Deliberação CRF-SP nº 17, de 08 de agosto de 2016

Diário Oficial do Estado (DOE) - 12/08/2016 - link - pág. 134 e 135

Retifica-se a Deliberação nº 13 de 30 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 04 de junho de 2016, Poder Executivo, Seção I, Volume 126, p.230/231, que passa a vigorar com o conteúdo abaixo.


A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11.11.60 e
artigo 23, IX do Regimento Interno em vigor, conforme aprovado na 31ª Reunião Ordinária de Diretoria realizada em 08/08/2016, item 9.23;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que define a figura do empregador;

CONSIDERANDO que integra o poder diretivo do CRF-SP, diante das relações de emprego mantidas com seus colaboradores, o poder-dever de disciplinar as condutas e punir os desvios atinentes ao âmbito de trabalho;

CONSIDERANDO que o regulamento interno representa fonte normativa, prevista no artigo 444, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, DECIDE:

 

CAPÍTULO I – Do Regime Disciplinar do CRF-SP

Seção I – Dos Aspectos Gerais

 

Art. 1º. Aprovar o Regime Disciplinar do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, consistente nos direitos e obrigações definidos nos artigos seguintes.

 

Seção II – Dos Deveres dos Empregados

 

Art. 2°. São deveres do empregado do CRF-SP, dentre outros e além das obrigações impostas pela legislação trabalhista:

I. respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido, bem como o registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda proceder à anotação do registro do ponto;

II. acatar as ordens que lhe forem dadas pelo superior hierárquico;

III. desempenhar suas atribuições com atenção e critério, visando sempre aos objetivos do CRF-SP e cooperando para o perfeito andamento dos serviços;

IV. comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os colegas de trabalho, para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensável ao desempenho das tarefas;

V. apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado de acordo com os atos regulamentares;

VI. comunicar ao superior imediato quaisquer fatos ou informações relacionadas à rotina de trabalho que possam interessar ao CRF-SP;

VII. oferecer, quando requeridas ou espontaneamente, sugestões que possam representar melhoria dos serviços;

VIII. atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho e necessidades de deslocamentos quando exigir o serviço e a critério do superior hierárquico;

IX. manter absoluto sigilo sobre os dados, todas as informações particulares, comerciais e demais que venha a ter acesso ou conhecimento em virtude do seu contrato de trabalho.

 

Seção III – Das Responsabilizações

 

Art. 3º. O empregado do CRF-SP pode ser responsabilizado por:

I. sonegação de objetos, aparelhos e equipamentos confiados à sua guarda e responsabilidade;

II. faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos à sua fiscalização, exame ou conferência;

III. qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e direitos do CRF-SP, por ação ou omissão, decorrente de culpa ou dolo;

IV. Divulgação indevida de informações de que deveria guardar sigilo em virtude da função ou emprego exercido junto ao CRF-SP.

 

Seção IV – Das Proibições e Penalidades Disciplinares

 

Art. 4º. Ao empregado é especialmente proibido:

I. referir-se de modo depreciativo, desrespeitoso aos Diretores do Conselho Regional de Farmácia, Conselheiros, Voluntários, colegas de trabalho (superiores hierárquicos ou não), e ao público em geral, sendo admitida a crítica construtiva;

II. receber comissões ou vantagens indevidas de qualquer espécie, em razão do emprego;

III. executar, durante o expediente, serviços estranhos ao CRF-SP, sendo, também, proibido o uso de material do CRF-SP para fins particulares;

IV. retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão do seu superior hierárquico, ou perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço;

V. utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do CRF-SP para fins particulares ou para terceiros estranhos aos trabalhos da autarquia, independentemente de vantagem;

VI. desrespeitar demais normativas internas, especialmente relativas à guarda do sigilo de informações e uso de internet e e-mail funcional;

VII. atribuir fatos que saiba serem falsos aos Diretores do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, Conselheiros, Voluntários, colegas de trabalho (superiores hierárquicos ou não), e ao público em geral, que possam dar início a qualquer tipo de apuração administrativa.

 

Art. 5º. A prática de qualquer uma das hipóteses constantes dos artigos precedentes sujeita o infrator à aplicação das penalidades disciplinares previstas neste Regime Disciplinar, sem prejuízo de outras definidas em Lei ou ato normativo.

 

Art. 6º. São penalidades disciplinares:

I. advertência;

II. suspensão;

III. dispensa.

§ 1º. A pena de advertência será aplicada quando o colaborador transgredir dever previsto neste regime disciplinar ou qualquer outro apontado pelo superior hierárquico, podendo ser aplicada verbalmente ou por escrito dependendo da gravidade da falta.

§ 2º. Nos casos de conduta manifestamente inadequada do empregado, passível de advertência, sendo garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, tal penalidade poderá ser aplicada de imediato.

§ 3º. Somente a hipótese descrita no parágrafo antecedente dispensará a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 4º. A hipótese do parágrafo segundo poderá ser utilizada até o limite da aplicação de 03 (três) advertências. Ultrapassado o limite estabelecido, ou a critério do superior hierárquico, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar.

§ 5º. A instauração de processo administrativo disciplinar independe da aplicação anterior de penalidade de advertência.

§ 6º. A pena de suspensão ocorre quando a falta de cumprimento dos deveres pelo empregado, por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa, acarretar dano ou risco de dano de média ou alta gravidade, desde que não caracterizada hipótese de dispensa.

§ 7º. A suspensão também poderá ocorrer por reincidência na falta de cumprimento dos deveres pela qual já tenha sido o colaborador advertido.

§ 8º. As penas de suspensão aplicadas serão proporcionais à gravidade das faltas, limitadas ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, e importarão no desconto correspondente do salário e demais reflexos trabalhistas, ressalvada a hipótese do §9º.

§ 9º. A pena de dispensa deve ser atribuída aos casos definidos como falta grave pela legislação trabalhista e poderá ocorrer independentemente da aplicação das penalidades contidas nos parágrafos anteriores. É considerado falta grave, sem prejuízo de outras previstas em lei ou ato normativo vigente:

a) Ato de improbidade;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d) Desídia no desempenho das respectivas funções;

e) Embriaguez habitual ou em serviço;

f) Violação de segredo da autarquia;

g) Ato de indisciplina ou de insubordinação para com superiores hierárquicos e para com Diretores do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo;

h) Abandono de emprego;

i) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra os Diretores do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, superiores hierárquicos, colegas de trabalho, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar.

 

Art. 7º. Na aplicação das penalidades devem ser consideradas a natureza e gravidade da falta e os danos que dela ocorrerem ou puderem ocorrer para o CRF-SP ou para terceiros.

§ 1º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração. Poderão ser feitas por escrito, encaminhadas ao setor de Recursos Humanos, Departamento de Gestão de Pessoas, ao superior hierárquico e/ou aos Diretores do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo.

§ 2º. Quando o fato narrado não configurar manifesta infração disciplinar, ilícito penal, ou não apresentar fatos suficientes que permitam a correta apuração, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Em casos onde a denúncia for caracterizada como má fé, o autor da denúncia sofrerá processo disciplinar de acordo com esta Deliberação.

§ 3º. A denúncia somente poderá ser arquivada com consentimento expresso e formal dos Diretores do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo.

 

CAPÍTULO II – Do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do CRF-SP

Seção I – Dos Aspectos Gerais

 

Art. 8º. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de empregado por infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do emprego que ocupe e poderá resultar em arquivamento do processo, aplicação de advertência, de penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias ou dispensa, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

§ 1º. O processo disciplinar será conduzido por comissão processante especial, composta de três empregados, alocados em departamentos distintos do processado, a ser designada pela Diretoria, que indicará o respectivo presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 2º. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurados o sigilo necessário à elucidação dos fatos.

§ 3º. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 45 (quarenta e cinco) dias contados do ato que der ciência ao processado acerca da constituição da comissão, admitida a sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 4º. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 5º. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, mesmo antes de
designar a comissão processante, determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou função ou sua realocação, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, o qual poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 6º. Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do processado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Seção II – Das Fases do Procedimento Administrativo

 

Art. 9º. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I. instauração, com a ciência do processado acerca da constituição da comissão;

II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III. julgamento.

§ 1°. A ciência do processado poderá ocorrer por meio de intimação pessoal, postal (telegrama com aviso de recebimento), edital ou qualquer outro meio que lhe assegure ciência inequívoca.

§ 2º. O prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da ciência validamente efetivada.

 

Seção III – Do Inquérito Administrativo

 

Art. 10º. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao processado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em lei.

 

Art. 11. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova.

§ 1º. É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas.

§ 2º. Caso seja colhido depoimento testemunhal, este será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 3º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 4º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 12. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do processado, observados os procedimentos previstos no artigo anterior, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas.

 

Art. 13. O processado, quando não estiver exercendo suas atividades e mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

§ 1º. Achando-se o processado em lugar incerto e não sabido, será intimado por meio de edital.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação do edital.

 

Art. 14. Considerar-se-á revel o processado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o processado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

 

Art. 15. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso no prazo de até 10 (dez) dias, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à eventual responsabilidade do empregado.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como a penalidade a ser aplicada.

 

Seção IV – Do Julgamento

 

Art. 16. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a Diretoria proferirá a sua decisão.

Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a ausência de responsabilidade do empregado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, cuja decisão somente terá eficácia após aprovação da Diretoria.

 

Art. 17. A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, poderá, motivadamente, conforme as provas produzidas, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o empregado de responsabilidade.

 

Art. 18. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º. Eventual desídia da comissão processante que leve a vício insanável do processo disciplinar levando a nulidade do mesmo, será apurado a responsabilidade dos membros da comissão processante que levaram a tal situação. Verificado que houveram falhas por desídia cometida pelos membros da comissão processante de forma individual ou coletiva, será aberto processo disciplinar e o responsável ou responsáveis pela(s) falha(s) serão penalizado(s) de acordo com está Deliberação.

 

Art. 19. Quando a infração estiver capitulada como crime, o fato será comunicado ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.

 

Art. 20. O procedimento disciplinar, independente do resultado obtido, deverá ser arquivado para fins de histórico do empregado e informado a este, por qualquer meio que assegure a sua ciência.

 

Seção V – Dos casos de Contrato de Trabalho a Título de Experiência

 

Art. 21 – O procedimento previsto nesta Deliberação aplicase a todos os empregados, inclusive os que se encontram em período de experiência.

 

Seção VI – Das Disposições Gerais

 

Art. 22. A presente Deliberação aplica-se, exclusivamente, aos empregados do CRF-SP cuja contratação foi precedida de processo seletivo/concurso público.

 

Art. 23. A penalidade será aplicada, pelo responsável do Departamento de Gestão de Pessoas e/ou superior hierárquico do empregado penalizado, após a devida comunicação por escrito da Diretoria.

 

Art. 24. Aplicam-se subsidiariamente e no que não contrariar esta Deliberação, as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 01º de maio, de 1943).

 

Art. 25. Fica aprovado nos termos do Anexo I desta Deliberação, o Código de Processo Disciplinar.

 

Art. 25-A. Considerando o Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, e permite aos órgãos e as entidades utilizar sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos, cujos sistemas deverão utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos, tanto por intermédio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura, quanto por meio de outros instrumentos comprobatórios de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha, fica autorizada a sua utilização para o trâmite dos processos abrangidos por esta Deliberação.             (incluído pela Deliberação nº 15/2020)

 

Art. 26. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 08 de agosto de 2016.

Pedro Eduardo Menegasso

Presidente do CRF-SP

 

 

ANEXO – CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR

 

Arti. 1º. Para fins de instauração, o trecho de ata da Reunião de Diretoria nomeando a Comissão Processante deverá ser o documento inaugural dos autos do processo administrativo disciplinar (PAD).

§ 1º. Posteriormente à sua instauração, o PAD deverá ser instruído com o termo de ciência contendo a descrição detalhada dos fatos imputados ao empregado/processado, bem como a comprovação da cientificação do processado.

§ 2º. Para aplicação do artigo 9º da Deliberação, será considerado o início da contagem do prazo para apresentação de defesa, a ciência inequívoca do processado acerca dos fatos que lhe estão sendo imputados.

§ 3º. A ciência inequívoca se dará, preferencialmente, por meio de envio de e-mail ao processado, com aviso de leitura e recebimento, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Data da reunião de diretoria autorizando a instauração do PAD;

b) Membros que compõem a comissão processante;

c) Descrição pormenorizada dos fatos imputados e que serão alvo de apuração;

d) Prazo para apresentação de defesa;

e) Advertência quanto ao inteiro teor da deliberação, bem como da faculdade em constituir advogado, caso entenda necessário.

§ 4º. Não sendo possível a cientificação por e-mail, a comissão poderá, mediante justificava nos autos, adotar outra modalidade, como por exemplo, a cientificação pessoal, na qual o processado será presencialmente cientificado pelo Presidente da comissão, acompanhado do superior hierárquico do processado ou um representante do Departamento de Gestão de Pessoas, dos fatos que lhe são imputados, contendo o respectivo termo e os demais documentos descritos no §3º, ocasião em que se colherá a assinatura do processado acerca da ciência dos fatos.

 

Art. 2º. O PAD será numerado e toda providência adotada será reduzida a termo e anexada aos autos, datada e assinada pelos três membros da comissão processante especial.

 

Art. 3º. Apresentada a defesa, essa será juntada aos autos, devendo a comissão certificar sua tempestividade, determinando, ato contínuo, as diligências necessárias à apuração dos fatos com base na defesa apresentada.

 

Art. 4º. As testemunhas serão cientificadas da data, hora e local em que prestarão os esclarecimentos.

§ 1º. A responsabilidade pela cientificação e comparecimento das testemunhas arroladas será exclusiva do requerente.

§ 2. Na impossibilidade de comparecimento da testemunha no local e data designados, o requerente deverá na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, apresentar o depoimento por escrito da testemunha, devidamente qualificada e com sua firma reconhecida em cartório, responsabilizando-se pelas afirmações contidas no documento.

§ 3º. A comissão, de forma justificada nos autos, poderá dispensar a realização de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias, incluindo-se aí a oitiva de outras testemunhas.

 

Art. 5º. Finalizada a fase de instrução do PAD, a comissão cientificará o processado, mediante termo nos autos, do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas, com a advertência de que os autos se encontram à disposição para extração de cópias.

 

Art. 6º. Apresentada ou não as razões finais, a comissão elaborará o relatório, nos termos do que dispõe o artigo 15 e parágrafos da Deliberação. O relatório deverá conter, obrigatoriamente:

a) Identificação do processado e cargo que ocupa;

b) Fatos imputados;

c) Resumo da defesa escrita;

d) Considerações sobre as provas produzidas e razões finais apresentadas;

e) Conclusão, que deverá ser objetiva quanto à responsabilidade ou não do processado;

f) Bem como a sugestão de penalidade, nos termos do artigo 6º da Deliberação.

 

Art. 7º. O relatório deverá ser anexado aos autos do PAD e remetido à apreciação da Diretoria, a qual deliberará nos termos do artigo 16 e seguintes.

 

 

 

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