Deliberação CRF-SP nº 118, de 10 de março de 2014

(Revogada pela Deliberação nº 07/2019)

 

D.O.U. 14/08/2014 - página 118

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 3ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 10/03/2014, item 5.8;

 

Considerando o artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser a saúde um direito de todos e um dever do estado;

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que regula a Lei nº 3.820/60 e atribui atividades aos farmacêuticos;

Considerando o Decreto nº 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências;

Considerando o verbete da Súmula nº 413 do Superior Tribunal de Justiça; decide:

 

Artigo 1º - Será permitida a dupla responsabilidade técnica, desde que exista compatibilidade de horários, nos seguintes casos:

 

I - Drogaria e Farmácia Hospitalar;

II - Drogaria e Farmácia de Manipulação;

III - Farmácia de Manipulação e Farmácia Hospitalar;

IV - Farmácia Hospitalar e Laboratório de Análises Clínicas;

V - Drogaria e Laboratório de Análises Clínicas;

VI - Farmácia de Manipulação e Laboratório de Análises Clínicas;

VII - Laboratório de Análises Clínicas e Posto de Coleta;

VIII - Drogaria e Drogaria;

IX - Unidades Básicas de Saúde nível 1 e nível 4 (C1 e C4).

 

Parágrafo Único - Consideram-se Unidades Básicas de Saúde:

I - Nível 1: unidades de baixa complexidade, que não dispensem os medicamentos previstos na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA;

II - Nível 4: unidades de baixa complexidade, que não dispensem os medicamentos previstos na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, em localidades rurais ou suburbanas, com baixo fluxo de atendimento ou que funcionem em período reduzido e sem atendimento especializado.

 

Artigo 2º - Nas hipóteses não previstas no artigo anterior, a dupla responsabilidade técnica será permitida, a título precário, após análise pelo CRF-SP, quando atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - Verificação de que é possível a efetiva prestação de assistência nos 2 (dois) locais, considerando-se a distância entre eles, o tempo necessário para o deslocamento do profissional e a existência de intervalo de tempo suficiente para o descanso fisiológico;

II - Apresentação do profissional da declaração de horário de assistência técnica em ambos os estabelecimentos;

III - Não houver coincidência ou sobreposição entre os horários declarados em ambos os estabelecimentos;

IV - Não houver divergência de informações entre os horários declarados no cadastro do CRF-SP e os horários declarados na solicitação de dupla responsabilidade;

 

Parágrafo Único: Para todos os casos deverá ser considerado o histórico de prestação de assistência do profissional nos locais pelo qual responde e respondeu tecnicamente, seja como responsável técnico ou farmacêutico substituto, pelo período mínimo de 24 meses anteriores à solicitação.

 

Artigo 3º - Nas hipóteses do artigo anterior, a dupla responsabilidade deverá ser solicitada quando:

 

I - Se tratar de estabelecimentos com Razões Sociais diferentes;

II - Se tratar de estabelecimentos de mesma Razão Social, mas se referir a divisões de indústrias as quais produzam diferentes classes de produtos (por exemplo, indústria de medicamentos e indústria de saneantes);

III - Se tratar da mesma Razão Social, mas em endereços diferentes;

IV - Se tratar da mesma Razão Social, funcionando no mesmo endereço, mesmo que em salas contíguas, desde que com atividades diferenciadas (por exemplo: farmácia privativa municipal e

almoxarifado);

 

Parágrafo Único: A concessão prevista neste artigo será revogada ex officio a qualquer momento, mediante decisão fundamentada, se for constatada a não prestação de assistência em um dos 2 (dois) estabelecimentos envolvidos.

 

Artigo 4º- A tripla responsabilidade será permitida quando o ramo de pelo menos 1 (um) dos 3 (três) estabelecimentos envolvidos não seja privativo do âmbito farmacêutico, sempre considerando o disposto no Artigo 2º.

 

Artigo 5º- A concessão da dupla ou tripla responsabilidade não confere regularidade ao estabelecimento, sendo que caberá à empresa a contratação de quantos profissionais forem necessários para suprir o horário de assistência determinado conforme o ramo explorado.

 

Artigo 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

Presidente do Conselho

 
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