Lei Estadual nº 1.380, de 06 de setembro de 1977

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água e dá outras providências correlatas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do Parágrafo 4.º - do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Artigo 1.º - É instituída a vigilância sanitária de água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em:

I - estabelecimentos de ensino;

II - hotéis, restaurante, lanchonetes, padarias, bares e similares;

III - hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios, estabelecimento de assistência médica de urgência e similares;

IV - estabelecimentos industriais e comerciais em geral;

V - edifícios de apartamentos, de escritórios e similares;

VI - clubes e outros locais de recreação;

VII - conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho;

VIII - outros estabelecimentos de frequência ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária;

§ 1.º - A obrigatoriedade instituída por este artigo constituirá encargo do responsável pelo local de consumo.

§ 2.º - As disposições desta lei aplicam-se, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a VIII, pertencentes ou utilizados por órgãos ou entidades públicas.

§ 3.º - As prioridades na implantação, a abrangência do sistema de controle, a frequência das colheitas de amostras, os parâmetros analíticos, a metodologia de análise e os critérios para adoção de medidas preventivas ou corretivas serão fixados em Normas Técnicas Especiais, em conformidade com o disposto no Artigo 23, do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970.

Artigo 2.º - Só terão validade, para os efeitos da presente lei, as análises realizadas por laboratórios oficiais, sendo admitidos, também, os exames feitos por laboratórios particulares, desde que devidamente credenciados junto à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e as entidades privadas que, pela sua especificidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados os requisitos para credenciamento e expedição de laudo estabelecidos pela Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - A coleta de amostra para a análise deverá ser efetuada pelo laboratório diretamente no ponto de consumo, com a participação do analista coletor e do responsável pelo local de consumo.
Artigo 4.º - Os certificados de análise deverão ser subscritos por químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico ou farmacêutico bioquímico e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.
Parágrafo único - A falsidade do documento que declarar a água adequada para consumo humano constituirá crime punível na forma da legislação penal.
Artigo 5.º
- Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato à Secretaria da Saúde, para as providências cabíveis.
Parágrafo único - Será automaticamente descredenciado o laboratório que não efetuar a comunicação referida neste artigo, sem prejuizo de outras sanções.
Artigo 6.º - As atribuições relativas à fiscalização das análises fisica, química e bacteriológica, de que trata esta lei, bem como a dos laboratórios credenciados na forma do artigo 2.º, poderão ser transferidas aos Municípios, mediante convênio entre estes e a Secretaria da Saúde.
Artigo 7.º - Sem prejuízo das exigências previstas na legislação sanitaria, as empresas particulares que comercializam água para consumo humano, por meio de caminhões-tanque, ficam obrigadas a utilizar apenas locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada. atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo da análise da água com que abastecerem o caminhão.

§ 1.º - Com a periodicidade fixada pela Secretaria da Saúde, as empresas de que trata este artigo deverão remeter àquele órgão cópia dos laudos das análises de amostras colhidas, aleatoriamente, nos caminhões de entrega.

§ 2.º - Sem prejuízo do disposto no § 1.º deste artigo, o órgão ou entidade, incumbido de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, providenciará colheitas, ao acaso, de amostras de água em caminhões-tanque, para verificação de sua qualidade.
Artigo 8.º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária.

Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento.
Artigo 9.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1971. 

a) Natal Gale, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1977. 

a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral

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