Diário Oficial do Estado de São Paulo - 21/10/2018- link
Considerando o que dispõe o artigo 17, alínea “e” da Resolução/CFF nº 638 de 24 de março de 2017 (DOU 06/04/2017);
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de análise interna para a efetivação da restituição aos eventuais interessados, o Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, autarquia Federal criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 2.4 da 24ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2018; DECIDE:
Art. 1º - O farmacêutico, que cancelar sua inscrição, poderá requerer a restituição do valor pago de anuidade no exercício, proporcional aos meses subsequentes ao cancelamento.
Art. 2º - Para gerar o direito à restituição, deverá o interessado comparecer a qualquer Seccional ou Sede do Conselho Regional de Farmácia e formular o pedido, instruindo-o com a indicação dos dados bancários e do titular, com CPF, para o respectivo crédito, além de cópia do comprovante dados bancários ou qualquer documento digitado que demonstre a exatidão dos dados informados para o crédito.
Art. 3º - Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos à Auditoria Interna conforme Plano de auditoria do CRF-SP.
Marcos Machado Ferreira
Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo