Lei nº 15.626, de 19 de dezembro de 2014

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - É obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico habilitado nos quadros das empresas que realizam o transporte terrestre, ferroviário, aéreo e fluvial de medicamentos e insumos farmacêuticos. § 1º - A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado de São Paulo. § 2º - O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP). Artigo 2º - As empresas que descumprirem a exigência contida no artigo 1º ficarão sujeitas às sanções previstas em lei. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014. a) SAMUEL MOREIRA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014. a) ROBERTA AGUILAR DOS SANTOS CLEMENTE - Secretária Geral Parlamentar em exercício LEI Nº 15.626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
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