INDÍCIOS DE ASSÉDIO MORAL?

 


Assédio moral muitas vezes é tema das reclamações dos farmacêuticos, porém é preciso entender quando este é caracterizado e como proceder nestes casos. Abaixo apresentamos um caso norteador:

Caso: “Venho por meio deste fazer uma denúncia de assédio moral que sofri por parte da empresa (...) na qual fui demitido por me recusar a realizar tarefas que não fazem parte das minhas atribuições como farmacêutico, tais como: cobrir folgas de balconistas, fazer sangrias, cancelamento de cupons, abrir loja e até mesmo limpeza da mesma.”

Observa-se que o profissional entende que sofreu assédio moral que é um fenômeno destrutivo das relações de trabalho. Para se configurar o assédio moral, deve-se apresentar a totalidade dos elementos caracterizadores, quais sejam: a abusividade da conduta dolosa, a repetição e prolongamento dessa conduta e o ataque à dignidade psíquica, moral ou física.

Conduta adequada:

- Conversar amigavelmente com o empregador, expondo as irregularidades trabalhistas e as atribuições de sua competência conforme Decreto nº 85.878/81 e exigir a adequação da situação de forma documentada;

- Se o empregador não regularizar a situação o farmacêutico poderá recorrer ao Sindicato dos Farmacêuticos (SINFAR) para obter orientações específicas do ponto de vista trabalhista, bem como, ao Conselho Regional de Farmácia com a finalidade de comunicar as ocorrências, nos termos do Artigo 12, inciso V, do Código de Ética Farmacêutica, Res. CFF 596/14:

- Caso se configure o assédio moral, apresentando a totalidade dos elementos caracterizadores, o farmacêutico poderá recorrer ao Poder Judiciário por intermédio do advogado do SINFAR ou outro profissional de sua confiança para requerer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (Art. 483 da CLT), bem como, a eventual indenização pelos danos morais.

 

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