Deliberação nº 09, de 02 de abril de 2013

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em reunião realizada no dia 01 de abril de 2013;

Considerando o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 3.820/60 e o artigo 3º, parágrafo 3º da Resolução nº 461 de maio de 2007 do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando a decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP 265.664 - DJU 16/10/00) firmando o entendimento de que os valores fixados em salários mínimos regionais nos termos da Lei nº 5.724/71, que deu nova redação às multas previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, são perfeitamente legais;

Considerando a fixação do valor do salário mínimo regional para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n.º 14.945 de 14º de janeiro de 2013, DECIDE:

Art. 1º - O valor da penalidade por infração ética utilizará como base o salário mínimo regional de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais). Portanto, a multa será fixada no mínimo de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais) e no máximo de R$ 2.265,00 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais), equivalentes a três salários mínimos;

Art. 2º - Determinar ao Departamento de Tecnologia da Informação que viabilize a alteração no sistema de lavratura de multas para o cumprimento da presente Deliberação;

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 São Paulo, 02 de abril de 2013

 

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

PRESIDENTE DO CRF-SP

CRF/SP n.º 14.010

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