São Paulo, 11 de janeiro de 2017
A prescrição emitida por cirurgião-dentista deve observar a indicação dos fármacos necessários ao seu exercício profissional, de acordo com as suas áreas de competência, cuja finalidade seja o tratamento coadjuvante ou não a um procedimento odontológico, específico ou inespecífico, que esteja sendo adotado para o tratamento de um agravo à saúde bucal.
No caso de anabolizantes estes são indicados em terapêuticas que visam a regeneração óssea, para a proliferação, adesão e diferenciação de osteoblastos.
Atentem- se que as prescrições por cirurgiões-dentistas só poderão ser feitas para uso odontológico, conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998 (Art. 38 e Art. 55 - § 1º).
Sendo assim, o farmacêutico deve ter a seguinte conduta:
- Verificar se todos os dados obrigatórios da prescrição de anabolizantes estão devidamente preenchidos de acordo com as normas legais;
- consultar se o número do CRO é regular e se o CID-10 é compatível com a prescrição, pois a constatação de irregularidades pode configurar indícios de falsidade;
- verificada divergência ou irregularidade na prescrição, recusar-se a dispensar o medicamento e orientar o cliente a solicitar ao cirurgião-dentista nova prescrição, em atendimento à legislação;
- proceder para que o fato seja comunicado aos órgãos competentes, Conselho Regional de Farmácia e/ou Conselho Regional de Odontologia, para as medidas cabíveis.
Observação: A denúncia deve apresentar provas, ou seja, a prescrição original ou cópia desta. Em razão da não dispensação do medicamento, a prescrição não fica retida no estabelecimento, sendo assim, o farmacêutico deve solicitar cópia da mesma ao portador, esclarecendo o objetivo desta solicitação ou, caso este se recuse a entregá-la, deve, então, orientá-lo a realizar a denúncia aos órgãos competentes.