Deliberação CRF-SP nº 02, de 18 de março de 2015

Diário Oficial da União - 20/03/2015 - link 

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 11/11/1960, e posteriores alterações (Leis nºs 9.120/95 e 9.649/98), considerando a necessidade de estipular em reais (R$) o valor das multas cobradas por este CRF-SP com base no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60;

Considerando a decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP 265.664 - DJU 16/10/00) firmando o entendimento de que os valores fixados em salários mínimos regionais nos termos da Lei nº 5.724/71, que deu nova redação às multas previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, são perfeitamente legais;

Considerando a fixação do valor do Salário Mínimo Regional para o Estado de São Paulo em R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) pela Lei Estadual nº 15.624 de 19 de dezembro de 2014, DECIDE:

Art. 1º - o valor da multa por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, será de R$ 2.715,00 (dois mil, setecentos e quinze reais - equivalentes nesta data a 3 Salários Mínimos Regionais), e no caso de reincidência R$ 5.430,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais - equivalentes nesta data a 6 Salários Mínimos Regionais);

Art. 2º - Determinar ao Departamento de Tecnologia da Informação que viabilize a alteração no sistema de lavratura de multas para o cumprimento da presente Deliberação;

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário que estiverem em conflito direto com esta norma.

São Paulo, 18 de março de 2015.

 

 Dr. Pedro Eduardo Menegasso

Presidente do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo

CRF-SP n.º 14.010

 
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