ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

* Publicada no Diário Oficial da União - 25/11/2016 - link 

 

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 21/11/2016, item 6.8, decide:

 

Artigo 1º - O profissional farmacêutico tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentar justificativa decorrente de ausência constatada pelo Departamento de Fiscalização na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico.

Artigo 2º - A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências, e ser protocolada junto à sede ou qualquer seccional do CRFSP ou, ainda, postada pelo correio.

Parágrafo único - O CRF-SP observará se a justificativa decorrente da ausência enquadra-se dentre as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) aptas a justificar a ausência no trabalho.

Artigo 3º - No caso de justificativas fundadas em questões de saúde, serão aceitos atestados médicos ou odontológicos, fornecidos por órgãos ou entidades públicas de saúde federal, estadual, municipal e de profissionais particulares, emitidos em nome do farmacêutico.

§ 1º - Quando o farmacêutico for acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau, deverá constar o nome do farmacêutico e estar explícito sua condição de acompanhante.

§ 2º - O atestado deverá cumulativamente:

a) ser apresentado em original ou cópia autenticada;

b) não possuir qualquer rasura;

c) conter nome completo legível, número de inscrição no conselho de fiscalização profissional, especialidade e assinatura do profissional;

d) nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;

e) data e horário da consulta; e

f) período de afastamento.

Artigo 4º - As justificativas apresentadas fora do prazo fixado ou que não atendam aos requisitos não serão aceitas, mantendose, assim, as constatações fiscais de ausência que fundamentem o processo ético.

Parágrafo único - Os protocolos de justificativas deverão ser acompanhados da assinatura do profissional, independentemente da subscrição do proprietário(a) sócio-administrador, ou outro representante legal.

Artigo 5º - Esta deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Deliberação CRF-SP nº 06/2015 e demais disposições em contrário.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

Presidente do Conselho

 

 

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