Deliberação nº 44/2006

Estabelece as atribuições do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar às urgências e emergências prestados por empresas concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo.

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Lei 3.820/60;

Considerando o disposto no Decreto 85.878/81;

Considerando o disposto na Lei 5.991/73;

Considerando o disposto na portaria GM/MS 2048/2002 que aprova o regulamento técnico em atendimento pré- hospitalar às urgências e emergências;

Considerando o disposto na portaria SVS/MS 344/98 que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

Considerando o disposto na portaria SVS/MS 6/99 que aprova a instrução normativa da Portaria SVS/MS 344/1998;

Considerando o disposto na Resolução 417/2004 do Conselho Federal de Farmácia que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;

Considerando, também o disposto na Resolução 354/00 do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre a assistência farmacêutica em atendimento às urgências e emergências;

Considerando, ainda, o disposto na resolução 357/2001 do Conselho Federal de Farmácia que estabelece regulamento técnico das Boas Práticas para farmácia;

Considerando, finalmente, a aprovação da matéria em Reunião de Diretoria de 28.11.2005, trecho 5.1 e Reunião Plenária de 20.02.2006 – trecho 3.5, RESOLVE:

Artigo 1º – Regulamentar as atividades do farmacêutico, nos serviços de atendimento pré-hospitalar às urgências e emergências prestados por empresas concessionárias de rodovias dentro de sua jurisdição, nos termos da presente deliberação.

Art. 2º - Para efeito do controle do exercício profissional serão adotadas as seguintes definições:

Atendimento pré-hospitalar: conjunto de ações de serviço de resgate da Concessionária que objetiva o atendimento às urgências e emergências em ocorrências dentro da rodovia.

Empresa Concessionária de Rodovias: Empresa que possui concessão estadual ou federal para exploração dos serviços de pedágios nas estradas e rodovias estaduais ou federais.

Farmácia privativa da empresa concessionária de rodovia: Centro de armazenamento e distribuição de medicamentos que abastece ambulâncias, maletas, ou viaturas de intervenção rápida, bem como postos satélites.

Padronização: Entende-se por padronização de medicamentos a constituição de uma lista que atenda a maioria das necessidades das ocorrências na rodovia, que deve constituir os estoques da farmácia privativa, objetivando o suprimento das ambulâncias e Viaturas de Intervenção Rápida.

Rodovia: Trecho de estrada de rodagem, concedida pelo governo à iniciativa privada, e que mesmo atravessando municípios se configura em um só ambiente, ou seja, um circuito fechado para atuação do serviço de resgate pertencente à concessionária.

Seleção: A seleção é um processo de escolha de medicamentos eficazes e seguros, imprescindíveis ao atendimento das necessidades do serviço de resgate, tendo como base as ocorrências prevalentes e a legislação vigente.

Art. 3º - Toda a farmácia privativa de empresa concessionária de rodovias, deverá contar, obrigatoriamente, com profissional farmacêutico, que assuma sua responsabilidade técnica.

Parágrafo 1º - A presença do farmacêutico é obrigatória durante o período de dispensação às ambulâncias e/ou viaturas.

Parágrafo 2º - Ocorrida, por qualquer motivo a baixa de responsabilidade técnica, a empresa terá o prazo de 30 dias para contratar outro profissional, não podendo durante este período dispensar medicamentos constantes na Portaria 344/98, conforme determina a Lei 5.991/73 em seu art. 17.

Art. 4º - São atribuições do farmacêutico nas farmácias privativas de rodovias:

I) Dispensar medicamentos;

II) Executar fracionamento;

III) Prestar serviços farmacêuticos de acordo com a legislação sanitária vigente;

IV) Promover ações de informação e educação do uso racional de medicamentos para as equipes de resgate;

V) Participar dos processos de padronização, seleção e aquisição de medicamentos na empresa concessionária de rodovias, levando em conta as necessidades e características do serviço de resgate e a legislação vigente;

VI) Participar dos processos de monitoramento de fornecedores de medicamentos e correlatos;

VII) Planejar e monitorar as atividades de armazenamento e transporte de medicamentos dentro da rodovia, de forma a promover a manutenção da integridade dos mesmos, não só dentro da farmácia, mas também em todos os pontos de distribuição, dentro das ambulâncias e/ou viaturas;

VIII) Participar da elaboração e implantação de rotinas de esterilização e desinfecção das ambulâncias e/ou viaturas do serviço de resgate da rodovia.As rotinas para estas atividades deverão obedecer à legislação vigente, específica para o assunto;

IX) Observar e fazer cumprir as determinações legais, éticas e sanitárias vigentes relativas aos medicamentos e sua utilização;

Art. 5º - A presença e atuação do farmacêutico é requisito essencial para a dispensação de medicamentos ao serviço de resgate da rodovia e devem atender aos seguintes requisitos:

I) manter registros das atividades de fornecimento dos medicamentos, de forma a garantir rastreabilidade;

II) promover ações de recolhimento de medicamentos, quando este for determinado por autoridades sanitárias ou pelo titular do registro, bem como definir o destino dos lotes recolhidos;

III) notificar as autoridades sanitárias competentes, caso seja observado pela equipe médica reações adversas, suspeitas de contaminação, suspeitas de falsificação ou mesmo observações quanto à eficiência terapêutica de determinado medicamento, bem como providenciar o recolhimento e substituição do produto.

Parágrafo Único: Outros profissionais podem auxiliar o farmacêutico nas atividades de dispensação, desde que treinados e monitorados por ele.

Art. 6º - A dispensação, escrituração, guarda e o controle de medicamentos a base de substâncias psicotrópicas e entorpecentes, deverá ser exercida exclusivamente pelo farmacêutico, de acordo com a legislação em vigor, devendo a farmácia privativa da empresa concessionária de rodoviárias contar com AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DA ANVISA .

Parágrafo 1º - A distribuição dos medicamentos a base de substâncias psicotrópicas e entorpecentes, deve ser planejada e monitorada pelo farmacêutico de forma a evitar o tráfico ilícito de tais substâncias.

Parágrafo 2º - O transporte deverá ser realizado exclusivamente por veículos da empresa, que tenham suas placas e chassis conhecidos e cadastrados pela farmácia. O trajeto destes veículos, não deve nunca exceder os limites da rodovia.

Art. 7º - As dúvidas decorrentes da aplicação da presente deliberação serão dirimidas pela Diretoria, com posterior conhecimento do Plenário.

Art. 8º - O descumprimento da presente deliberação sujeitará os infratores às sanções éticas, penais e administrativas cabíveis.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 08 de junho de 2006.

Raquel Rizzi Grecchi

Presidente – CRF-SP 13.146

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