Deliberação 012/94

(Diário Oficial, Seção I, São Paulo, 104 (58), sábado, 26 mar 1994)

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido em sessão ordinária de 12.03.94, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3820 de 11.11.1960: Resolução nº 90 de 28.12.1970 do Conselho Federal de Farmácia e Regimento Interno deste Conselho Regional de Farmácia;
Considerando os pedidos formulados por diversos profissionais farmacêuticos para a cumulação de responsabilidade técnica;
Considerando que o artigo 27 do Decreto nº 74170 de 10.06.1974 com redação dada pelo Decreto nº 793 de 05.04.1993 reitera a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento;
Considerando que a Lei 5991 de 17.12.1973 em seu artigo 20, permite a cumulação de no máximo 02 (duas) farmácias sendo uma comercial e uma hospitalar;
Decide:
ARTIGO 1º - São permitidas de acordo com a Lei a cumulação de dupla responsabilidade técnica, desde que preenchidos os requisitos necessários nos seguintes casos:
I – FARMÁCIA COMERCIAL e FARMÁCIA HOSPITALAR;
II – DROGARIA e FARMÁCIA HOSPITALAR;
III – FARMÁCIA HOSPITALAR e LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS quando localizados no mesmo prédio;
IV – FARMÁCIA COMERCIAL e LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS quando pertencentes à mesma empresa (mesmo sócio) funcionarem em dependências distintas e próximas entre si, de modo a possibilitar a devida assistência aos estabelecimentos;
V – DROGARIA e LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS quando pertencentes à mesma empresa e funcionarem em dependências distintas e próximas entre si de modo a possibilitar a devida assistência técnica aos estabelecimentos.

ARTIGO 2º - Serão permitidas as cumulações de dupla responsabilidade técnica a título precário, desde que preenchidos os requisitos necessários nos seguintes casos:
I – DOIS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS desde que seja possível a devida assistência técnica aos estabelecimentos;
II – DISTRIBUIDORA QUE COMERCIALIZE MEDICAMENTOS DAS PORTARIAS 27/86 E 28/86 DA DIMED OU FAÇA FRACIONAMENTO e OUTRA DROGARIA QUE NÃO COMERCIALIZE OS MEDICAMENTOS DAS REFERIDAS PORTARIAS E NÃO FAÇA FRACIONAMENTO;
III – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS e FARMÁCIA HOSPITALAR quando funcionarem em dependências distintas e próximas entre si de modo a possibilitar a prestação da devida assistência técnica aos estabelecimentos;
IV – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS e LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS quando funcionarem em dependências distintas e próximas entre si de modo a possibilitar a prestação da devida assistência técnica aos estabelecimentos;
V – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS e DISTRIBUIDORA quando pertencentes à mesma empresa e funcionarem em dependências distintas e próximas entre si de modo a possibilitar a prestação da devida assistência técnica aos estabelecimentos;

Parágrafo Único – a concessão prevista neste artigo poderá ser revogada “ex-officio” a qualquer momento por deliberação em contrário, advento de novas normas ou resoluções do Conselho Federal de Farmácia, ou ainda por constatação da não prestação da devida assistência técnica.

ARTIGO 3º - Fica revogada a Deliberação 02/94.

ARTIGO 4º - Os casos que envolvam estabelecimentos não previstos nos artigos 1º e 2º serão analisados pela Diretoria, mediante requerimento, cabendo, da decisão, recurso, em primeira instância, ao Plenário.

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