PRESCRIÇÃO ILEGÍVEL?

 

São Paulo, 19 de abril de 2016

O Código de Ética Farmacêutica (Res. CFF nº596/14) prevê expressamente que é Direito do Farmacêutico:

- interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica, observado o uso racional de medicamentos; (Art. 11, inciso II)

- exigir dos profissionais da saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição; (Art. 11, inciso III)

- decidir, justificadamente, sobre o aviamento ou não de qualquer prescrição, bem como fornecer as informações solicitadas pelo usuário. (Art. 11, inciso IX)Além dos direitos citados acima, há relação das prerrogativas com outras normas que fortalecem o exercício destes direitos:

Lei 5.991/1973, Artigo 35, alínea “a” - Somente será aviada a receita que estiver escrita de modo legível;

Código de Ética Médica, Capítulo III, Artigo 11: É vedado ao médico “receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível”.

Sendo assim, o farmacêutico deve ter a seguinte conduta:

- Contatar o prescritor, com o intuito de confirmar a prescrição;

- Caso não obtenha êxito, deve recusar-se a dispensar e orientar o paciente/usuário a contatar o prescritor, para solicitar substituição da prescrição por uma legível;

- Não obtendo êxito na substituição da prescrição por uma legível, orientar o paciente/usuário a comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e/ou ao Conselho Regional de Medicina, para que adotem as medidas cabíveis.

Observação: A denúncia deve apresentar provas, ou seja, a prescrição original ou cópia desta.

 

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