 31.03.2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11.11.1960, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as reuniões do Plenário, DECIDE:

 

Artigo 1º - Aprovar o Regulamento para as Reuniões Plenárias do CRF-SP, conforme estabelecido no anexo I desta Deliberação.

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

São Paulo, 31 de março de 2003.

Dirceu Raposo de Mello - CRF-SP 7.834

Presidente

 

 

Anexo I

 REGULAMENTO PARA AS REUNIÕES DO PLENÁRIO DO CRF-SP

 

Art. 1º - O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para cumprimento do disposto no artigo 10º da Lei 3.820/60, bem como o disposto no seu Regimento Interno (art.14), reger-se-á em suas reuniões por este Regulamento.

Art. 2º - As reuniões Plenárias serão Ordinárias quando fixadas no calendário anual aprovado no início de cada exercício, ou Extraordinárias quando fixadas excepcionalmente.

Parágrafo Único – As reuniões Plenárias serão realizadas na sede do CRF-SP, salvo motivo de força maior ou decisão do Plenário.

Art. 3º - As reuniões Plenárias Ordinárias independem de convocação, valendo a aprovação do calendário anual como ciência inequívoca, devendo qualquer alteração ser submetida à aprovação do plenário.

Parágrafo Único – A minuta de pauta dos trabalhos será enviada por e-mail ou fax, com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 4º - As reuniões Plenárias Extraordinárias dependerão de convocação.

Parágrafo Único – A convocação será nominal, via telegrama, fax e e-mail, confirmada a remessa de qualquer uma delas até 04 (quatro) dias antes da reunião, acompanhada da minuta de pauta dos trabalhos.

Art. 5º - As Reuniões Plenárias somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos, ou seja, 7 (sete) conselheiros.

§1º - Haverá conferência de quorum, em primeira chamada, no horário designado. Não se constatando quorum o Presidente procederá, 30 (trinta) minutos após o horário convocado, à segunda chamada.

§2º - A qualquer momento em que se constatar a falta de quorum a reunião será suspensa.

§3º - A presença dos Conselheiros nas Reuniões Plenárias será registrada em livro próprio.

Art. 6º - Cabe ao Presidente do CRF-SP ou ao seu substituto, auxiliado pelo Secretário-Geral dirigir os trabalhos do Plenário, conduzir a pauta, encaminhar votações, proclamar os resultados e decidir as questões de ordem no recinto.

Art. 7º - Nas reuniões deverá ser observada a seguinte ordem:

I. Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II. Aprovação da pauta dos trabalhos e votação de novas propostas; e

III. Informes pelo Presidente e abertura para informes dos Conselheiros.

§1º - A ordem dos trabalhos em pauta, somente poderá ser alterada pelo Plenário.

§2º - Qualquer conselheiro pode solicitar a inclusão de ponto de pauta desde que protocolado com até 48 horas de antecedência ou mediante aprovação do Plenário independentemente da observância deste prazo.

§3º – Os assuntos pendentes ao final da reunião serão repautados na próxima reunião.

Art. 8º - Os Conselheiros usarão da palavra sempre pela ordem de inscrição, exceção feita ao Presidente na condução dos trabalhos.

Art. 9º - Cada Conselheiro usará da palavra pelo tempo determinado pelo Plenário para exposição da sua matéria, podendo fazê-lo novamente, no caso de réplica, pelo mesmo prazo.

Parágrafo Único – Não se aplica a presente disposição para relatos de processos em grau de recurso.

Art. 10º - Só serão admitidos apartes com permissão do orador, após conclusão do seu raciocínio, dentro do tempo destinado ao orador.

Art. 11 - Qualquer Conselheiro pode solicitar a palavra ao Presidente para, em questão de ordem, fazer salientar que os trabalhos ou o orador fogem a este regulamento e/ou ao Regimento Interno do CRF-SP.

Art. 12 - A votação de matéria que abranja vários itens ou artigos, poderá ser feita em bloco com pedido de destaque para aqueles que derem motivo à discussão, cujas emendas serão ao final, discutidas e votadas.

Art. 13 - Os Conselheiros que desejarem que conste em ata a íntegra ou parte de suas exposições, deverão solicitar, no ato, ao Presidente.

Art. 14 - Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspenderá o julgamento e designará relator que deverá apresentar manifestação na sessão seguinte.

Art. 15 - O pedido de vista da matéria por qualquer Conselheiro suspenderá seu julgamento ou votação. A vista concedida, retira-a de pauta e a remete, via Secretaria, ao requerente que a trará para julgamento na Reunião Plenária seguinte.

Art. 16 - Após discussão da matéria, caso necessite ausentar-se da sessão, o Conselheiro poderá pedir preferência para antecipar seu voto.

Art. 17 – Todo assunto, uma vez votado, não será mais objeto de discussão na mesma reunião Plenária, salvo se houver manifestação favorável da maioria dos Conselheiros. Caso contrário, poderá requerer sua inclusão na pauta da próxima Reunião Plenária.

Art. 18 – O Plenário deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade, ressalvados os casos previstos no artigo 20 do Regimento Interno.

(Regimento Interno do CRF-SP – artigo 20: Sem prejuízo de quorum qualificado, exigido em dispositivo de Lei ou Resoluções do CFF, fica estabelecida a exigência do voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) do número de Conselheiros Efetivos para aprovação das matérias seguintes: I – Inciso V do Artigo 5º deste Regimento: “V – Decidir sobre o veto do Presidente à Deliberação do Plenário”; II – Inciso X do art. 5º deste Regimento: “X Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRF-SP, bem como sobre sua alienação.”)

Art. 19 – Poderão participar das Sessões Plenárias, com direito à voz, os funcionários do CRF-SP que tenham envolvimento profissional com o assunto, sempre que solicitados pela diretoria ou conselheiros.

Art. 20 – As reuniões Plenárias serão abertas à participação de qualquer farmacêutico interessado, assegurado o direito à voz a critério do Plenário, exceto quando se tratar de apreciação de matéria ético-disciplinar.

Art. 21 – O horário de realização das Reuniões Plenárias será das 19h30 às 22:00 horas quando a mesma realizar-se em dias úteis e em horário determinado, de acordo com a necessidade da pauta, quando se realizar aos sábados ou domingos.

Art. 22 – As atas serão redigidas de forma sucinta, contendo as decisões aprovadas em plenário e serão rubricadas e assinadas pelo Presidente, Secretário Geral e conselheiros presentes na reunião de aprovação da ata.

§1º - Após a assinatura as atas serão enviadas para registro em cartório e encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio.

§2º - Após o registro, cópia da ata deverá ser remetida ao Conselho Federal de Farmácia.

§3º - Só serão apreciadas e votadas em Plenário as atas cujas minutas forem enviadas aos conselheiros com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.

Art. 23 – O CRF-SP poderá convidar representantes de entidades ou pessoas, pertencentes ou não ao quadro de inscritos, para discutir matéria relativa aos interesses da categoria.

Art. 24 – A ausência a uma Reunião Plenária poderá ser justificada e aceita automaticamente, quando feita por escrito antecipadamente ou até o início da Plenária subseqüente, ou ainda, pessoalmente nesta mesma Plenária, no início dos trabalhos, desde que atendendo aos seguintes critérios:

a) Doença (do Conselheiro ou parente direto);

b) Representação do órgão;

c) Compromissos de capacitação técnico-científicos (ministrar ou participar);

d) Férias, quando comunicadas antecipadamente;

e)  Problemas no transporte, quando ocorridos durante a locomoção à Reunião Plenária;

f) Acidentes naturais, como inundações que impossibilitem a locomoção à Reunião Plenária.

§1º - Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário;

§2º - As justificativas aceitas constarão na ata da reunião em que se deu a aprovação e no livro de registro de presença constará a anotação: “Ausente – Justificativa aceita pelo Plenário em tal data”.

Art. 25 – O pedido de licença do Conselheiro do CRF-SP deverá ser encaminhado ao Plenário por escrito para deliberação, observando-se o prazo máximo de 60 dias.

Parágrafo único – Findo o prazo concedido o conselheiro poderá solicitar prorrogação devidamente justificada.

Art. 26 – O Conselheiro suplente não terá direito a voto quando o Plenário contar com todos os seus membros efetivos em exercício.

Art. 27 – Em caso de falta, ausência ou licença de Conselheiro efetivo, este será substituído pelo Conselheiro suplente que detenha o mandato mais antigo e assim por diante.

Parágrafo Único – Caso ocorra empate de período de mandato entre os suplentes, assume a efetividade aquele que tiver o número de inscrição no CRF-SP mais antigo.

Art. 28 – Os casos omissos verificados neste Regulamento serão encaminhados pela Diretoria “ad-referendum” do Plenário, e as deliberações tomadas serão registradas em ata servindo de precedente para casos análogos.

Art. 29 - Este Regulamento aprovado em 31.03.2003 pela Deliberação nº 59/2003 entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário.

São Paulo, 31 de março de 2003.

Dirceu Raposo de Mello

Presidente do CRF-SP 7.834

 

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