VOCÊ SABIA QUE É DIREITO DO FARMACÊUTICO SER FISCALIZADO POR FARMACÊUTICO????

São Paulo, 14 de junho de 2016

O Código de Ética Farmacêutica (Res. CFF 596/14) estabelece em seu Art. 11, inciso VII, que é direito do farmacêutico ser fiscalizado no âmbito profissional e sanitário, obrigatoriamente por farmacêutico.

Ainda nesse contexto, é essencial que o farmacêutico tenha o conhecimento de que a fiscalização sanitária é atividade privativa de seu âmbito profissional, nos termos do que dispõe o artigo 1º, “caput”, inciso III, do Decreto nº 85.878/81.

Por meio dessa informação, garante-se que a referida fiscalização seja realizada por profissional igualmente capacitado, permitindo a correta avaliação das atividades e diagnóstico técnico do exercício profissional do farmacêutico quanto à matéria sanitária. Tal necessidade está normatizada também através do Art. 3º da Resolução 539, do CFF, a qual dispõe sobre o exercício profissional e as atribuições privativas e afins do farmacêutico nos Órgãos de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Diante da relevância do tema, a questão já foi levada à esfera judicial, havendo entendimentos de que a referida exigência é válida e deve ser obrigatoriamente observada:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ATO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS. A legislação sanitária vigente no país estabelece que a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica é atribuição privativa do profissional farmacêutico. (TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016188-79.2011.404.7200/SC – Rel. Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha – 4ª Turma – DJ. 22.10.2013).

Dessa forma, esclarece-se ao farmacêutico que a fiscalização sanitária nas condições previstas no Art. 1º, inciso III, do Decreto nº 85.878/1981 é atividade privativa de farmacêutico, devendo-se exigir, portanto, dos órgãos públicos o cumprimento da respectiva regulamentação como forma de valorização do âmbito de atuação.

Apesar de o farmacêutico ter o direito de ser fiscalizado obrigatoriamente por outro farmacêutico, isso não significa que o mesmo pode se negar à fiscalização de outros órgãos competentes em face a previsão legal da competência atribuída aos órgãos sanitários da Administração Pública, assim como ao Ministério Público e às autoridades policiais.

 

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