Lei Estadual nº 10.687, de 30 de novembro de 2000

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a "Semana de Assistência Farmacêutica", a ser realizada, anualmente, na segunda semana de abril, nos estabelecimentos oficiais de ensino fundamental e médio.

Artigo 2º - Durante esta semana, dentre outras atividades, serão realizadas palestras, debates e discussões de temas relacionados à assistência farmacêutica, com o objetivo de proporcionar uma adequada informação aos estudantes e à comunidade escolar sobre os seguintes temas:

I - o correto uso dos medicamentos e os perigos da automedicação;

II - a diferenciação entre a dispensação e a simples comercialização de medicamentos;

III - o papel do estabelecimento farmacêutico como instituição sanitária e seu papel na saúde pública;

IV - prevenção à falsificação e à propaganda enganosa de medicamentos.

§ 1º - A programação dos eventos de que trata o "caput" será responsabilidade do Conselho de Escola de cada unidade de ensino.

§ 2º - A coordenação técnica dos eventos ficará a cargo dos professores da área de ciências biológicas, em articulação com os organismos oficiais de saúde da região em que se localize o estabelecimento de ensino, e os órgãos legalmente encarregados da fiscalização das atividades dos profissionais de farmácia.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.

Presidente
VANDERLEI MACRIS

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.

Secretário Geral Parlamentar
Auro Augusto Caliman

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