Fiscalização Parceira

São Paulo, 8 de maio de 2018.

No setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP é recorrente o recebimento de dúvidas sobre quais medicamentos não podem ser administrados pela via injetável em farmácias e drogarias. Esclarecemos que não há uma listagem publicada em legislação que defina a relação de medicamentos injetáveis que podem ou não ser administrados nas farmácias e drogarias. Contudo, a RDC nº 44/09, no parágrafo único do artigo 74, veda a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar no ambiente de farmácias e drogarias.

A informação de que um medicamento é de uso exclusivo em ambiente hospitalar consta descrita na rotulagem do produto. Conforme determina a legislação, os rótulos das embalagens secundárias de todos os medicamentos com uso restrito a hospitais devem possuir a frase, em caixa alta, "USO RESTRITO A HOSPITAIS".

No caso dos medicamentos contendo penicilina e seus derivados somente existe proibição para realização do teste de sensibilidade nas farmácias/drogarias, conforme artigo 3º, inciso I da Portaria CVS nº 5/00, não havendo, portanto, proibição expressa para a administração dos medicamentos.

Outro questionamento recorrente é a possibilidade de somente realizar a aplicação de um medicamento que foi adquirido na própria farmácia. Nessa situação, segundo informado pela Consultoria Jurídica do CRF-SP, não é possível condicionar a prestação do serviço (aplicação) à compra do medicamento no mesmo local, pois tal fato pode, em tese, configurar, venda casada, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, há a preocupação em relação à rastreabilidade e qualidade do produto que será administrado e eventuais prejuízos ao paciente decorrentes da má qualidade do medicamento e seu armazenamento inadequado.

Diante disso, recomendamos que seja solicitado o cupom fiscal que comprove a aquisição do medicamento além da solicitação para que o paciente realize a assinatura de um Termo de Ciência e Responsabilidade assegurando que o medicamento foi acondicionado adequadamente e com a identificação sobre a origem do produto (CNPJ da empresa e dados do medicamento contido na embalagem), para que seja possível a aplicação do medicamento injetável.

É importante ressaltar que, para a administração de um medicamento injetável, o paciente obrigatoriamente deverá apresentar a prescrição emitida por profissional habilitado para a avaliação do farmacêutico. O profissional deverá ainda avaliar as condições do medicamento trazido pelo paciente (verificar se a embalagem está íntegra, se o produto se encontra no prazo de validade, se há sinais de adulteração da embalagem, se os dados de lote e fabricante estão adequados) com o intuito de não evidenciar adulterações do produto que venham comprometer a qualidade da terapia.

Caso seja observado qualquer desvio de qualidade ou suspeita de adulteração do produto, a administração do medicamento não deverá ser realizada, uma vez que há justificativas técnicas que embasam tal conduta do profissional. De acordo com o Código de Ética Farmacêutica, o trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade política, religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade.

Segundo a Res CFF nº 357/01 que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia a presença do farmacêutico é indispensável à realização dos serviços farmacêuticos. Somente a aplicação de injetáveis poderão ser ministradas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado com autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pela farmácia ou drogaria, preenchidas as exigências legais. Nessa situação a presença e/ou supervisão do profissional farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis aos pacientes, considerando a necessidade de avaliação prévia do receituário e supervisão do procedimento.

Destaca-se ainda que os medicamentos de múltiplas doses devem ser entregues ao usuário em caso de sobra, sendo proibido o armazenamento na farmácia de medicamentos cuja embalagem primária tenha sido violada. Nesse caso, o usuário deve ser orientado quanto ao armazenamento para a preservação do produto e o CRF-SP recomenda que essa orientação seja realizada de forma verbal e também escrita ao paciente.

Diante do exposto, a fiscalização do CRF-SP orienta os farmacêuticos para se atentarem aos procedimentos preconizados pelas normas vigentes visto que, conforme o Código de Ética Farmacêutica, é dever do farmacêutico cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática da farmácia no país, sendo seu direito exercer sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames legais.

Clique aqui para mais informações sobre a prestação de serviço de administração de medicamentos em farmácias e drogarias, no fascículo III – Serviços Farmacêuticos, do Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde do CRF-SP.

Em caso de dúvidas entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP.

Orientação Farmacêutica - CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

www.crfsp.org.br Atendimento Online.

 

 

 

 

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