Lei Estadual nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescido à Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, após o artigo 142, o seguinte artigo:

"Artigo 142 - A - Os recursos provenientes de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos, arrecadados em virtude das ações previstas neste Código, constituirão receitas do FUNDES - Fundo Estadual de Saúde, conforme o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único - No caso de municipalização das ações de vigilância, os recursos previstos neste artigo constituirão receita do respectivo Fundo Municipal de Saúde."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam - se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.

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