Adendo - Prescrição de medicamentos por dentistas

Conforme disposto no artigo 38 e artigo 55, parágrafo 1º da Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião-dentista pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial quando para uso odontológico.

Assim, ao cirurgião-dentista é permitida a prescrição das substâncias relacionadas nas listas A1, A2, A3, B1 e C1, conforme abaixo:

A1, A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicas) que devem ser prescritas na Notificação de Receita “A”, de cor amarela; B1 (psicotrópicas) que devem ser prescritas na Notificação de Receita “B”, de cor azul.

Nesta lista constam os benzodiazepínicos (diazepam, lorazepam, alprazolam, midazolam, triazolam), muito utilizados pelos dentistas para controlar a ansiedade.

Observar os adendos no final de cada listagem que faz exceções a algumas substâncias e passam a ser prescritas na Receita de Controle Especial em duas vias.

Exemplo: A substância codeína e tramadol pertencem à lista A2, porém constam nos itens 2 e 3 do adendo que quando prescritas em quantidades que não excedam a 100mg por unidade posológica, ficam sujeitas à prescrição na Receita de Controle Especial.

C1 (outras substâncias, sujeitas à receita de controle especial em duas vias). Nesta lista, como exemplo, constam as substâncias imipramina, amitriptilina e nortriptilina que são prescritas pelos dentistas para tratamento da dor crônica com ATM e a substância gabapentina indicada para bruxismo com ATM (Articulação Têmporo Mandibular).


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