Deliberação CRF-SP nº 08, de 13 de maio de 2022

Diário Oficial da União - 16/05/2022

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF-SP, Autarquia Federal criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 5.20 da 3ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 21/03/2022,

 

CONSIDERANDO a atuação dos Grupos Técnicos de Trabalho, nos termos do Regimento Interno do CRF-SP.

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mínimos para funcionamento dos Grupos Técnicos de Trabalho, a fim de dar homogeneidade aos trabalhos executados, decide:

 

Art. 1º. Aprovar o Regulamento dos Grupos Técnicos de Trabalho do CRF-SP, contido no anexo I desta Deliberação.

 

Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações CRF-SP nº 57/2010, nº 18/2016 e nº 02/2020.

 

Art. 3º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO I – REGULAMENTO DOS GRUPOS TÉCNICOS DE TRABALHO DO CRF-SP

 

TÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

 

Art. 1º. Para fins desta Deliberação, são considerados Grupos Técnicos de Trabalho os órgãos de caráter temporário, previstos no artigo 37 do Regimento Interno do CRF-SP, subordinados à Diretoria, constituídos para estudo e análise de assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.

 

Art. 2º. São atribuições dos Grupos Técnicos de Trabalho do CRF-SP, nos assuntos atinentes à sua respectiva especialidade/área de atuação ou especificidade e relevância para a saúde e para a profissão:

a) Assessorar o CRF-SP;

b) Realizar estudos e emitir pareceres;

c) Propor e revisar normas;

d) Propor atividades e eventos técnicos e científicos;

e) Propor temas de matérias a serem veiculadas nos canais de comunicação do CRF-SP;

f) Desenvolver e propor materiais e publicações técnicas;

g) Desenvolver ações educativas para a sociedade relacionadas ao cuidado farmacêutico;

h) Desenvolver ações para demonstrar à sociedade a importância e o âmbito de atuação da profissão farmacêutica.

 

TÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º. Cada Grupo Técnico de Trabalho será constituído de, no mínimo, 03 (três) membros nomeados pela Diretoria, que serão considerados agentes públicos e cuja participação é voluntária.

Parágrafo único - Quando a participação nos Grupos Técnicos de Trabalho está vinculada exclusivamente à indicação pela Diretoria, esses grupos são denominados Comitês.

 

Art. 4º. Os participantes dos Grupos Técnicos de Trabalho pertencerão a uma das seguintes categorias:

a) Membro;

b) Convidado.

§ 1º. Os Membros terão direito a voz e voto.

§ 2º. Os Convidados terão direito a voz somente no tema que lhe for pertinente, sem direito a voto.

 

Art. 5º. No Grupo Técnico de Trabalho Jovem, poderá participar como membro o estudante, na qualidade de “Membro jovem”.

Parágrafo único - O estudante deverá comprovar que está regularmente matriculado em curso de graduação em Farmácia.

 

Art. 6º. São requisitos para integrar os Grupos Técnicos de Trabalho na qualidade de Membro:

a) Ser farmacêutico com inscrição ativa no CRF-SP;

b) Não estar respondendo a processo ético disciplinar;

c) Não estar cumprindo penalidade decorrente de processo ético disciplinar;

d) Comprovar experiência profissional ou formação acadêmica na respectiva área, em caso de instância que tratar de assunto exclusivamente técnico;

e) Ter participado de 03 (três) reuniões no prazo de 06 (seis) meses.

§ 1º. Os requisitos previstos nas alíneas “a” a “e” serão avaliados pelo Departamento de Apoio Técnico e Educação Permanente do CRF-SP (DATEP). Caso não sejam cumpridos, o profissional será comunicado.

§ 2º. A experiência profissional ou formação acadêmica prevista na alínea "d" será comprovada por meio de apresentação de currículo ao CRF-SP.

§ 3º. A solicitação para nomeação como membro deverá ser encaminhada pelo interessado, quando cumprir os requisitos necessários.

 

Art. 7º. O Convidado será aquele que não se enquadrar nos requisitos apontados no artigo 6º.

Parágrafo único. O estudante para participar como Convidado deverá comprovar estar regularmente matriculado em curso de graduação em Farmácia.

 

Art. 8º. Os membros dos Grupos Técnicos de Trabalho serão nomeados pela Diretoria do CRF-SP, devendo a nomeação ser homologada pelo Plenário para um período de até 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 1º. Ao término do período citado no caput, os membros desincumbir-se-ão de suas funções sem qualquer ônus para o CRF-SP.

§ 2º. No início de uma nova gestão, a Diretoria poderá reconduzir os membros dos Grupos Técnicos de Trabalho da gestão anterior.

 

Art. 9º. São motivos para destituição da categoria Membro:

a) Deixar de cumprir os requisitos elencados no Art. 6º;

b) Ausentar-se, sem justificativa, de 03 (três) ou mais reuniões, consecutivas ou não;

c) Participar de eventos ou outras atividades como representante do CRF-SP sem que tenha havido prévia e expressa autorização para tal representação;

d) Divulgar informações, materiais e conteúdos ainda em desenvolvimento aos quais tenha tido acesso em virtude das discussões da entidade, antes que o próprio CRF-SP os publique;

e) Não possuir boa reputação por sua conduta pública.

§ 1º. O membro destituído poderá ser reconduzido ao Grupo Técnico de Trabalho mediante aprovação da Diretoria.

§ 2º. A Diretoria poderá destituir qualquer membro, mediante motivação.

 

TÍTULO III – DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR

 

Art. 10. Cada Grupo Técnico de Trabalho contará com 01 (um) coordenador e 01 (um) vice-coordenador.

§ 1º. A Diretoria indicará e nomeará o coordenador e o vice-coordenador do Grupo Técnico de Trabalho.

§ 2º. Os Grupos Técnicos de Trabalho serão representados pelo coordenador e, nos seus impedimentos, pelo vice-coordenador, ou membro indicado por eles, mediante aprovação da Diretoria.

§ 3º. Caberá ao coordenador do Grupo Técnico de Trabalho administrar os respectivos trabalhos.

 

Art. 11. Os coordenadores e/ou vice-coordenadores dos Grupos Técnicos de Trabalho da Sede reunir-se-ão com a Diretoria, de forma presencial ou remota, a fim de:

a) Avaliar os trabalhos desenvolvidos e/ou pendentes, em especial aqueles contidos no plano de ação do CRF-SP relativo a cada Grupo Técnico de Trabalho, propondo providências;

b) Discutir assuntos comuns dos Grupos Técnicos de Trabalho, propondo providências;

c) Propor encaminhamentos para melhoria do trabalho dos Grupos Técnicos de Trabalho e do CRF-SP;

d) Discutir os assuntos encaminhados pela Diretoria ou Plenário que sejam de interesse de todos os Grupos Técnicos de Trabalho.

 

TÍTULO IV – DA SEDE

 

Art. 12. Os Grupos Técnicos de Trabalho terão atuação na Sede, nas próprias instalações do CRF-SP e serão auxiliados por empregados do DATEP.

§ 1º. Os procedimentos administrativos para organização dos Grupos Técnicos de Trabalho serão tratados em Instrução de Trabalho específica.

§ 2º. O CRF-SP custeará o deslocamento para viabilizar a participação do coordenador ou vice-coordenador nas reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho realizadas na Sede do CRF-SP, em até 04 (quatro) reuniões por ano.

§ 3º. Aos membros, o custeio restringe-se ao uso de estacionamento conveniado, se disponível.

 

TÍTULO V – DAS SECCIONAIS

 

Art. 13. Nas Seccionais do CRF-SP poderão ser constituídos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais que terão atuação e sede nas próprias instalações do CRF-SP ou em locais cedidos para a Entidade, desde que sem custo para o CRF-SP e com observância de todas as regras previstas nesta norma.

Parágrafo único. Os Grupos Técnicos de Trabalho Regionais estão hierarquicamente vinculados ao respectivo Grupo da Sede, de forma a proporcionar alinhamento dos assuntos discutidos.

 

Art. 14. Por ocasião da constituição de um novo Grupo Técnico de Trabalho Regional os membros serão indicados pelo Delegado Regional, nomeados pela Diretoria do CRF-SP e a nomeação homologada pelo Plenário.

Parágrafo único. O Delegado Regional deverá encaminhar por e-mail ao Departamento de Relacionamento do CRF-SP os nomes dos profissionais que pretende indicar para integrarem Grupo Técnico de Trabalho Regional, para que seja efetuada a análise prevista no artigo 6º.

 

TÍTULO VI – DAS REUNIÕES

 

Art. 15. O Grupo Técnico de Trabalho reunir-se-á mensalmente:

a) Quando houver demanda, que será colocada em pauta pelo coordenador antes do convite aos participantes;

b) A pedido da Diretoria do CRF-SP.

§ 1º. As ações e projetos dos Grupos Técnicos de Trabalho deverão seguir as diretrizes do Plano de Ação do CRF-SP.

§ 2º. Além das reuniões ordinárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, caso haja necessidade, mediante aprovação da Diretoria.

§ 3º. Para a realização da reunião é obrigatória a participação do coordenador ou do vice-coordenador.

§ 4º. Nas seccionais, as reuniões deverão ser realizadas em horário de expediente da respectiva seccional ou serem acompanhadas pelo Delegado Regional ou Delegado Adjunto.

 

Art. 16. As reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho deverão contar com o quórum mínimo de 03 (três) membros, cuja participação poderá ser de forma presencial ou remota.

§ 1º. Deverá ser consignado em ata se o membro participou de forma presencial ou remota.

§ 2º. Na seccional, caberá ao empregado da Seccional efetuar o controle da presença nas reuniões e informar ao coordenador e Delegado Regional ou Delegado Adjunto e ao DATEP, quando se caracterizar as condições para nomeação ou destituição como membro.

 

Art. 17. Os membros dos Grupos Técnicos de Trabalho da Sede poderão participar de reuniões do respectivo Grupo Técnico de Trabalho Regional, ou vice-versa.

§ 1º. Os coordenadores e vice-coordenadores deverão tomar conhecimento dos assuntos discutidos pelos demais Grupos Técnicos de Trabalho da respectiva área, para que haja alinhamento das discussões.

§ 2º. O coordenador do Grupo Técnico de Trabalho da Sede deve realizar a leitura das atas das Seccionais e relatar ao Grupo os andamentos dos trabalhos, bem como ao DATEP as ações que necessitem de suporte do CRF-SP.

§ 3º. Os Grupos Técnicos de Trabalho devem consultar o DATEP para verificar a viabilidade de suas ações, que serão implementadas mediante aprovação da Diretoria.

 

Art. 18. Por ocasião da constituição de um novo Grupo Técnico de Trabalho, a primeira reunião dependerá de aprovação da Diretoria do CRF-SP.

 

Art. 19. Caso, por motivo de força maior, haja a necessidade de adiamento da reunião, o coordenador deverá comunicar o fato ao CRF-SP com antecedência, para que este possa adotar as providências necessárias.

 

Art. 20. Das reuniões serão redigidas atas de forma sucinta contendo os encaminhamentos propostos, que deverão ser aprovadas e assinadas nas próprias reuniões pelos participantes presentes.

§ 1º. As atas e demais documentos dos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais deverão ser redigidos pelo coordenador durante a reunião do respectivo grupo ou por outro membro nomeado pelo coordenador para realizar essa atividade e aprovadas ao final da atividade.

§ 2º. Nas seccionais, as atas e demais documentos produzidos deverão ser encaminhados ao Delegado Regional e/ou Delegado Adjunto e ao DATEP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Dúvidas ou omissões no presente Regulamento serão dirimidas pela Diretoria.

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