Lei nº 13.820, de 23 de novembro de 2009

 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo:

I - nome e número de inscrição do farmacêutico responsável no Conselho Regional de Farmácia - CRF;

II - horário de trabalho do profissional indicado no inciso I.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata o "caput" terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis a multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 1º - A aplicação da multa prevista no "caput" não desobriga os infratores da afixação da placa de que trata o artigo 1º.

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º - Sem prejuízo da sanção prevista no "caput", será determinado aos infratores prazo de 30 (trinta) dias para que procedam à afixação da placa, sob pena de aplicação de novas multas.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

D.O.E. 24/11/2009 (legislativo) - página 11

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